Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5222139-07.2023.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Edvan Lopes Do Nascimento Réu: Dione Do Nascimento Silva DECISÃO Compulsando os autos nº 5587457-87.2025.8.09.0142, relativos aos embargos de terceiro, verifica-se ter sido proferida sentença de procedência, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o veículo CHEV/ONIX JOY BLACK, placa OTR2031, RENAVAM nº 01220773104, ao reconhecer a posse legítima da embargante sobre o bem. Embora a parte embargada, ora exequente, tenha interposto recurso de apelação, não há notícia, até o presente momento, de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso (ev. 57). Dessa forma, resta, por ora, inviabilizado o pedido de adjudicação do mencionado veículo, conforme requerido nestes autos. No mais, considerando a manifestação constante no evento 172, DEFIRO O PEDIDO de livre penhora, sobre bens móveis penhoráveis encontrados na residência/propriedade do devedor, suficiente ao pagamento do débito. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação, e de arrolamento de bens, nos termos do §1º do art. 836 do CPC. Como depositário nomeie-se a pessoa, cuja a posse estiver o bem. Se necessário expeça-se carta precatória. Se realizada a penhora e o(s) bem(s) for avaliado em quantia suficiente para o pagamento da maior parte do débito dos autos, intime-se o executado/devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar sua impugnação a penhora. SE NÃO FOREM encontrados bens penhoráveis ao critério do oficial de justiça diligente, durante a realização do ato deverá o mesmo Oficial de Justiça descrever na certidão/auto minunciosamente, mediante arrolamento, os bens móveis encontrados na residência do devedor, na forma do §1º do art. 836 do CPC. “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.” (grifei, negritei) Consigno ao Oficial de Justiça diligente, que a não observância do que foi determinado quanto ao disposto no §1º do art. 836 do CPC, dará causa ao retorno do mesmo para fins de complementação da diligência. Para a efetivação da penhora determinada, sugiro os senhores advogados que procedam ao agendamento informal da realização da diligência junto aos senhores oficiais de justiça, para que possam acompanhar a diligência, ficando desde já autorizada a ordem de arrombamento e utilização de força policial. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)