Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5407935-53.2023.8.09.0051 DECISÃO Trata-se ação de execução extrajudicial ajuizada por Disbrave Administradora de Consórcios LTDA em face de Aleildes Baldez Ribeiro e Jéssika dos Santos Paiva. Citação da primeira executada efetivada no evento 75. Foi deferida penhora online em suas contas bancárias, consoante evento 89. No evento 100, foi apresentada exceção de pré-executividade pela referida executada (Aleildes Baldez Ribeiro), na qual aduziu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Argumenta que a assinatura constante no contrato de consórcio que embasa a ação é falsa, não tendo anuído com a obrigação de avalista. Informa que sofreu bloqueio judicial em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD no montante de R$ 36.739,36. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para o imediato levantamento da penhora, que seria indevida como decorrência de sua ilegitimidade passiva. Pleiteou o recebimento da exceção com a suspensão dos atos executórios, a produção de prova pericial grafotécnica de forma subsidiária, e o reconhecimento da nulidade do título com a extinção da execução em relação a ela. O exequente apresentou resposta à exceção no evento 107, defendendo que a via eleita pela executada é inadequada. Argumenta que a alegação de falsidade de assinatura exige ampla fase probatória, incluindo perícia técnica, o que é incompatível com o rito restrito da exceção de pré-executividade. Pontua que a própria executada reconhece a necessidade de perícia ao requerê-la subsidiariamente. Ao final, dentre outros pedidos, requer o não conhecimento ou a rejeição da exceção, o indeferimento da prova pericial e do desbloqueio de valores, bem como o regular prosseguimento da execução. É, em síntese, o relatório, passo a fundamentar e decidir. Como se sabe, a exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina, e aceita pela jurisprudência, com o objetivo de possibilitar a correção de nulidades, a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente em ações executivas. Seu cabimento reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, mais precisamente correlatas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Saliento, ainda, que somente questão de ordem pública poderá ser deduzida pelo excipiente, na estreita via da exceção de preexecutividade. Deverá, portanto, ser demonstrado de plano a existência de nulidade que impeça a continuidade da ação nos moldes em que está, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, sem necessidade de dilação probatória. Indico, por fim, que a exceção de pré-executividade não possui o condão de suspender o processo ou execução na qual foi apresentada, não existindo qualquer hipótese legal que autorize a suspensão ou interrupção de prazos, especialmente os recursais, que possuem rol taxativo neste sentido. Consoante relatado, a executada alega a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de falsidade da assinatura aposta no título executivo. Embora a legitimidade de parte seja matéria de ordem pública, a constatação de falsidade documental não pode ser feita de imediato apenas pela comparação visual de documentos trazidos unilateralmente pela parte. Exige-se, para tanto, a realização de perícia grafotécnica, o que configura dilação probatória, incompatível com este incidente. Expõe o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 914, que o meio adequado para o devedor se opor à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, é a oposição de embargos à execução. É nos embargos que se permite a ampla produção de provas, inclusive a pericial, necessária para atestar a alegada falsidade de assinatura. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendimento pacífico que a alegação de falsidade de assinatura em título executivo extrajudicial demanda fase probatória, devendo ser arguida em sede de embargos à execução ou incidente de arguição de falsidade, sendo incabível a via estreita da exceção de pré-executividade quando ausente prova pré-constituída inequívoca. Argumenta a executada, ainda, a necessidade de concessão de tutela de urgência para o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Contudo, ausente a probabilidade do direito, uma vez que o título executivo goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (artigo 783 do CPC) até prova robusta em contrário, não há amparo legal para o levantamento da penhora neste momento processual e não pode ser presumido. Pontua-se, por oportuno, que o pedido subsidiário de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela executada corrobora a inadequação da via eleita, devendo tal pleito ser deduzido na ação processual adequada ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada ALEILDES BALDEZ RIBEIRO, por demandar fase probatória incompatível com o incidente. Indefiro o pedido de tutela incidental para levantamento do bloqueio judicial (SISBAJUD), mantendo a constrição sobre os valores encontrados na titularidade da executada. Deixo de condenar a EXECUTADA ao pagamento de honorários advocatícios neste incidente, em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que não são devidos honorários em exceção de pré-executividade rejeitada que não extingue a execução. Determino o regular prosseguimento da execução, com o encaminhamento do feito ao CENOPES para apresentação da documentação integral da penhora determinada. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04