Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5823226-38.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 06Requerido: Renata Silva MirandaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido.2. Em análise aos autos, verifica-se que o imóvel originador das taxas condominiais anteriormente objeto de cessão de direitos, obrigações e vantagens, passando da executada para a pessoa de Leonel de Andrade Marreira, conforme instrumento particular acostado na mov. 30, arq. 03. Em decorrência disso, uma vez que a executada não é proprietária, nem possuidora, do imóvel originador das taxas condominiais executadas nestes autos, não detém legitimidade para integrar o polo passivo desta ação.Sobre o assunto, tem-se o entendimento jurisprudencial:APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. IMÓVEL CEDIDO. PROCURAÇÃO IM REM SUAM. POSSUIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O BEM. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem. As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa. Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel. 2. Demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos que a parte cedeu os direitos do imóvel há mais de 23 anos, nos termos da procuração que confere amplos e irrestritos poderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva dos antigos proprietários para responder pelos débitos condominiais, mormente considerando que o condomínio tem conhecimento da ocupação e da efetiva relação jurídica material exercida pelo possuidor, com o qual já firmou acordo anteriormente e em nome do qual consta a relação de débitos, restando satisfeitos, assim, os requisitos elencados no recurso especial repetitivo nº 1345331/RS. 3. Demonstrado, na hipótese concreta, que a parte aufere renda inferior à média nacional, bem como não possui patrimônio que infirme a condição de hipossuficiência, resta caracterizada a miserabilidade jurídica, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Apelação dos embargantes conhecida e provida. Embargos julgados procedentes. Execução extinta. Apelação do embargado conhecida e não provida. (TJ-DF 07140021420188070007 DF 0714002-14.2018.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).Ressalte-se que é inviável a substituição do polo passivo, conforme requereu a parte exequente, uma vez que já houve a estabilização da demanda. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal. 2. A alteração dos polos ativo e passivo da lide somente é permitida quando ainda não ocorreu a citação válida, pois depois de aperfeiçoada a relação processual se estabiliza, não sendo mais permitida a sucessão de partes, salvo nos casos previstos em lei. 3. É inviável a alteração do polo passivo com a inclusão do cessionário ou do proprietário do imóvel em discussão na execução fundada em título judicial, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07479448720208070000 DF 0747944-87.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).3. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face da ilegitimidade passiva da executada.4. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95).5. Levante-se eventuais restrições levadas a efeito em desfavor da parte executada.5.1. Intime-se a parte executada para informar seus dados bancários para devolução dos valores penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias. Com os informes, expeça-se alvará para saque do numerário restringido e seus acréscimos.6. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito