Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5551560-82.2022.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA c/c PLEITO COMINATÓRIO e DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES proposta por VICENTE ARYCAN DE ALMEIDA e SULENE CAMPOS DE ALMEIDA, em desfavor de VILDOMAR MENDES PEREIRA e EDILSON OSÓRIO SEVERINO. Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que a parte autora entabulou um acordo com VILDOMAR MENDES PEREIRA (evento 140), objetivando o fim do litígio, e assim sendo, entendo que impõe-se a homologação, visto que o direito em questão é disponível, sendo, portanto, transacionável. Ex positis, homologo o acordo acostado no evento 140, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação a VILDOMAR MENDES PEREIRA, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. De outro lado, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no evento 127 - arquivo 2, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a parte requerida (EDILSON OSÓRIO SEVERINO), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha efetivar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ADE