Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí D E C I S Ã O Processo n.º 0100236-19.2018.8.09.0093 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: LUCAS ANGELO DE OLIVEIRA Conforme sentença proferida nos autos, o acusado Lucas Ângelo de Oliveira foi condenado pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa (mov. 74). Após o trânsito da sentença, o Ministério Público foi instado a se manifestar quanto à destinação dos bens apreendidos, não realizada na sentença, oportunidade em que requereu suas destinações (mov. 95). Em sequência, foi expedido ofício à Delegacia de Polícia Civil para esclarecer o paradeiro e a situação do veículo VW/Gol 1.0, prata, chassi 9BWAA05W89P072542 (mov. 98). Em resposta, a Autoridade Policial, informou que o veículo não se encontrava sob a guarda da Polícia Civil, e que, segundo o INFOSEG, ele circulou em rodovias do Mato Grosso do Sul em outubro de 2024 (mov. 104). Após tais informações, foi determinada nova diligência. A Autoridade Policial local relatou que o veículo havia sido apreendido em 14 de agosto de 2018 e periciado, ficando sob a custódia da 14ª DRP. Contudo, em vistoria posterior, o automóvel não foi localizado no pátio da delegacia (mov. 128). Apurou-se, via contato com a empresa MC Leilões, que o veículo deu entrada em 26 de novembro de 2020 e foi retirado em 30 de novembro de 2020, por Marly Pereira da Silva, por autorização emitida pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 143). Em razão dessas inconsistências, foi expedido à Polícia Rodoviária Federal requisitando informações sobre eventual recolhimento e liberação do bem. Em resposta, a instituição confirmou que o veículo foi recolhido em 26 de novembro de 2020, em razão da infração apurada nos autos; o agente fiscalizador foi o PRF Márcio Pereira Lima; o veículo foi liberado em 30 de novembro de 2020 pelo PRF Luís Alberto Minhonha Teixeira, sem comunicação ou autorização judicial, fundamentando-se apenas na “cessação do motivo do recolhimento” e na apresentação do CRLV 2020 (mov. 158). Na oportunidade, fundamentada na configuração de grave violação à cadeia de custódia do bem apreendido e potencial dano ao erário e à credibilidade da persecução penal, o Ministério Público requereu: i) sejam os fatos comunicados à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, para a devida apuração da conduta funcional do agente que, sem respaldo jurídico, procedeu à liberação do veículo em favor de pessoa estranha à cadeia dominial; ii) a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, a fim de analisar eventual responsabilidade penal decorrente da conduta funcional narrada, inclusive por possível crime praticado no exercício do cargo; iii) o reconhecimento formal de que os atuais e anteriores proprietários são terceiros de boa-fé, não havendo relação jurídica ou fática que autorize constrição, restituição ou qualquer providência patrimonial no âmbito desta execução; iv) cumpridas as diligências, o prosseguindo-se o feito apenas para as finalidades próprias da execução da condenação (mov. 175). Vieram os autos conclusos. As informações contidas nos autos evidenciam que o veículo apreendido foi liberado pela Polícia Rodoviária Federal, sem autorização judicial, contrariando expressamente o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, antes de transitar em julgado a sentença final. A custódia judicial do bem apreendido tem por finalidade assegurar a integridade da prova e a eventual aplicação de pena de perdimento, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, bem como garantir eventual reparação civil dos danos causados. A liberação administrativa do veículo, sem decisão judicial, representa, portanto, violação grave à cadeia de custódia e à autoridade das decisões deste Juízo, configurando indevida invasão de competência do Poder Judiciário por parte de órgão administrativo, o que compromete a segurança jurídica e a eficácia da persecução penal. Além disso, a informação do DETRAN/MS (mov. 125), dando conta de que o veículo foi objeto de diversas transferências posteriores comprova que a liberação irregular produziu efeitos patrimoniais irreversíveis, havendo, inclusive, registro ativo de circulação do bem. Assim, mostra-se adequado o reconhecimento formal de que, tanto a atual proprietária (Sra. Daniela Nascimento de Paula) quanto os anteriores possuidores e adquirentes do veículo são terceiros de boa-fé, não havendo, portanto, relação jurídica ou fática que autorize qualquer medida de constrição, restituição, bloqueio patrimonial ou perda de bem no âmbito desta ação. Isso porque, a manutenção de eventuais restrições sobre o bem, em tal contexto, configuraria medida desproporcional e destituída de amparo legal, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. Nesse sentido, o objeto das apurações se restringe à irregularidade administrativa praticada pela Polícia Rodoviária Federal e a falha na custódia pública do bem. Pelo exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e DETERMINO: a) a expedição de ofício à Corregedoria Regional da Polícia Rodoviária Federal – Superintendência em Goiás, encaminhando cópia integral das peças pertinentes, para apuração da conduta dos servidores envolvidos na liberação irregular do veículo VW/Gol 1.0, prata, chassi 9BWAA05W89P072542, realizada em 30/11/2020, sem autorização judicial; b) a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, a fim de analisar eventual responsabilidade penal decorrente da conduta funcional narrada, inclusive por possível crime praticado no exercício do cargo. RECONHEÇO, ainda, a propriedade de boa-fé da atual proprietária do veículo, Sra. Daniela Nascimento de Paula, bem como dos anteriores adquirentes do veículo, afastando eventuais medidas constritivas decorrentes à conduta mencionada. Quanto aos celulares apreendidos, diante da informação prestada na mov. 102, DETERMINO o descarte/destruição dos aparelhos. Diante da prévia expedição da guia de execução penal (mov. 83), ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Jataí/GO, datada e assinada digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.022/2025) 4