Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5695510-23.2022.8.09.0093 POLO ATIVO: Hope Do Nordeste Ltda POLO PASSIVO: J Castro Roupas E Acessórios Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Hope do Nordeste LTDA em desfavor de J Castro Roupas e Acessórios LTDA, partes qualificadas. A executada foi citada (mov. 10) e permaneceu inadimplente. As pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas (movs. 21, 31 e 40). Indeferida a pesquisa via CNIB e concedido alvará para diligências extrajudiciais, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis (mov. 56). Encerrada a suspensão, nova pesquisa via Sisbajud não localizou ativos (mov. 68). Foi indeferida a pesquisa pelo sistema Simba (mov. 78), sendo juntado informações obtidas via Infojud (DOI, DIMOB e DECRED) e Sniper (mov. 82). O pedido de expedição de ofícios para localização de créditos foi indeferido por ausência de diligências prévias (movs. 89 e 91). A exequente informou ter encaminhado solicitação à empresa Pagbank, sendo-lhe concedido prazo para resposta (mov. 94). A empresa Stone informou inexistência de saldo em conta vinculada à executada (mov. 100). Em seguida, a exequente requereu a expedição de ofício à referida instituição para apresentação de extratos bancários, penhora de quotas sociais e o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e "Castro e Marques Roupas e Acessórios LTDA", com desconsideração da personalidade jurídica (movs. 103 e 105). É o relatório. Pedido de extratos bancários O requerimento de expedição de ofício à empresa Stone para apresentação de extratos bancários revela-se desproporcional e desarrazoado, notadamente diante da informação já prestada pela instituição acerca da inexistência de saldo, sem que a exequente apresente indícios concretos de ocultação de patrimônio ou movimentação financeira relevante que justifique a medida excepcional. Assim, INDEFIRO o pedido. Penhora de quotas sociais A parte exequente requer a penhora de patrimônio do sócio da executada, Jucemar Castro Ferreira, mais especificamente das suas quotas sociais na pessoa jurídica “JP Agropecuária LTDA”. A constrição de patrimônio pertencente a sócio da pessoa jurídica executada (que é uma sociedade limitada) não pode ser autorizada de forma direta no curso da execução, sendo indispensável, para tanto, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil), pois o patrimônio dos sócios não se confunde com o da pessoa jurídica, de modo que sua responsabilização patrimonial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração dos pressupostos legais próprios, a serem analisados no âmbito do incidente processual adequado. Diante disso, INDEFIRO por ora o pedido de penhora sobre as quotas sociais indicadas, eis que Jucemar Castro Ferreira não consta como executado nos presentes autos. Inclusão da empresa Castro e Marques Segundo art. 50 do Código Civil em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode-se desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Considerando a documentação apresentada pela exequente, possibilitando a verificação de um possível grupo econômico, com similaridade de atividade empresarial e quadro societário, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido, sendo ainda facultado ao exequente, caso queira, pleitear a inclusão do sócio Jucemar Castro Ferreira no IDPJ a ser instaurado. INTIME-SE a parte exequente para providenciar o protocolo do respectivo incidente apenso a estes autos, sem incidência de custas iniciais, devendo incluir a presente decisão, o conteúdo do mov. 105 e demais documentos que entender pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão. (1) Protocolado o IDPJ, CERTIFIQUE-SE a escrivania e PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para dar prosseguimento a esta execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Desde já, AUTORIZO a suspensão destes autos até a resolução do incidente apenso. (2) Esgotado o prazo sem manifestação, DETERMINO o cumprimento do mov. 56, referente ao arquivamento do feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR.