Adicional de Horas ExtrasCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude Cível e das Fazendas Públicas e Registro Público
Partes do Processo
CLM PARTICIPAçõES E INVESTIMETNOS LTDA
T
SOELMA MAURICIO DE SOUZA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANDRÉ DE SOUZA CUNHA
OAB/GO 37441·CPF·Representa: Autor
ARLENE COSTA PEREIRA BRITO
OAB/GO 28273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Trânsito em julgado
13/05/2026, 14:30
Trânsito em julgado
13/05/2026, 14:29
Confirmada
23/03/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Niquel, nº 06, Setor Jardim Aurora Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5545398-50.2020.8.09.0113 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Soelma Mauricio De Souza Polo Passivo: Estado De Goiás SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOELMA MAURICIO DE SOUZA em face do ESTADO DE GOIÁS, referente a verbas salariais reconhecidas em título judicial. No curso do procedimento, o crédito principal foi quitado via precatório (evento 150), após cessão de crédito. Os honorários sucumbenciais foram satisfeitos mediante sequestro de RPV (evento 145). Instado, o Departamento de Precatórios (DEPRE) prestou esclarecimentos no evento 150, informando o adimplemento integral da obrigação (principal e honorários), instruindo a resposta com documentos que comprovam os pagamentos realizados, inclusive a título de "Acordo" em favor dos patronos da exequente. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os documentos e informações de quitação integral (evento 151), as partes quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de procedimento executivo para satisfação de obrigação de pagamento de quantia certa em face da Fazenda Pública. O objetivo primordial da execução é a satisfação do direito material reconhecido no título. Nesse contexto, verifica-se que o procedimento alcançou seu objetivo. A informação prestada pelo órgão administrativo (DEPRE), somada à inércia da parte exequente após a intimação específica sobre a quitação integral, autoriza a presunção de satisfação da obrigação. Conforme o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a boa-fé processual, o silêncio do credor após a notícia do pagamento implica o reconhecimento da quitação. Logo, em vista do pagamento do débito exequendo (principal e verba honorária), tem-se por imperativa a extinção da demanda. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação de pagar quantia certa exigida nestes autos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas processuais remanescentes, nos termos da Súmula n. 04 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Niquel, nº 06, Setor Jardim Aurora Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 5545398-50.2020.8.09.0113 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Soelma Mauricio De Souza Polo Passivo: Estado De Goiás SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOELMA MAURICIO DE SOUZA em face do ESTADO DE GOIÁS, referente a verbas salariais reconhecidas em título judicial. No curso do procedimento, o crédito principal foi quitado via precatório (evento 150), após cessão de crédito. Os honorários sucumbenciais foram satisfeitos mediante sequestro de RPV (evento 145). Instado, o Departamento de Precatórios (DEPRE) prestou esclarecimentos no evento 150, informando o adimplemento integral da obrigação (principal e honorários), instruindo a resposta com documentos que comprovam os pagamentos realizados, inclusive a título de "Acordo" em favor dos patronos da exequente. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os documentos e informações de quitação integral (evento 151), as partes quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de procedimento executivo para satisfação de obrigação de pagamento de quantia certa em face da Fazenda Pública. O objetivo primordial da execução é a satisfação do direito material reconhecido no título. Nesse contexto, verifica-se que o procedimento alcançou seu objetivo. A informação prestada pelo órgão administrativo (DEPRE), somada à inércia da parte exequente após a intimação específica sobre a quitação integral, autoriza a presunção de satisfação da obrigação. Conforme o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a boa-fé processual, o silêncio do credor após a notícia do pagamento implica o reconhecimento da quitação. Logo, em vista do pagamento do débito exequendo (principal e verba honorária), tem-se por imperativa a extinção da demanda. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação de pagar quantia certa exigida nestes autos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas processuais remanescentes, nos termos da Súmula n. 04 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 16:09
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 14:27
Decurso de Prazo
09/03/2026, 14:27
Decurso de Prazo
26/01/2026, 10:41
Confirmada
21/01/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)