Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5692133-54.2021.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville Quadra 01 Requerido: Luziane Borges Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Conquista Residencial Ville – Quadra 01 em face de Luziane Borges. No evento 127, este juízo reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel objeto da execução, admitiu o cadastramento do Banco do Brasil S.A. como terceiro interessado/credor fiduciário e determinou a realização da avaliação judicial do bem penhorado, com posterior manifestação das partes acerca do laudo e da forma de expropriação. Em manifestação retro, o Banco do Brasil S.A. novamente formulou pedido de dilação de prazo para juntada de documentos. Passo à análise. Não se mostra cabível nova dilação de prazo para juntada de documentos, considerando que já houve prorrogações anteriormente concedidas. Todavia, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento e permitir a adequada instrução da matéria suscitada, mostra-se razoável oportunizar prazo final para a apresentação dos documentos mencionados. Ademais, consta certidão no evento 143 informando que a intimação da parte executada acerca da penhora do imóvel foi infrutífera, posto que não foi localizada no endereço indicado. Entretanto, a referida intimação foi realizada em endereço diverso do qual foi efetivada a citação no evento 18. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para, no pazo de 5 (cinco) dias, juntar os documentos mencionados, sob pena de prossegimento do feito com os elementos já constantes nos autos. EXPEÇA-SE intimação à parte executada acerca da penhora efetivada nos autos no endereço do qual foi efetivada a citação (evento 18). Após, cumpra-se a decisão proferida no evento 127, especialmente quanto à realização da avaliação judicial do imóvel penhorado e a regular intimação do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CÉLIA REGINA LARA Juíza de Direito em substituição