Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5322955-46.2022.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Luciano Sousa De Oliveira Parte Requerida: Jean Carlos Leite Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por LUCIANO SOUSA DE OLIVEIRA, em desfavor de JEAN CARLOS LEITE, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que após diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens móveis, as quais restaram infrutíferas ou parcialmente frutíferas, foi deferido a penhora de direitos creditórios sobre o imóvel situado à Rua Mariana, Jardim Adriana, Matrícula 50.646 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde-GO (evento 84). A parte exequente comprovou a entrega do ofício à instituição financeira credora (evento 97), e posteriormente reiterou o pedido de penhora do imóvel indicado (evento 105). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Penhora sobre o Imóvel Em análise aos autos, verifica-se que a pretensão de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 50.646 não comporta acolhimento no atual estágio processual. Conforme se extrai da certidão de inteiro teor colacionada aos autos (R03/M.50.646), o referido imóvel encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do Itaú Unibanco S/A. No regime da propriedade fiduciária, a propriedade plena não integra o patrimônio do devedor fiduciante (o ora executado), mas sim o do credor fiduciário, detendo o executado apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade após a quitação integral do contrato. Desta feita, por imperativo lógico e jurídico, não se admite a penhora do bem em si, visto que este pertence a terceiro estranho à lide. Sob a égide do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a constrição deve recair, exclusivamente, sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. É de se ressaltar que este Juízo já se pronunciou sobre a matéria em decisão anterior (evento 84), oportunidade na qual foi expressamente deferida a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o mencionado contrato. Em cumprimento a esse comando, foi inclusive lavrado o competente Termo de Penhora e Depósito (evento 87). 2. Incongruência na Resposta da Instituição Financeira No que tange à informação prestada pelo Itaú Unibanco S/A no evento 98, verifica-se a existência de um erro material substancial por parte daquela instituição. Em resposta ao Ofício nº 495486062, o banco informou que o imóvel encontrar-se-ia com o "contrato liquidado", citando, contudo, a matrícula nº 58.827. Ocorre que o imóvel objeto da presente execução, sobre o qual recai a penhora de direitos, é aquele registrado sob a matrícula nº 50.646. Tal divergência de dados inviabiliza o aproveitamento da informação para o prosseguimento do feito, sendo indispensável a retificação por parte da instituição financeira para que esta informe, especificamente, a situação do contrato atrelado à matrícula correta (nº 50.646). Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 50.646, mantendo a constrição apenas sobre os direitos aquisitivos do executado, dada a subsistência do gravame de alienação fiduciária. DETERMINO a reiteração do Ofício nº 495486062 à instituição Itaú Unibanco S/A, para que preste as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a expressamente de que a resposta anterior (evento 98) indicou matrícula divergente (nº 58.827) daquela que é objeto da lide (nº 50.646). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o protocolo do referido ofício junto à credora fiduciária, bem como informe o andamento de eventuais diligências administrativas voltadas à demonstração de quitação do contrato e baixa do gravame. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito