Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5763330-49.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Mundial Transportes E Assessoria Ltda Polo Passivo: Agrocampo Nutricao Animal Ltda DECISÃO Infrutíferas as diligências na localização da parte executada ou de bens penhoráveis, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1°, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3°, do CPC). Esclareço que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4°, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, independentemente do recolhimento de custas, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, nos moldes dos arts. 310 e 311, ambos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Após, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Por fim, segundo a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código supracitado). Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.