Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5266066-65.2020.8.09.0162 Parte requerente: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte requerida: GLEUDIONES FREITAS DE ALMEIDA Trata-se de Ação Execução, partes qualificadas. Decisão de evento 13 deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Expedido o mandado de citação, foi devidamente cumprido, conforme certidão de evento 25. Intimada, a parte autora requereu consulta patrimonial através do sistema Sisbajud. Resultado da consulta apresentado no evento 45. Intimada, requereu suspensão dos autos para diligências administrativas (ev.47), posteriormente sendo deferido o pedido (ev.50). Decorrido o prazo, a parte autora foi intimada para promover o prosseguimento do feito; e novamente reiterou a necessidade de suspensão, sendo deferido em decisão de evento 57. Novamente intimado, requereu suspensão, contudo, a decisão de evento 61 promoveu a suspensão dos autos, nos termos art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC. Ato contínuo, em ev. 68/69, requereu o sobrestamento do feito, por 60 dias. Decisão de evento relatou as diversas petições desconexas do autor, bem como a suspensão já promovida no evento 61, fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, fixando o prazo de 0 (noventa) dias para que a parte exequente efetue o pagamento dos importes aferidos a título de multa, os quais serão destinadas ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - Fundesp. No mais, advertiu o exequente para aguardar o término da suspensão, sendo permitida sua manifestação nos autos caso encontrados bens do devedor ou nas hipóteses do art. 313 do CPC, sob pena de nova condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Autos redistribuídos, nos termos do que foi decidido no Proad nº 20240800550874 que criou a 4ª Vara Cível, Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás. (ev.73). Término da suspensão, ev.75. Certidão de cálculo de multa, conforme determinada em decisão (ev.76). Intimada para realizar o pagamento da multa, a parte autora apresentou comprovante de pagamento (ev.86). Posteriormente, requereu arresto online (ev.91). É o relatório. Decido. Verifica-se que já houve realização de medidas de constrição patrimonial, notadamente por meio de arresto/bloqueio via sistema SISBAJUD, cujo resultado restou infrutífero, conforme se extrai dos autos (ev.45), inexistindo, até o momento, a localização de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo legal de suspensão de 1 (um) ano, a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, ocasião em que requereu a realização de nova consulta patrimonial, contudo limitou-se a reiterar pedido de arresto online, sem indicar fato novo, sem demonstrar a superveniência de patrimônio do executado e sem trazer elementos concretos que justifiquem a renovação da medida constritiva pretendida. Ressalte-se, contudo, que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o término do período de suspensão, passando a fluir independentemente de nova decisão judicial. Todavia, no caso concreto, não se verifica a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo é de 3 anos e ainda se encontra em curso. Cito: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N.º 911/1969. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preconizam os artigos 3º, 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, não sendo localizado o bem oferecido em garantia fiduciária, permite-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, notadamente por estar aparelhada em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, nos termos da Lei n.º 10.931/2004, artigo 784, inciso XII, do CPC e Tema 576 do STJ. 2. Convertida a ação de busca e apreensão em ação executiva, o valor da causa deve corresponder a integralidade da dívida, representada pelo título executivo extrajudicial, incluindo parcelas vencidas, vincendas e demais encargos, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 3. Não há se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional aplicável é o trienal, por força da Lei Federal n.º 10.931/2004, contado do vencimento da última parcela. 4. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5035147-51.2022.8.09.0051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) Portanto, o pedido de arresto formulado no evento 91 mostra-se desprovido de lastro mínimo, não sendo possível o deferimento de nova medida constritiva. Diante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou demonstre, de forma concreta, a existência de patrimônio do executada. Após, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito