Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5276859-89.2025.8.09.0129 Promovente: Cooperativa Sicoo Coopacredi Promovido: Fabricio Ferreira Dos Santos Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda. - Sicoob Coopacredi em face de Fabrício Ferreira dos Santos. A parte exequente narrou que firmou com a parte ré uma Cédula de Crédito Bancário, no valor original de R$ 23.616,47, e que houve inadimplemento a partir da trigésima parcela. Requereu a citação para o pagamento do débito atualizado de R$ 15.819,00, além da penhora e do arresto de bens (mov. 1). A petição inicial e a emenda foram recebidas, com a determinação de citação da parte executada para o pagamento da dívida no prazo de três dias (mov. 10). A parte executada requereu a habilitação de sua procuradora, manifestou a intenção de quitar o débito e pediu a informação dos dados bancários da exequente para a realização do pagamento (movs. 23, 24 e 27). O juízo intimou a exequente para apresentar a planilha atualizada do débito e informar os seus dados bancários (mov. 28). A parte exequente apresentou a planilha atualizada, indicou o débito no montante de R$ 24.401,57 e informou os dados bancários para a transferência (mov. 31). A parte executada apresentou impugnação à execução, na qual alegou a ausência de mora por culpa da credora, que demorou a fornecer os dados bancários. Afirmou haver excesso de execução e reconheceu como devido o valor de R$ 18.921,86. Requereu a autorização para o depósito da quantia incontroversa e a exclusão dos encargos incidentes no período de atraso (mov. 32). Vieram os autos conclusos. Decido. Como relatado acima, o executado apresentou “impugnação à execução”, instituto processual não previsto no Código de Processo Civil. Não bastasse, fundamentou sua pretensão no art. 525 do Código, que versa sobre impugnação ao cumprimento de sentença. Também se mostra inviável o conhecimento da peça como embargos à execução, seja porque devem ser opostos em autos próprios, seja porque há muito já havia transcorrido o prazo de 15 dias para opô-los. Não bastasse, a lei não exige autorização judicial para se realizar o pagamento, mesmo parcial, no curso da execução. Já o arguido excesso de execução, embora se trate de matéria de ordem pública, não veio acompanhado da planilha de cálculo. Isto posto, não conheço da petição de mov. 32. Intime-se a parte exequente para nomear bens à penhora, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, as partes poderão informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação ou suspensão do processo para tentativa de acordo extrajudicial. Na sequência, conclusos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026