Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Confirmada
03/06/2026, 19:01
Expedição de documento
03/06/2026, 18:53
Petição
01/06/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 14:42
Expedida/certificada
21/05/2026, 14:33
Documento
10/05/2026, 00:49
Expedida/certificada
28/04/2026, 22:38
Petição
16/04/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.). Goiânia - GO, 8 de abril de 2026. Viviane Guimarães de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 14:42
Expedida/certificada
21/05/2026, 14:33
Documento
10/05/2026, 00:49
Expedida/certificada
28/04/2026, 22:38
Petição
16/04/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.). Goiânia - GO, 8 de abril de 2026. Viviane Guimarães de Oliveira Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 15:13
Expedida/certificada
08/04/2026, 14:57
Ato ordinatório
08/04/2026, 14:57
Petição
31/03/2026, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 16:22
Expedida/certificada
19/03/2026, 16:12
Documento
12/03/2026, 01:49
Expedida/certificada
02/03/2026, 22:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) procurador(es), pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar(em) acerca do(s) AR(s) devolvido(s) sem cumprimento. Ressalto que, caso informe(m) novo endereço para outra citação, deverá(ão) recolher as custas de despesas postais ou custas de locomoção para Oficial de Justiça, salvo se beneficiário(s) da justiça gratuita. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados, não recolhimento das custas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Observação: Ao informar novo endereço, indique de forma clara e objetiva a rua, avenida ou praça, quadra, lote e principalmente o CEP, para fins de agilidade processual e para evitar frustração da diligência do Oficial de Justiça ou do Carteiro. Goiânia - GO, 18 de fevereiro de 2026. Eloysa Neves dos Santos - Central de Apoio Técnico Judiciário Assinado digitalmente
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 17:11
Ato ordinatório
18/02/2026, 15:44
Documento
12/02/2026, 00:52
Expedida/certificada
23/01/2026, 22:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5052774-44.2017.8.09.0051 Promovente (s): DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA Promovido (s): MA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Considerando a penhora das quotas sociais e o disposto no art. 861 do Código de Processo Civil, intime-se a sociedade PG Participações S/A, CNPJ nº 21.050.995/0001-75, no endereço indicado pela exequenteno evento 250, para que, no prazo que fixo de 15 dias, apresente balanço especial, na forma da lei, bem como adote as demais providências previstas nos incisos II e III do referido artigo, sob pena de multa e demais cominações legais. Após, voltem conclusos para deliberação. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ak/da)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5052774-44.2017.8.09.0051 Promovente (s): DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA Promovido (s): MA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Considerando a penhora das quotas sociais e o disposto no art. 861 do Código de Processo Civil, intime-se a sociedade PG Participações S/A, CNPJ nº 21.050.995/0001-75, no endereço indicado pela exequenteno evento 250, para que, no prazo que fixo de 15 dias, apresente balanço especial, na forma da lei, bem como adote as demais providências previstas nos incisos II e III do referido artigo, sob pena de multa e demais cominações legais. Após, voltem conclusos para deliberação. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ak/da)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 17:02
Confirmada
08/01/2026, 17:02
Outras Decisões
08/01/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 2 de dezembro de 2025. Eloysa Neves dos Santos Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:29
Confirmada
02/12/2025, 16:27
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:54
Decurso de Prazo
02/12/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 4 de novembro de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 15:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:50
Decurso de Prazo
04/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 16:50
Expedida/certificada
02/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO Preclusa a decisão proferida no evento 231, intime-se a parte exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 22 de setembro de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 17:32
Expedição de documento
22/09/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5052774-44.2017.8.09.0051Promovente (s): DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDAPromovido (s): MA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes devidamente qualificadas.Relatório remissivo aos autos.Examinando os autos, verifico que a parte executada opôs embargos de declaração diante de decisão proferida por este juízo no evento 221.Contrarrazões no evento 229. Passo a decidir. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício oua requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou emincidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Além disso, insta salientar que conforme se depreende da peça recursal, o embargante não busca sanar vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim obter nova apreciação do mérito da controvérsia, pretendendo rediscutir fundamentos já analisados.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5a Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CATALOGADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Não há que se falar em omissão quando verificado o intuito da parte em alterar o julgamento. 2 - Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasam o convencimento do julgador, cabendo aos recorrentes utilizarem-se de meio próprio para rediscussão do mérito. 3 - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados, ainda mais quando já tenha encontrado motivação para alicerçar sua decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5354006-87.2022.8.09.0036, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 5030413-66.2020.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: JÓIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP EMBARGADA: INDÚSTRIA FARMACÊUTICA MELCON DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando não há apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive quando tratar-se de matéria que deve conhecer de ofício, o que não aconteceu no caso em tela. 3. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de setembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5030413-66.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito, mantendo inalterada a decisão proferida no evento 221.Após o término do prazo recursal, intime-se a parte exequente, por seu Procurador Judicial, para requerer o que for de direito em 05 dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Pd/Da)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5052774-44.2017.8.09.0051Promovente (s): DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDAPromovido (s): MA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes devidamente qualificadas.Relatório remissivo aos autos.Examinando os autos, verifico que a parte executada opôs embargos de declaração diante de decisão proferida por este juízo no evento 221.Contrarrazões no evento 229. Passo a decidir. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício oua requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou emincidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Além disso, insta salientar que conforme se depreende da peça recursal, o embargante não busca sanar vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim obter nova apreciação do mérito da controvérsia, pretendendo rediscutir fundamentos já analisados.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5a Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CATALOGADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Não há que se falar em omissão quando verificado o intuito da parte em alterar o julgamento. 2 - Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasam o convencimento do julgador, cabendo aos recorrentes utilizarem-se de meio próprio para rediscussão do mérito. 3 - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados, ainda mais quando já tenha encontrado motivação para alicerçar sua decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5354006-87.2022.8.09.0036, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 5030413-66.2020.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: JÓIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP EMBARGADA: INDÚSTRIA FARMACÊUTICA MELCON DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando não há apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive quando tratar-se de matéria que deve conhecer de ofício, o que não aconteceu no caso em tela. 3. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de setembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5030413-66.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito, mantendo inalterada a decisão proferida no evento 221.Após o término do prazo recursal, intime-se a parte exequente, por seu Procurador Judicial, para requerer o que for de direito em 05 dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Pd/Da)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 00:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:29
Petição (Contra-razões)
21/08/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 10:01
Expedida/certificada
12/08/2025, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5052774-44.2017.8.09.0051Promovente (s): DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDAPromovido (s): MA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes devidamente qualificadas.Relatório remissivo aos autos. O executado ANTÔNIO GOMES DE MELO no evento 216, com fundamento no art. 847 do CPC, requereu a substituição da penhora anteriormente determinada sobre as quotas sociais de sua titularidade na empresa PG PARTICIPAÇÕES S.A., por outros bens.O pedido está fundamentado na alegação de que a penhora de quotas sociais, especialmente em sociedade anônima de capital fechado, seria medida excessivamente onerosa, de difícil liquidação, e que poderia culminar na quebra da affectio societatis e inviabilização das atividades empresariais.A parte exequente manifestou-se contrariamente à substituição no evento 219, sustentando que os bens ofertados (lotes localizados em Planaltina-GO) não possuem liquidez nem valor mercadológico atrativo, bem como que diversas tentativas anteriores de localização e constrição de bens restaram infrutíferas.Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De fato, conforme precedentes jurisprudenciais e doutrina especializada, a penhora de quotas sociais, embora prevista no art. 835, V, do CPC, deve observar critérios de utilidade, eficácia e menor onerosidade. A jurisprudência tem entendido que, em regra, a constrição inicial deve recair sobre lucros ou dividendos antes da própria quota, principalmente em sociedades de natureza personalíssima, quando comprovada a viabilidade operacional e a continuidade da atividade empresarial.Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - EMPRESA LIMITADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS "AFFECTIO SOCIETATIS" E "INTUITU PERSONAE" - INEXISTÊNCIA - VEDAÇÃO CONTRATO SOCIAL - INDIFERENTE. - É possível a penhora de quotas pertencentes a sócio, por dívida particular deste, porque responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 789, CPC)- Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de penhora de quotas que o executado seja titular, sem que resulte afronta aos princípios norteadores do Direito Societário - Possível penhora de quotas sociais de propriedade do executado, assinalando que a execução deve se realizar no interesse do credor e o Judiciário agir no sentido de se obter o pagamento, finalidade da lei, possibilitando ao exequente legalmente satisfazer seu crédito, mormente ante expressa previsão legal (art. 835, IX do CPC). (TJ-MG - AI: 02110709020238130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Todavia, nos autos, restou evidenciado que:a) A execução tramita desde 2017 sem êxito na localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados;b) Os bens ofertados em substituição não são atrativos para o mercado e não se mostraram eficazes para satisfação do crédito;c) A empresa em questão é sociedade anônima, cujo vínculo societário, embora relevante, não impede, por si só, a penhora de quotas quando ausente outra via expropriatória eficaz.Assim, verifica-se que a manutenção da penhora das quotas sociais mostra-se, no caso concreto, medida proporcional, necessária e adequada à efetividade da execução, não havendo comprovação de prejuízo relevante à continuidade das atividades empresariais da empresa ou à própria affectio societatis.Com efeito, o STJ tem reiteradamente reconhecido a possibilidade da penhora de quotas sociais na ausência de bens alternativos (AgInt no AREsp 2458797/SP), desde que observados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade de forma conjunta e harmônica.Apresento o julgado supramencionado para verificação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota" (REsp 1.803.250/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.398.452/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 4. No caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável a alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2458797 SP 2023/0312956-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora formulado por ANTÔNIO GOMES DE MELO.Mantenha-se a constrição sobre as quotas sociais, conforme já determinado no evento n.º 204, cabendo à parte exequente prosseguir nos atos expropriatórios cabíveis.Intime-se a parte exequente, por seu Procurador Judicial, para requerer o que for de direito em 15 dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito da
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5052774-44.2017.8.09.0051Promovente (s): DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDAPromovido (s): MA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes devidamente qualificadas.Relatório remissivo aos autos. O executado ANTÔNIO GOMES DE MELO no evento 216, com fundamento no art. 847 do CPC, requereu a substituição da penhora anteriormente determinada sobre as quotas sociais de sua titularidade na empresa PG PARTICIPAÇÕES S.A., por outros bens.O pedido está fundamentado na alegação de que a penhora de quotas sociais, especialmente em sociedade anônima de capital fechado, seria medida excessivamente onerosa, de difícil liquidação, e que poderia culminar na quebra da affectio societatis e inviabilização das atividades empresariais.A parte exequente manifestou-se contrariamente à substituição no evento 219, sustentando que os bens ofertados (lotes localizados em Planaltina-GO) não possuem liquidez nem valor mercadológico atrativo, bem como que diversas tentativas anteriores de localização e constrição de bens restaram infrutíferas.Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De fato, conforme precedentes jurisprudenciais e doutrina especializada, a penhora de quotas sociais, embora prevista no art. 835, V, do CPC, deve observar critérios de utilidade, eficácia e menor onerosidade. A jurisprudência tem entendido que, em regra, a constrição inicial deve recair sobre lucros ou dividendos antes da própria quota, principalmente em sociedades de natureza personalíssima, quando comprovada a viabilidade operacional e a continuidade da atividade empresarial.Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - EMPRESA LIMITADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS "AFFECTIO SOCIETATIS" E "INTUITU PERSONAE" - INEXISTÊNCIA - VEDAÇÃO CONTRATO SOCIAL - INDIFERENTE. - É possível a penhora de quotas pertencentes a sócio, por dívida particular deste, porque responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 789, CPC)- Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de penhora de quotas que o executado seja titular, sem que resulte afronta aos princípios norteadores do Direito Societário - Possível penhora de quotas sociais de propriedade do executado, assinalando que a execução deve se realizar no interesse do credor e o Judiciário agir no sentido de se obter o pagamento, finalidade da lei, possibilitando ao exequente legalmente satisfazer seu crédito, mormente ante expressa previsão legal (art. 835, IX do CPC). (TJ-MG - AI: 02110709020238130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Todavia, nos autos, restou evidenciado que:a) A execução tramita desde 2017 sem êxito na localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados;b) Os bens ofertados em substituição não são atrativos para o mercado e não se mostraram eficazes para satisfação do crédito;c) A empresa em questão é sociedade anônima, cujo vínculo societário, embora relevante, não impede, por si só, a penhora de quotas quando ausente outra via expropriatória eficaz.Assim, verifica-se que a manutenção da penhora das quotas sociais mostra-se, no caso concreto, medida proporcional, necessária e adequada à efetividade da execução, não havendo comprovação de prejuízo relevante à continuidade das atividades empresariais da empresa ou à própria affectio societatis.Com efeito, o STJ tem reiteradamente reconhecido a possibilidade da penhora de quotas sociais na ausência de bens alternativos (AgInt no AREsp 2458797/SP), desde que observados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade de forma conjunta e harmônica.Apresento o julgado supramencionado para verificação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota" (REsp 1.803.250/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.398.452/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 4. No caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável a alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2458797 SP 2023/0312956-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora formulado por ANTÔNIO GOMES DE MELO.Mantenha-se a constrição sobre as quotas sociais, conforme já determinado no evento n.º 204, cabendo à parte exequente prosseguir nos atos expropriatórios cabíveis.Intime-se a parte exequente, por seu Procurador Judicial, para requerer o que for de direito em 15 dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito da
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 19:42
Confirmada
30/07/2025, 19:42
Outras Decisões
30/07/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 13:13
Expedida/certificada
30/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 16:01
Expedida/certificada
04/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Ofício (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5052774-44.2017.8.09.0051Promovente (s): DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDAPromovido (s): MA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes devidamente qualificadas.Relatório remissivo aos autos.A parte exequente requer a penhora de quotas sociais pertencentes aos executados, conforme evento 202, uma vez que a satisfação de seu direito creditício vem sendo há muito obstada pela dificuldade encontrada para a localização de bens de propriedade da parte devedora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que não é exaustivo o rol de preferência da penhora inserido no artigo 835 do Código de Processual Civil, porquanto o patrimônio do devedor constitui a garantia geral de seus credores.Logo, face à ausência de previsão legal proibitiva da penhora de quotas sociais, visto que não são elas listadas no inventário de bens impenhoráveis protegidos pelo dispositivo legal do artigo 833 do CPC, defiro o pedido formulado.Amparando tal entendimento, atualmente pacificado pelos tribunais, seguem adiante as seguintes ementas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O ponto central do recurso de agravo de instrumento, assim, consiste em analisar se é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome dos executados, ora agravantes, sem que isso importe ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC). Com efeito, a execução deve sempre realizar-se no interesse do exequente (art. 797, CPC), cabendo, no entanto, ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, parágrafo único, CPC). Para tanto, os executados/agravantes indicaram um imóvel rural, dado em garantia hipotecária em outras Cédulas Rurais Pignoratícias, sendo também objeto de outras penhoras nas execuções. Nesse aspecto, a penhora empreendida nas quotas da sociedade empresária, da qual os agravantes/executados são sócios é perfeitamente possível. 2. No caso em tela, sobreleva destacar que restou obedecida a ordem preferencial de penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, e foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens, de sorte que alternativa não resta senão autorização de penhora das quotas da sociedade empresária da qual os executados/agravantes são sócios, para garantir a execução que tramita desde junho de 2006, sem que isso importe ofensa aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da affectio societatis, consoante autoriza o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.935.690/GO) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5435196-42.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DA AFFECTIO SOCIETATIS. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Na ausência de localização de outros bens passíveis de responder pelo débito, é possível que a penhora recaia sobre cotas sociais dos sócios devedores, sem que tal providência importe ofensa ao Princípio da Menor Onerosidade. 3. A penhora de quotas sociais não interfere na affectio societatis, porquanto não inclui, obrigatoriamente, outra pessoa na relação social. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5275669-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OFENSA. 1. Não há embaraços ao deferimento da penhora pelo fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial, porquanto as quotas integram o patrimônio do sócio, e não da sociedade. Precedentes do STJ. 2. Até chegar-se à penhora das cotas sociais do sócio, foram realizadas diversas diligências para encontrar bens suficientes para saldar o crédito, as quais restaram inócuas. Assim, tornou-se possível a penhora das referidas quotas, nos termos da ordem estabelecida pelo art. 835, inciso IX, do CPC. 3. A penhora em destaque não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, mesmo porque há de se destacar que os lucros da empresa revertem-se, sobretudo, em dinheiro, já tendo o recorrente frustrado a satisfação da execução por diversas vezes no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070026-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) (destaquei) Ante o exposto, expeça-se o competente mandado de penhora das quotas pertencentes ao executado ANTONIO GOMES DE MELO (CPF/CNPJ 301.882.101-72), referente ao capital social das empresas PG PARTICIPACOES SA, CNPJ: 21.050.995/0001-75, penhorando tantas quantas bastem para a satisfação do débito certificando-se a JUCEG para as anotações pertinentes.Intime-se a parte credora para apresentar a planilha detalhada do débito, em 15 (quinze) dias, para fins de viabilizar a penhora supramencionada.Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, situada à Rua 82, 400 ‐ Edifício Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Centro, Goiânia‐GO, para que seja averbado no CNPJ nº 04.406.763/0001‐98, pertencente a empresa a penhora na quota social pertencente aos executados.Após a devolução do mandado, intime-se a exequente, na pessoa de seu Procurador judicial, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em seguida, certifique-se e venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (da)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 13:27
Expedição de documento
09/04/2025, 12:47
Outras Decisões
09/04/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5052774-44.2017.8.09.0051Promovente (s): DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDAPromovido (s): MA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes devidamente qualificadas.Relatório remissivo aos autos.No evento 198 a parte exequente requer buscas de bens no sistema SERPJUD. É o relatório, DECIDO. Considerando que o CENOPES não realiza pesquisas junto aos sistemas SERP-JUD, indefiro, por ora, o pedido, devendo o exequente buscar outros meios para localizar bens do executado, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (rs/da)
21/03/2025, 00:00
Outras Decisões
20/03/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 3 de fevereiro de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (assinado digitalmente)