Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0019792-25.2011.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA GETÚLIO VARGAS 303, VILA CONCORDIA, SAO PAULO, SP, 5134180 REQUERIDO:ESPÓLIO LINDOMAR ESTEVES DE OLIVEIRA Endereço: FAZENDA ALVORADA, 00, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Odete Alves de Oliveira e Lindomar Esteves de Oliveira, partes devidamente qualificadas. Determinou-se a sucessão processual dos executados pelos herdeiros Márcio Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Iris Cristina Gonçalves Araújo, Jordana Araújo de Oliveira, Luana Araújo de Oliveira e Raul Alexssander dos Santos Oliveira (evento 89). Bloqueio de valores via SISBAJUD (eventos 240 e 289). A exceção de pré-executividade oposta por Iris, Jordana, Luana e Raul no evento 294 foi rejeitada integralmente, mantendo-se o bloqueio via Sisbajud (evento 305). Embargos de declaração providos para reconhecer a nulidade da intimação de Iris, Jordana, Luana e Raul acerca da decisão do evento 305, por vício na representação processual, determinando-se a habilitação da advogada Sandra Gonçalves de Araújo, OAB/GO 69.733, e a reabertura do prazo recursal aos embargantes em relação à decisão embargada. Na oportunidade, determinou-se a intimação de Iris, Jordana, Luana e Raul para que comprovassem a impossibilidade de suportar os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (evento 318). Sobrevieram documentos (evento 337). Ofício comunicatório informando a não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 5329679-44.2026 (evento 338). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dou-me por ciente da interposição de agravo de instrumento no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento 338), cumpra-se nos termos da decisão agravada. No mais, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos excipientes Iris, Jordana, Luana e Raul (evento 294). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Nada obstante, a Súmula 25 do TJGO determina que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a análise deve ocorrer de forma individualizada, uma vez que o benefício é personalíssimo e depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Quanto às executadas Iris Cristina Gonálves Araújo Oliveira, Jordana Araújo de Oliveira e Luana Araújo de Oliveira, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Com efeito, Iris demonstrou auferir pensão por morte no valor de um salário mínimo e apresentou comprovante de não entrega de declaração de imposto de renda (evento 337, arqs. 2-3). Jordana apresentou CTPS da qual não se extrai vínculo empregatício atual, comprovante de não entrega de declaração de imposto de renda e extratos bancários com movimentação modesta (evento 337, arqs. 5-7). Luana possui vínculo formal, com salário contratual de R$ 3.185,50, conforme CTPS apresentada, tendo declarado rendimentos tributáveis anuais de R$ 39.865,18 e ausência de bens e direitos (evento 337, arqs. 9-10). Além disso, o núcleo familiar apresentou documentos relativos a despesas essenciais, notadamente aluguel residencial, consistente em contrato de locação e comprovantes de pagamento, bem como boleto e comprovante de pagamento de plano de saúde Unimed (evento 337, arqs. 11-13), os quais, somados à renda comprovada, evidenciam comprometimento substancial da capacidade financeira. Assim, a documentação apresentada permite concluir que o pagamento de custas e despesas processuais, neste momento, poderia comprometer o sustento das executadas e de seu núcleo familiar. Por outro lado, a situação de Raul Alexssander dos Santos Oliveira é diversa. Embora tenha apresentado documentos relativos ao vínculo empregatício, consistentes em CTPS e contratos digitais, à composição familiar, consistente na indicação de dependente na declaração de imposto de renda e certidão de casamento, os elementos juntados não comprovam insuficiência de recursos. Consta dos autos recibo de pagamento com salário-base de R$ 7.842,00 e rendimento líquido de R$ 6.047,45, além de declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, com rendimentos tributáveis de R$ 124.752,87 e bens e direitos no valor de R$ 130.000,00 (evento 337, arqs. 16-17), circunstâncias que revelam capacidade econômica relevante e incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. A indicação de dependente e a juntada de certidão de casamento, por si sós, não bastam para demonstrar incapacidade financeira, sobretudo porque não vieram acompanhadas de extratos bancários, comprovantes de despesas ordinárias relevantes ou outros elementos aptos a evidenciar comprometimento do mínimo existencial. Dessa forma, em relação a Raul, não se desincumbiu a parte do ônus de comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor de Iris Cristina Gonálves Araújo Oliveira, Jordana Araújo de Oliveira e Luana Araújo de Oliveira, todavia, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Raul Alexssander dos Santos Oliveira. Promova-se a desabilitação do antigo procurador, Dr. José Carlos Ferreira Savioli Filho, conforme requerido no evento 337. No mais, INTIME-SE a parte exequente para promover o útil prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, nos moldes do art. 921 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR