Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5892805-29 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposta por Weslley José Carneiro em face de Ana Alves dos Santos Lira, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico que a parte executada, apesar de devidamente intimada/citada, não efetuou o pagamento do valor devido, sendo deferida e efetivada a penhora de valores suficientes para quitação do débito, via Sisbajud. Ademais, embora tenha ocorrido a tentativa de intimação para apresentar impugnação à penhora, a parte executada mudou-se sem comunicar a este juízo o seu novo endereço, tendo a parte exequente requerido a expedição de alvará para levantamento do valor correspondente ao seu crédito. Portanto, considerando a mudança de endereço da parte executada e a efetivação do bloqueio de valores, presume-se válida a sua intimação e, consequentemente, inexiste qualquer óbice em deferir o requerimento formulado pela parte exequente:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Sendo assim, satisfeita a obrigação, não se justifica a continuidade deste processo, impondo-se sua imediata extinção e arquivamento:1. Tendo o devedor quitado o valor do débito conforme planilha apresentada pelo credor, impõe-se a extinção da Execução (CPC, art. 924,II). 2. Verificado que o apelante foi intimado inúmeras vezes para manifestar-se sobre o pagamento feito pelo apelado, porém, em todas elas, manteve-se silente sobre o tema, a prolação de sentença pelo juiz da causa não implica nulidade processual por ofensa ao princípio da não surpresa. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 0239059-94, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 15/07/24).1. Apenas o pagamento integral do débito, atualizado até a data do efetivo pagamento, enseja a extinção da execução/cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II, do CPC. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0063468-84, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 21/05/24).Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente para expedição do alvará em seu favor, com posterior arquivamento do processo.PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor bloqueado. E ainda, caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoGF