Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentada em face do Município de Itumbiara, ambos devidamente qualificados. Recebido o pedido, o executado apresentou impugnação, sob o argumento de excesso de execução. Com vista, o exequente ratificou os cálculos (movimentações retro). É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio legalmente previsto para que o executado se defenda do cumprimento instaurado contra ele. Com efeito, divergem as partes quanto a inclusão dos reflexos advindos das diferenças remuneratórias, alegando a municipalidade ausência de condenação nesse sentido, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada, o que merece prosperar. Ainda, a parte executada defende a necessidade de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária retidos na fonte. Pois bem. O ato sentencial julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a municipalidade ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do piso nacional da enfermagem, verbis: “(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de Itumbiara ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento de valor inferior ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 14.434/22 no período de maio de 2023 a fevereiro de 2024. O valor da condenação será atualizado pela taxa SELIC a partir de cada mês em que a verba se tornou devida, conforme determinado pelo art. 3º da EC nº 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros de mora. (…)” Com efeito, é cediço que, nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, não havendo se falar em discussão de matérias já apreciadas na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Não obstante, tendo o ato sentencial determinado que o “pagamento das diferenças decorrentes do pagamento de valor inferior ao piso salarial”, tem-se como consequência lógica da condenação que referida vantagem também incida sobre os reflexos que o pagamento do principal haveria de produzir nas demais verbas, tais como anuênio, adicional noturno, horas extras, férias e 13º salário, sobretudo porque tratam de consectários legais decorrentes da adequação da aplicação do piso nacional. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL DE GOIÁS. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. REFLEXOS SOBRE DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Reconhecido o direito do servidor ao adicional de remuneração para as atividades insalubres, deve o adicional de insalubridade ser considerado para o pagamento das demais verbas remuneratórias, tais como o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do servidor público. 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do servidor público, pois a aplicação do salário-mínimo viola a Súmula Vinculante nº 4, do STF. 3. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC, elementos ausentes na hipótese vertente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5103008-88.2021.8.09.0148 TAQUARAL DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Desse modo, inviável acolher a impugnação apresentada neste ponto. Por outro lado, quanto a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba principal, melhor sorte assiste à municipalidade, porquanto as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório. Com efeito, sendo as verbas de natureza remuneratória (advindas da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração – caso dos autos), imperiosa as deduções legais, ao contrário daquelas de cunho indenizatório e de natureza transitória, as quais não se sujeitam a citados descontos. Na espécie, tratando-se de diferenças decorrentes do pagamento a menor do piso nacional da enfermagem, caracterizada a natureza remuneratória das verbas, incidindo, pois, o desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária, os quais, todavia, devem ser realizados quando do efetivo pagamento após expedição da competente ordem (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor), em razão de que despicienda a exclusão no momento da apresentação dos cálculos pela parte credora. Eis o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, decorrentes do pagamento de verbas salariais atrasadas em decorrência de decisão judicial, não assumem caráter indenizatório e decorrem de lei, nascendo o fato gerador, portanto, no momento do efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária pela fonte pagadora, devendo a sua dedução ser realizada na data do efetivo pagamento, após a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ocasião em que serão realizados os descontos legais sobre o valor bruto no momento da quitação, não sendo necessário o seu desconto no cálculo exequendo. (…) Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento, 5218386-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020) Por fim, vislumbro que a planilha jungida pelo credor observou a sentença proferida, bem ainda os índices de atualização estabelecidos, merecendo, pois, homologação, mostrando-se desnecessário o encaminhamento à Central Única de Contadores. Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor. Certificada a definitividade da decisão, ultrapassando o teto da RPV previsto na legislação regente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar expressamente o interesse na renúncia ao valor excedente, consignando que a omissão ensejará a expedição do competente precatório. Amoldando-se o valor ao limite da RPV (ou havendo renúncia expressa), expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no valor indicado pela executada. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, proceda-se o sequestro do valor exequendo e a transferência para conta judicial vinculada ao feito (agência 3213), através do sistema SISBAJUD, providência que deverá ser cumprida pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CPE) desta Comarca. Realizado o sequestro, intimem-se os sujeitos processuais para manifestação no prazo de 05 dias. Após, à conclusão no classificador competente. Não havendo renúncia, expeça-se o competente precatório para o pagamento do débito, observando o valor já homologado, e encaminhe-se ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sobrevindo informação nos autos sobre a autuação do precatório e considerando que a quitação do crédito via precatório ocorrerá no procedimento administrativo interno que tramita perante o DEPRE (Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça), dispensando, a princípio, inclusive expedição de alvará por esta unidade judiciária, arquive-se o feito, sem prejuízo do ulterior e imediato desarquivamento dos presentes, caso necessário, para a resolução de alguma questão superveniente e também quando da informação do pagamento. Por fim, satisfeita a obrigação, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)