Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5626610-46.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPolo ativo: Banco Hyundai Capital Brasil SaPolo passivo: Ricardo Denis Favero de JesusSENTENÇATrata-se de ação proposta pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL SA em face de RICARDO DENIS FAVERO DE JESUS, visando a busca e apreensão veículo indicado na inicial, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.Determinada a conversão do feito para execução e determinada a juntada pelo exequente de planilha atualizada do débito (mov. 36).Intimada, a parte exequente manteve-se inerte (mov. 37/39).Expedido ato ordinatório de intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 42).Intimada, através de seus advogados, a exequente não deu regular prosseguimento ao feito (mov. 43).Planilha colacionada na mov. 48. Instada, na mov. 49, a promover o recolhimento da guia de custas complementares (mov. 49), a exequente quedou-se novamente inerte.Expedido ato ordinatório de intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 53).Intimada, através de seus advogados, a exequente não deu regular prosseguimento ao feito (mov. 54).Intimada por carta (mov. 59), a exequente quedou-se novamente inerte. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que devidamente intimada, através de seus advogados e pessoalmente, a exequente não deu prosseguimento ao feito, consolidando o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, CPC.Assim, diante da inércia da interessada em promover os atos que lhe competem, não pode o Judiciário socorrer-lhe.Outrossim, uma vez que a parte executada sequer fora citada até o presente momento processual, torna-se inaplicável, pois, o disposto no art. 485, §6º, do CPC.Pelo exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.Custas pela exequente. Sem honorários.No mais, promova-se a Escrivania a retificação da classe processual junto ao sistema, com o fito constar Execução, nos termos do decisum de mov. 36.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.