Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5674265-95.2019.8.09.0113 Requerente/Exequente: Maria Pires Da Silva Requerido(a)/Executado(a): Paulo Sandre Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Analisando os autos, verifica-se que, em decisão proferida à mov. 350, foram determinadas providências voltadas à regularização do polo ativo e à obtenção de informações acerca da existência de inventário e identificação dos herdeiros da parte falecida, bem como certificação do transcurso in albis do prazo para apresentação de contestação por um dos requeridos. Em resposta ao ofício expedido à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, houve a informação de que não foram localizados protocolos de Declaração de ITCD em nome de Ony Nergina Sandre, inexistindo registro de fato gerador declarado no sistema ITCD/WEB. Intimada, a parte autora manifestou-se nos autos reiterando o descumprimento injustificado de ordem judicial pelo requerido Paulo Sandre, o qual, mesmo regularmente intimado, deixou de prestar as informações acerca da existência de inventário e da identificação dos herdeiros da falecida, pleiteando, assim, a renovação da intimação, a fim de assegurar o cumprimento da determinação judicial. O espólio de Geralda Maria de Morais, por seus herdeiros, ratificou a legitimidade e interesse no feito, aderiu ao pedido de aplicação de medidas coercitivas contra o requerido pela inércia e requereu a averbação da lide na matrícula do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I - Da informação dos herdeiros da falecida Ony Nergina Sandre Inicialmente, verifica-se que, em resposta ao ofício expedido à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, houve a informação de que não foram localizados protocolos de Declaração de ITCD em nome de Ony Nergina Sandre, inexistindo registro de fato gerador declarado no sistema ITCD/WEB, o que frustrou a tentativa de obtenção de dados por via oficial (mov. 370). Não obstante, conforme certidão de óbito juntada à mov. 319, arq. 3, observa-se expressamente que a falecida deixou viúvo, qual seja, o requerido Paulo Sandre, bem como dois filhos, cujas identificações não constam nos autos. Diante disso, foi determinada a intimação do requerido (mov. 332) para que informasse os dados e qualificações dos herdeiros, providência essencial à regularização da relação processual. Todavia, o requerido permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Tal conduta revela, em tese, violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual (art. 6º do CPC), bem como ao dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais (art. 77, IV, do CPC), comprometendo o regular andamento do feito. Todavia, considerando que ainda se busca viabilizar a obtenção das informações necessárias, mostra-se adequada, neste momento, a renovação da intimação, com a fixação de medida coercitiva apta a compelir o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC. II - Da averbação na mátricula do imóvel O pedido formulado pelo espólio de Geralda Maria de Morais consiste na averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto da lide, sob o argumento de risco de alienação a terceiros e necessidade de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional. De início, cumpre observar que a averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil é medida típica do processo de execução, não sendo, em regra, aplicável às ações de conhecimento, como a presente. Todavia, a pretensão pode ser examinada sob a ótica do poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC), bem como das medidas de tutela de urgência, quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. No presente caso, verifica-se a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), uma vez que a demanda busca a declaração de nulidade de ação de usucapião na qual, em tese, houve citação por edital de pessoa já falecida (Geralda), sem a participação de seus herdeiros, circunstância que, em tese, pode comprometer a validade do processo originário. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este também se mostra presente, considerando que o imóvel objeto da controvérsia possui elevado valor econômico e pode ser objeto de sucessivas alienações, o que pode dificultar ou até inviabilizar a efetividade de eventual decisão de procedência. Nesse contexto, embora incabível a averbação premonitória nos moldes do art. 828 do CPC, revela-se adequada a determinação de averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel, como medida acautelatória destinada a conferir publicidade à litigiosidade e resguardar terceiros de boa-fé, além de assegurar a utilidade do provimento final. Todavia, verifica-se que os autos não contêm a identificação precisa e atualizada da matrícula do imóvel, havendo apenas referência a transcrição registral antiga, o que impede, neste momento, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de inviabilidade ou equívoco no cumprimento da ordem. Assim, impõe-se a intimação da parte interessada para que promova a adequada individualização do bem, mediante a juntada de certidão atualizada da matrícula, viabilizando a efetivação da medida pleiteada. Pelo exposto: a) Intime-se o requerido Paulo Sandre, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de forma clara e completa, os nomes e qualificações dos herdeiros da falecida Ony Nergina Sandre; Advirto o requerido de que a persistência no descumprimento poderá ensejar o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; b) Considerando a ausência de identificação precisa da matrícula do imóvel, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da lide, com indicação completa dos dados registrais, a fim de viabilizar a expedição do competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis; Após, voltem conclusos para análise e eventual expedição do ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)