Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5385519-94.2024.8.09.0071 Promovente(s): REDEMIL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Promovido(s): L C E SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Em mov. 55, foi proferido despacho que determinou o retorno dos autos à CACE, a fim de que fosse cumprida a determinação constante da mov. 33, relativa à busca pelo sistema Renajud. Ademais, determinou-se a intimação da parte exequente para que providenciasse o necessário à citação da parte executada. Em mov. 62, a pesquisa realizada por meio do sistema Renajud restou infrutífera. Posteriormente, em mov. 66, devido à ausência de localização de bens e do próprio executado, a parte exequente pugnou pelo sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC Pois bem. Comprovadas as sucessivas tentativas infrutíferas de constrição e de localização do executado, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, suspendendo-se também o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido esse prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do §2º, independentemente de nova conclusão e de nova intimação do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, se localizar bens penhoráveis e o executado (art. 921, § 2, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito