Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso inominado: 5001451-19.2025.8.09.005 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juíza Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Recorrente: Ernesto Jesus de Carvalho Rodrigues Recorrida: Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - Detran-GO e Município de Goiânia Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018 DO CONTRAN. MÚLTIPLAS INTERRUPÇÕES DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999 AO ÂMBITO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Ernesto Jesus De Carvalho Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e de anulação de auto de infração de trânsito (evento 21). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O recorrente sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando que transcorreram mais de cinco anos entre a notificação da instauração do processo administrativo (13/05/2019) e a decisão final do CETRAN (16/10/2024); (ii) aplicação do princípio de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, conforme art. 202 do Código Civil; (iii) prescrição intercorrente pela paralisação do processo por mais de três anos; (iv) nulidade do auto de infração nº R014133107 por inobservância das exceções previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (evento 27). 3. O DETRAN-GO e o Município de Goiânia apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 36). III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A questão central dos autos reside na aplicação dos prazos prescricionais aos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir. 5. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a previsão de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99 tem sua aplicabilidade restrita ao âmbito federal, conforme delimitado pelo caput do referido artigo, não alcançando os processos administrativos estaduais relacionados a infrações de trânsito. 6. Nesse sentido, o precedente consolidado no AgInt no AREsp n. 1.825.041/SP: "A instância ordinária afastou a incidência da regra da prescrição intercorrente de 3 anos, fixada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, por sua inaplicabilidade em âmbito das infrações de trânsito (...) a jurisprudência do STJ é conhecida quanto ao entendimento de que a referida previsão de prescrição intercorrente restringe-se ao âmbito federal, conforme previsão no caput da referida lei." 7. Assim, não se aplica ao presente caso a limitação de interrupção única prevista no art. 202 do Código Civil, devendo ser observadas as regras específicas da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. 8. Da aplicação da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN: A Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, aplicável às infrações cometidas após 1º de novembro de 2016, estabelece em seu art. 24 o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão punitiva. O § 3º do mesmo artigo prevê como causas de interrupção da prescrição: (i) a notificação de instauração do processo administrativo; (ii) a aplicação da penalidade; e (iii) o julgamento do recurso na JARI. 9. Diferentemente do regime civil, a legislação administrativa de trânsito admite múltiplas interrupções, sendo válida cada uma das hipóteses previstas na norma regulamentadora. 10. No presente caso, verifica-se: O último auto de infração que ensejou o excesso de pontuação ocorreu em 20/10/2018; A notificação da instauração do processo administrativo foi válida em 13/05/2019 (primeira interrupção); A aplicação da penalidade ocorreu em 09/09/2022 (segunda interrupção); O julgamento do recurso da JARI ocorreu em 11/06/2024 (terceira interrupção); A decisão final do CETRAN ocorreu em 16/10/2024. 11. Aplicando-se as múltiplas interrupções admitidas pela legislação específica: Primeiro período: 13/05/2019 a 09/09/2022 = 3 anos, 3 meses e 27 dias (dentro do prazo quinquenal); Segundo período: 09/09/2022 a 11/06/2024 = 1 ano, 9 meses e 2 dias (dentro do prazo quinquenal); Terceiro período: 11/06/2024 a 16/10/2024 = 4 meses e 5 dias (dentro do prazo quinquenal) 12. Em nenhum dos períodos foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não ocorreu prescrição da pretensão punitiva. 13. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Quanto à alegação de prescrição intercorrente, esta também não prospera pelos mesmos fundamentos expostos acima. A Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos processos administrativos estaduais de trânsito, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 14. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária da prescrição intercorrente, verifica-se que o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos entre os atos administrativos praticados. 15. DA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO: Considerando a ausência de prescrição, passo à análise do pedido de anulação do auto de infração nº R014133107. 16. O recorrente não logrou demonstrar, através de provas suficientes, que sua conduta se enquadra na exceção prevista no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. A mera alegação de que ingressou na faixa exclusiva para realizar conversão à direita não foi comprovada nos autos, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV - DISPOSITIVO: 17. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 18. Em razão do resultado do julgamento e a sistemática adotada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face a assistência judiciária deferida. 19. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito Relatora RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018 DO CONTRAN. MÚLTIPLAS INTERRUPÇÕES DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999 AO ÂMBITO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Ernesto Jesus De Carvalho Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e de anulação de auto de infração de trânsito (evento 21). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O recorrente sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando que transcorreram mais de cinco anos entre a notificação da instauração do processo administrativo (13/05/2019) e a decisão final do CETRAN (16/10/2024); (ii) aplicação do princípio de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, conforme art. 202 do Código Civil; (iii) prescrição intercorrente pela paralisação do processo por mais de três anos; (iv) nulidade do auto de infração nº R014133107 por inobservância das exceções previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (evento 27). 3. O DETRAN-GO e o Município de Goiânia apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 36). III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A questão central dos autos reside na aplicação dos prazos prescricionais aos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir. 5. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a previsão de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99 tem sua aplicabilidade restrita ao âmbito federal, conforme delimitado pelo caput do referido artigo, não alcançando os processos administrativos estaduais relacionados a infrações de trânsito. 6. Nesse sentido, o precedente consolidado no AgInt no AREsp n. 1.825.041/SP: "A instância ordinária afastou a incidência da regra da prescrição intercorrente de 3 anos, fixada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, por sua inaplicabilidade em âmbito das infrações de trânsito (...) a jurisprudência do STJ é conhecida quanto ao entendimento de que a referida previsão de prescrição intercorrente restringe-se ao âmbito federal, conforme previsão no caput da referida lei." 7. Assim, não se aplica ao presente caso a limitação de interrupção única prevista no art. 202 do Código Civil, devendo ser observadas as regras específicas da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. 8. Da aplicação da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN: A Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, aplicável às infrações cometidas após 1º de novembro de 2016, estabelece em seu art. 24 o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão punitiva. O § 3º do mesmo artigo prevê como causas de interrupção da prescrição: (i) a notificação de instauração do processo administrativo; (ii) a aplicação da penalidade; e (iii) o julgamento do recurso na JARI. 9. Diferentemente do regime civil, a legislação administrativa de trânsito admite múltiplas interrupções, sendo válida cada uma das hipóteses previstas na norma regulamentadora. 10. No presente caso, verifica-se: O último auto de infração que ensejou o excesso de pontuação ocorreu em 20/10/2018; A notificação da instauração do processo administrativo foi válida em 13/05/2019 (primeira interrupção); A aplicação da penalidade ocorreu em 09/09/2022 (segunda interrupção); O julgamento do recurso da JARI ocorreu em 11/06/2024 (terceira interrupção); A decisão final do CETRAN ocorreu em 16/10/2024. 11. Aplicando-se as múltiplas interrupções admitidas pela legislação específica: Primeiro período: 13/05/2019 a 09/09/2022 = 3 anos, 3 meses e 27 dias (dentro do prazo quinquenal); Segundo período: 09/09/2022 a 11/06/2024 = 1 ano, 9 meses e 2 dias (dentro do prazo quinquenal); Terceiro período: 11/06/2024 a 16/10/2024 = 4 meses e 5 dias (dentro do prazo quinquenal) 12. Em nenhum dos períodos foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não ocorreu prescrição da pretensão punitiva. 13. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Quanto à alegação de prescrição intercorrente, esta também não prospera pelos mesmos fundamentos expostos acima. A Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos processos administrativos estaduais de trânsito, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 14. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária da prescrição intercorrente, verifica-se que o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos entre os atos administrativos praticados. 15. DA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO: Considerando a ausência de prescrição, passo à análise do pedido de anulação do auto de infração nº R014133107. 16. O recorrente não logrou demonstrar, através de provas suficientes, que sua conduta se enquadra na exceção prevista no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. A mera alegação de que ingressou na faixa exclusiva para realizar conversão à direita não foi comprovada nos autos, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV - DISPOSITIVO: 17. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 18. Em razão do resultado do julgamento e a sistemática adotada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face a assistência judiciária deferida. 19. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.