Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090223-31.2020.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Drª. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Bustaf Requerentes: NOVO MUNDO S.A. - em recuperação judicial e outro Requeridos: ALEXANDRE BRAGA DOS SANTOS E OUTRO Apelantes: NOVO MUNDO S.A. - em recuperação judicial e outro Apelado: ALEXANDRE BRAGA DOS SANTOS E OUTRO Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO e NOVO MUNDO S.A. (nova denominação de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.), em recuperação judicial, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Bustaf, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ALEXANDRE BRAGA DOS SANTOS e JORNAL DIÁRIO DO ESTADO, ora apelados. Os autores, ora apelantes, narram que os requeridos publicaram, em 14 de fevereiro de 2020, por meio do portal eletrônico "Diário do Estado de Goiás", uma matéria intitulada "Sem incentivos fiscais, Lojas Novo Mundo abre depósito para clientes", de cunho alegadamente ofensivo, difamatório e inverídico, imputando-lhes, de forma indireta, fragilidade financeira, perda irregular de incentivos fiscais e vínculos indevidos com agentes políticos, circunstâncias que, segundo alegam, extrapolariam o exercício regular da liberdade de imprensa e violariam a honra objetiva da pessoa jurídica e a honra subjetiva do sócio. Sustentam que a reportagem veiculada continha informações falsas sobre suposto envolvimento em CPI na Assembleia Legislativa, comprometendo a imagem e a credibilidade da empresa e de seu diretor perante o mercado. Postularam, em sede de tutela de urgência, a remoção da matéria e, no mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Requerem, além da retirada da matéria de circulação, bem como a condenação dos requeridos/apelados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Efetivado o aditamento à inicial para inclusão do JORNAL DIÁRIO DO ESTADO no polo passivo (mov. 86), o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada da matéria do ar (mov. 88). Citados por edital (mov. 244), os requeridos apresentaram contestação por negativa geral, através de curador especial (mov. 252), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, defenderam a legalidade da publicação, com base na liberdade de imprensa, o exercício regular do direito de informação, a ausência de imputação direta de fatos criminosos e a inexistência de dano moral indenizável. Sobreveio a sentença (mov. 271), que foi lavrada nos seguintes termos, in verbis: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, de consequência, REVOGO a medida liminar concedida no evento 88. Condeno os autores, sucumbentes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 280), onde sustentam a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), em relação a valoração da prova Argumentam que a sentença equivocou-se ao considerar a matéria "verossímil" com base em um debate público genérico, ignorando a publicação de fatos comprovadamente falsos, como a perda de incentivos fiscais, o que é refutado pelo Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) juntado aos autos. Ressaltam que o conteúdo publicado é falso, sensacionalista e ofensivo, capaz de gerar dano moral presumido, inclusive à pessoa jurídica. Alegam que a utilização de fotografia antiga e descontextualizada da realidade, evidenciando o dolo de prejudicar. Defendem a configuração do dano moral in re ipsa tanto para a pessoa jurídica (honra objetiva), conforme Súmula 227 do STJ, quanto para a pessoa física (honra subjetiva). Pedem a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (mov. 285), os apelados arguiram, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por entenderem que o apelo apenas reitera os termos aduzidos na inicial. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passo à análise da preliminar arguida em contrarrazões. Preliminar – Alegação de violação ao princípio da dialeticidade: Os apelados suscitam, em sede de contrarrazões (mov. 285), o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que os apelantes teriam se limitado a reproduzirem os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Da leitura das razões recursais (mov. 280), extrai-se que os apelantes impugnaram de forma clara e específica os fundamentos centrais da sentença, em especial o reconhecimento da "verossimilhança" da matéria jornalística e a necessidade de comprovação do dano. Os recorrentes contrapõem o entendimento do juízo a quo com a tese de que a publicação de fatos inverídicos e o dano moral in re ipsa configuram o ato ilícito, o que configura ataque direto aos fundamentos do julgado. Assim, restando atendido o requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. DO MÉRITO: Delimitação da controvérsia (art. 1.013 do cpc): A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em analisar se a matéria jornalística publicada pelos apelados extrapolou os limites da liberdade de imprensa, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais, e, em caso afirmativo, definir 8o quantum indenizatório e os consectários da sucumbência. Da liberdade de imprensa e dos limites constitucionais: A Constituição da República assegura, de forma expressa, a liberdade de manifestação do pensamento e de informação (art. 5º, IV e IX, e art. 220), reconhecendo a imprensa como pilar essencial do Estado Democrático de Direito e erigindo a atividade jornalística como instrumento essencial à formação da opinião pública. Outrossim, a Carta Magna assegura a proteção à honra e à imagem, assegurada (CF, art. 5º, X). Todavia, tais garantias não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, especialmente na honra, imagem e reputação. A solução do conflito exige, portanto, ponderação concreta, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificando-se se houve abuso no exercício do direito de informar. Do abuso do direito de informar x direitos à honra e à imagem: A questão central reside, frise-se, em ponderar o aparente de conflito entre a liberdade de imprensa e a proteção à honra e à imagem. A liberdade de imprensa encontra limites no compromisso com a verdade fática e no respeito aos direitos da personalidade. O exercício regular do direito de informar pressupõe a diligência na apuração dos fatos e a sua narrativa fiel, distinguindo claramente fatos de opiniões. Da inexistência de ato ilícito: No caso concreto, não se evidencia a ocorrência de ato ilícito. Isso porque não restou demonstrado que a reportagem tenha veiculado fatos sabidamente inverídicos, tampouco que tenha empregado linguagem ofensiva, pejorativa ou com intuito de macular a honra dos autores. A matéria, ao tratar da questão relacionada a incentivos fiscais, insere-se, em sua essência, no âmbito do debate público, especialmente quando vinculada a temas de interesse econômico e político, não se verificando extrapolação dos limites do direito de informar. Assim, ausente a demonstração de falsidade deliberada ou abuso na narrativa, deve-se reconhecer o exercício regular do direito de informação, o que afasta a configuração do ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil). Da ausência de danos morais – afastamento do dano in re ipsa: Com efeito, embora seja incontroverso que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica são titulares de direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF e art. 52 do Código Civil), a caracterização do dano moral exige a presença concomitante de três pressupostos: conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal. No caso em exame, nenhum desses requisitos se encontra devidamente comprovado, sobretudo o dano. Ainda que se admitisse eventual desconforto decorrente da publicação, tal circunstância, por si só, não enseja indenização. Traduz-se em mero dissabor. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, consolidou o entendimento de que os danos morais, nas hipóteses como a presente, (não são in re ipsa), devendo serem efetivamente comprovados. Súmula n. 20, TJGO: Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural. (Data de AprovaçãoSessão da Corte Especial de 19/09/2016). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa jurídica, fundado na alegação de publicação ofensiva em redes sociais que teria afetado sua reputação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a publicação realizada pelo requerido em redes sociais teve o condão de causar grave abalo à honra objetiva da autora; e (ii) se a comprovação do alegado prejuízo à imagem da pessoa jurídica é imprescindível para a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme o artigo 52 do Código Civil e a Súmula nº 227 do STJ, desde que demonstrado o abalo à sua honra objetiva. 4. Nos termos da Súmula nº 20 do TJGO, para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural. 5. O dano moral à pessoa jurídica não se configura in re ipsa, sendo necessária a comprovação de repercussão negativa concreta, como redução de lucros, perdas contratuais ou queda de reputação junto a clientes e fornecedores. 6. No caso, diante da ausência de elementos probatórios suficientes, não é possível reconhecer a configuração de dano moral à pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. O dano moral à pessoa jurídica requer comprovação de abalo à honra objetiva, não se configurando in re ipsa. 2. A ausência de provas concretas da repercussão negativa impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 52; CPC/2015, art. 487, I; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJGO, Apelação Cível nº 5643218-84.2021.8.09.0032, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, julgado em 13/07/2023. (TJGO. Apelação Cível n. 5190145-83.2020.8.09.0006, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 07/02/2025 08:12:07) (g.) No tocante ao segundo apelante (pessoa física), igualmente não se verifica dano moral indenizável. Ora, ainda que a reportagem mencione fato relacionado à atividade empresarial, não houve imputação direta de conduta ilícita, desonrosa ou criminosa ao indivíduo, tampouco exposição vexatória ou atentatória à sua dignidade pessoal. A eventual associação indireta a questões empresariais ou econômicas não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa ou mácula à honra subjetiva, sobretudo na ausência de linguagem injuriosa, de baixo calão ou de conteúdo manifestamente ofensivo. No caso dos autos, não constam do conjunto factual-probatório provas hábeis a demonstrar efetivo abalo à honra, imagem ou reputação dos apelantes, seja na esfera pessoal (em relação ao sócio/1º requerente) seja no âmbito empresarial (pessoa jurídica). Não é outro o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 28 DO TJGO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO EM JORNAL DE FATOS INVESTIGATÓRIOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE. 1. Nos termos da súmula 28 deste Sodalício, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do julgador. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos arts. 186 e 927, Código Civil. 3. Conforme precedentes do STJ, "A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar." (REsp 1322264/AL). 4. A matéria jornalística, desde que não exceda os limites de divulgação, da informação, da expressão de opinião livre e discussão dos fatos, sem qualquer ânimo secundário, não atinge a honra da pessoa, não caracterizando, assim, abuso da liberdade de imprensa (arts. 5°, incs. IV e IX, e 220, §§ 1° e 2°, da CF), o que afasta a configuração do dever de indenizar. 5. No caso, as notícias publicadas pelo requerido, ora apelado, tão somente, se limitavam a narrativa dos fatos relacionados à investigação de supostos atos cometidos pelos autores. 6. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO. Apelação Cível 5575965-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). (g.) Outrossim, não restaram comprovados: a) perda de contratos; b) abalo à credibilidade no mercado; c) repercussão negativa concreta, tal como restrições de crédito; d) queda de faturamento da pessoa jurídica autora e e) qualquer consequência objetiva decorrente da publicação da reportagem. As alegações dos apelantes são genéricas, hipotéticas e desprovidas de suporte probatório, não sendo possível se admitir que toda e qualquer menção julgada como desfavorável em matéria jornalística gere, automaticamente, dano moral indenizável, sob pena de inviabilizar o exercício da liberdade de imprensa e de se instaurar indevido regime de responsabilidade objetiva. Dessa forma, correta a sentença ao afastar a pretensão indenizatória, considerando a ausência de comprovação do ato reputado ilícito, a inexistência de demonstração do dano e a não plausibilidade da tese de dano moral presumido. Da determinação de retirada/indisponibilidade da reportagem ad cautelam: Cediço que o debate público sobre a política fiscal do Estado não confere à imprensa um salvo-conduto para publicar informações factuais concretas e específicas sobre as empresas. A matéria veiculada, embora, frise-se, não seja ofensiva por si só (mov. 1, arquivo "materiadiariodoestado.pdf") afirmou que as "Lojas Novo Mundo" estavam "Sem incentivos fiscais". Nesse delinear, não obstante a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, observa-se que a matéria jornalística faz referência à suposta perda de incentivos fiscais, temática que, por sua natureza, pode assumir conotação política (por ter contornos variados de acordo com cada gestor público) e repercutir na imagem e na reputação dos envolvidos. Nessas circunstâncias, em juízo de prudência e cautela, mostra-se adequada a adoção de medida mitigadora, consistente na retirada da reportagem da mídia. Tal providência, contudo, frise-se, não decorre do reconhecimento de ilicitude, não implica censura e possui por escopo evitar interpretações potencialmente distorcidas ou prejuízos indiretos. Assim, mister a restauração da tutela de urgência anteriormente concedida no juízo de 1º grau (mov. 88), determinando-se a retirada/indisponibilidade da matéria de todas as mídias em que eventualmente tenham sido divulgadas, por meios digitais e/ou impressos. Dos ônus sucumbenciais: Diante do provimento parcial do recurso, mantém-se a distribuição da sucumbência conforme fixada na origem, porquanto a pretensão principal (indenização por danos morais) foi rejeitada. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para: a) RESTAURAR os efeitos da tutela de urgência concedida no mov. 88, determinando-se, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a retirada/indisponibilidade da matéria intitulada "Sem incentivos fiscais, Lojas Novo Mundo abre depósito para clientes" de todas as mídias em que tenha sido veiculadas, incluindo-se plataformas digitais e impressas, sob pena de, em caso de descumprimento, arbitramento de multa diária. b) MANTER, no mais, por estes e por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, inclusive em relação à improcedência do pedido de indenização por danos morais. É como voto. Goiânia, 05 de maio de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090223-31.2020.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Drª. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Bustaf Requerentes: NOVO MUNDO S.A. - em recuperação judicial e outro Requeridos: ALEXANDRE BRAGA DOS SANTOS E OUTRO Apelantes: NOVO MUNDO S.A. - em recuperação judicial e outro Apelado: ALEXANDRE BRAGA DOS SANTOS E OUTRO Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RETIRADA DA PUBLICAÇÃO POR CAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retirada de matéria jornalística e de indenização por danos morais, fundada na alegação de publicação ofensiva e inverídica sobre situação econômica empresarial, com suposta violação à honra objetiva da pessoa jurídica e à honra subjetiva do sócio, tendo sido previamente deferida tutela de urgência para remoção do conteúdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria jornalística extrapolou os limites da liberdade de imprensa, configurando ato ilícito e dano moral indenizável; e (ii) saber se é cabível a manutenção da retirada da publicação, ainda que ausente ilicitude, por medida de cautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de imprensa, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites nos direitos da personalidade, devendo ser aferido, no caso concreto, eventual abuso no exercício do direito de informar. 4. Não comprovada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, nem o uso de linguagem ofensiva ou intenção de macular a honra, caracteriza-se o exercício regular do direito de informação, afastando o ato ilícito. 5. A configuração do dano moral exige prova de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo admitida sua presunção nas hipóteses analisadas, especialmente quanto à pessoa jurídica, que demanda comprovação de abalo à honra objetiva. 6. Ausente demonstração de prejuízo concreto à reputação, credibilidade ou imagem, não se reconhece dano moral indenizável, configurando-se mero dissabor. 7. A retirada da matéria jornalística, em caráter excepcional, mostra-se adequada como medida de cautela para evitar interpretações distorcidas ou prejuízos indiretos, sem implicar reconhecimento de ilicitude ou censura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “A divulgação de matéria jornalística sobre tema de interesse público, sem demonstração de falsidade deliberada ou abuso, configura exercício regular do direito de informação e afasta o dever de indenizar.” 2. “O dano moral à pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva, não se configurando in re ipsa”. 3. “A retirada de conteúdo jornalístico pode ser admitida, em caráter excepcional, como medida cautelar, sem reconhecimento de ilicitude.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e X, e 220; CC, arts. 52 e 188, I; CPC, arts. 1.010, III, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: Súmula 227/STJ; Súmula 20/TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090223-31.2020.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como Apelantes CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO e NOVO MUNDO S.A. (em recuperação judicial) e como Apelados ALEXANDRE BRAGA DOS SANTOS e JORNAL DIÁRIO DO ESTADO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 05 de maio de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RETIRADA DA PUBLICAÇÃO POR CAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retirada de matéria jornalística e de indenização por danos morais, fundada na alegação de publicação ofensiva e inverídica sobre situação econômica empresarial, com suposta violação à honra objetiva da pessoa jurídica e à honra subjetiva do sócio, tendo sido previamente deferida tutela de urgência para remoção do conteúdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria jornalística extrapolou os limites da liberdade de imprensa, configurando ato ilícito e dano moral indenizável; e (ii) saber se é cabível a manutenção da retirada da publicação, ainda que ausente ilicitude, por medida de cautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de imprensa, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites nos direitos da personalidade, devendo ser aferido, no caso concreto, eventual abuso no exercício do direito de informar. 4. Não comprovada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, nem o uso de linguagem ofensiva ou intenção de macular a honra, caracteriza-se o exercício regular do direito de informação, afastando o ato ilícito. 5. A configuração do dano moral exige prova de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo admitida sua presunção nas hipóteses analisadas, especialmente quanto à pessoa jurídica, que demanda comprovação de abalo à honra objetiva. 6. Ausente demonstração de prejuízo concreto à reputação, credibilidade ou imagem, não se reconhece dano moral indenizável, configurando-se mero dissabor. 7. A retirada da matéria jornalística, em caráter excepcional, mostra-se adequada como medida de cautela para evitar interpretações distorcidas ou prejuízos indiretos, sem implicar reconhecimento de ilicitude ou censura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “A divulgação de matéria jornalística sobre tema de interesse público, sem demonstração de falsidade deliberada ou abuso, configura exercício regular do direito de informação e afasta o dever de indenizar.” 2. “O dano moral à pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva, não se configurando in re ipsa”. 3. “A retirada de conteúdo jornalístico pode ser admitida, em caráter excepcional, como medida cautelar, sem reconhecimento de ilicitude.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e X, e 220; CC, arts. 52 e 188, I; CPC, arts. 1.010, III, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: Súmula 227/STJ; Súmula 20/TJGO.