Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5826775-46.2023.8.09.0051 Requerente(s): Unifisa Administradora Nacional De Consórcios Ltda Requerido(s): Luis Felipe Alexandre Costa Dos Santos Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de execução proposta por UNIFISA ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA contra LUIS FELIPE ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS, todos qualificados. As partes transigiram e requereram a homologação do acordo (evento 122). É o breve relatório. Decido. Deve-se homologar o acordo celebrado entre as partes quando elas são capazes, o direito é disponível e a transação for realizada por termo nos autos, hipóteses constantes do presente feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 122) e JULGO EXTINTA a referida ação, nos termos dos artigos 771 e 924, inciso II, Código de Processo Civil. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme o acordado entre as partes. Fica a parte executada advertida de que, em havendo descumprimento do acordo, poderá promover o desarquivamento do feito e dar prosseguimento à presente execução, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD (evento 97). Na hipótese de haver bloqueio judicial, realizado via SISBAJUD, sem a devida transferência para conta judicial, remetam-se os autos à CENOPES, sem custas, para que promova a movimentação da quantia para conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se o alvará. No caso de o(a) advogado(a) pretender receber a quantia, deverá juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, o instrumento de mandato com poderes para a prática do ato. Se houver custas remanescentes, intime-se a parte responsável para, no prazo de cinco dias, recolhê-las. Havendo inércia, averbem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada digitalmente, intimem-se as partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga