Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5220592-79.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Covolan Indústria Têxtil Ltda. Apelada: New Griff Confecções Ltda - ME Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução por abandono da causa. A parte autora foi intimada da sentença e apresentou requerimento de nulidade de intimação, indeferido pelo juízo, vindo a interpor o recurso apenas após o transcurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento de nulidade de intimação teria o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O requerimento de nulidade de intimação, por se equiparar a pedido de reconsideração, não suspende nem interrompe o prazo recursal. 3.2. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a preclusão quando não interposto o recurso cabível no prazo legal. 3.3. A apelação foi protocolada em 11/02/2025, quando o prazo recursal havia expirado em 10/02/2025, além de o preparo ter sido realizado fora do prazo, ressaindo, assim, manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVOS E TESES 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. Teses de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2. Recurso interposto após o prazo legal é intempestivo, sendo vedado seu conhecimento. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219; 220; 224, §2º e §3º; 1.003, §5º; 932, III; 1.009; 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJAP, Apelação Cível n° 0000258-41.2017; TJRO, Apelação Cível n° 7008038-47.2024; TJMS, Apelação Cível n°0001244-03.2000; STJ, AgInt no AREsp n°s 2.441.825/SE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Covolan Indústria Têxtil Ltda, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Lionardo José de Oliveira, que nos autos da ação de execução proposta em desfavor de New Griff Confecções Ltda - ME, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. A parte apelante expôs suas razões no evento 81, pugnando pela reforma da sentença recorrida, consoante as teses invocadas. Nesta instância revisora, a recorrente foi intimada para se manifestar acerca do possível desconhecimento do recurso (art. 932, III, CPC), em razão de possível sua intempestividade (evento 86), oportunidade em que defendeu que nas razões do apelo já existe um tópico defendendo a tempestividade do recurso, bem como que o prazo final para a sua interposição ocorreu em 12/02/2025, como se vê do evento 89. É o relatório essencial. Decido. De plano, é de se ressaltar que, da detida análise dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso em tela, razão pela qual passo a analisá-lo monocraticamente, com base no permissivo inserto nos artigos 932, inciso III, do CPC. Isso porque, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em 08/11/2024 (evento 74), foi proferida sentença pelo magistrado singular extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa. Devidamente intimada em 12/11/2024 (evento 76), a parte autora peticionou no evento 76, em 21/11/2024, apresentando “requerimento de nulidade de intimação”, sob o argumento de que não houve a intimação dos atos processuais a ambos os patronos constituídos pela mesma, de forma cumulativa, conforme requerido na inicial. Tal pleito foi indeferido em 16/01/2025 (evento 79) pela juíza a quo, sendo interposta a apelação na sequência, mais precisamente em 11/02/2025 (evento 81), ou seja, a destempo. Com efeito, embora a parte autora tenha sido intimada da sentença em 13/11/2024 (evento 75), deixou de interpor recurso no prazo legal (art. 1003, § 5° do CP), optando por apresentar “requerimento de nulidade de intimação” em 21/11/2024 (evento 76), rejeitado pela decisão constante no evento 79. O pedido de "nulidade de intimação" apresentado perante o juízo de primeiro grau após o sentenciamento do feito e, com isso, a entrega da prestação jurisdicional, há de ser equiparado ao pedido de reconsideração, sem o condão de suspender, interromper, renovar ou reabrir o prazo para o recurso próprio. Na esteira jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a “apresentação do pedido de reconsideração contra decisão interlocutória torna preclusa a questão decidida, se a parte não interpõe o recurso cabível no prazo previsto em lei” (AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Ainda, a título apenas de reforço argumentativo, observa-se que o nobre causídico que interpôs o apelo, Dr. Marco Antônio Pizzolato, foi intimado por diversas vezes nos autos do processo para informar o endereço em que a executada poderia ser citada, atendendo a alguns chamados do Poder Judiciário, motivo pelo qual nenhum prejuízo foi causado a parte. Ademais, poderia ter ainda informado o juízo singular à necessidade de cadastramento da segunda procuradora, bem como adotado as providências necessárias para que houvesse o seu cadastramento junto ao PROJUDI, o que não foi realizado, medida esta cabível ao advogado da parte. De qualquer modo, mesmo que houvesse, a nulidade seria relativa e está sujeita à preclusão temporal, ou seja, deveria ter sido alegada no momento do ato que deveria ter sido tempestivamente praticado. Em outras palavras, cabia à parte arguir a nulidade da sentença em sede de preliminar de apelação, ou, ao menos, em embargos de declaração, e não em manifestação simples que não tem o condão de suspender o prazo recursal. Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SEGUNDA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1) A sentença somente pode ser alterada, em regra, por manuseio do recurso processual cabível, como por exemplo, a apelação ou os embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, inexistindo circunstância superveniente capaz de gerar a alteração do substrato fático no julgamento do pedido, ao prolatar a segunda sentença, por mero pedido de reconsideração, o magistrado extrapolou os limites da sua atuação, incorrendo em erro in procedendo. 3) Apelo provido para declarar nula e cassar a segunda sentença.” (TJAP, Apelação Cível n° 0000258-41.2017.8.03.0006, Rel. Des. JOÃO LAGES, Câmara única, DJe de 13/03/2018); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração após a extinção do processo, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão recursal consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação, uma vez que o recorrente apresentou pedido de reconsideração, em vez de recorrer diretamente da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de reconsideração, por si só, não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso. O prazo para apelação não é prorrogado ou interrompido pelo protocolo do pedido de reconsideração, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Corte. A intempestividade é vício que impede o conhecimento do recurso, uma vez que não preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, e, uma vez expirado o prazo para interposição da apelação, o recurso é intempestivo e inadmissível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1511050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/11/2022; TJ-RO, AI 0806005-16.2023.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 21/09/2023. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008038-47.2024.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 23/10/2024.” (TJRO, Apelação Cível n° 7008038-47.2024.8.22.0002, Rel. Des. ROWILSON TEIXEIRA, 1ª Câmara Cível, DJe de 23/10/2024); “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO – PETIÇÃO QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA NÃO TEM CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A petição que se limita a arguir a nulidade da sentença devido ao falecimento do exequente não tem o condão de suspender o prazo recursal de apelação, estando, portanto, intempestivo o presente recurso.” (TJMS, Apelação Cível n° 0001244-03.2000.8.12.0018, Rel. Des. ARY RAGHIANT NETO, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/08/2023). Por outro lado, novamente com o objetivo de fortalecer a argumentação, revisitando os autos e, ao contrário do que sustenta a apelante em sua peça recursal, verifica-se que a publicação da decisão que indeferiu o requerimento de nulidade de intimação ocorreu validamente em 16/01/2025, nos termos dos arts. 220 e 224, § 2º, do CPC, sendo igualmente correto o início da contagem do prazo em 21/01/2025, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início no primeiro dia útil subsequente à data considerada como início da contagem, qual seja, 21/01/2025 (terça-feira), e, na ausência de feriados ou expedientes suspensos no período, encerrou-se em 10/02/2025 (segunda-feira). Todavia, a presente insurgência foi interposta apenas em 11/02/2025, conforme se extrai do evento 81, cujo preparo também foi realizado de forma extemporânea (somente em 12/02/25 – evento 82), ou seja, após transcorrido o prazo legalmente previsto. Desta feita, a interposição da peça insurgente de forma serôdia enseja no reconhecimento de sua intempestividade, matéria de ordem pública cognoscível, inclusive, de ofício. Ante o exposto, nos termos do arts. 932, III c/c 220, 224, caput e 1.003, §5º, todos do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível. Ficam as partes advertidas que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas processuais vigentes, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, CPC). Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)