Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0084041-60.2017.8.09.0006 Polo Ativo: BRASIL PARK PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Polo Passivo: HARADA & HARADA LTDA ME DECISÃO EMENTA: Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida para adequação dos cálculos. Decisão mantida pelo TJGO. Planilha atualizada apresentada pela exequente. Comparecimento espontâneo da executada com ciência inequívoca dos cálculos. Ausência de impugnação material no prazo legal. Preclusão temporal reconhecida. Valor incontroverso. Bloqueio parcial via SISBAJUD. Expedição de alvará ou ordem de transferência em favor da exequente. Levantamento imputado como pagamento parcial, sem quitação integral. Ausência de localização de bens livres, úteis e suficientes à satisfação do saldo remanescente. Suspensão da execução pelo art. 921, III e § 1º, do CPC. Arquivamento dos autos durante a suspensão. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Brasil Park Participacoes e Investimentos Ltda em face de Harada & Harada Ltda ME e outros. O título é um contrato de locação. No evento 123, foi julgada parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para adequação dos cálculos, decisão mantida pelo TJGO (evento 139). Os Embargos à Execução em apenso foram rejeitados (evento 145). A exequente apresentou planilha atualizada no evento 138, apontando como incontroverso o valor de R$ 208.227,66 e requerendo expedição de alvará. A parte executada compareceu no evento 140, requerendo intimação formal para manifestar sobre os cálculos. A exequente, no evento 143, pugnou pelo reconhecimento da preclusão, dada a ciência inequívoca. Constam bloqueios parciais via Sisbajud no evento 121. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à ocorrência de preclusão para impugnação dos cálculos de evento 138 e à viabilidade de expedição de alvará. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos no evento 140, mencionando de forma expressa a juntada dos cálculos e da petição do evento 138. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria consagram o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o comparecimento espontâneo supre a falta de intimação formal (art. 239, § 1º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) possuem entendimento consolidado de que a ciência inequívoca da parte acerca de um ato processual deflagra imediatamente o cômputo do prazo para manifestação, sendo desnecessária a expedição de ato solene de intimação. Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação aos cálculos iniciou-se na data da manifestação da executada (evento 140). Transcorrido o prazo sem a apresentação de insurgência material contra a planilha, operou-se a preclusão temporal. Consequentemente, o valor apontado pela exequente (R$ 208.227,66) reveste-se da qualidade de incontroverso, autorizando o levantamento dos valores bloqueados nos autos, nos termos do art. 905 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de devolução ou reabertura de prazo formulado pela parte executada no evento 140. 2. RECONHEÇO a preclusão temporal do direito da parte executada de impugnar os cálculos apresentados no evento 138, diante da ciência inequívoca manifestada no evento 140 e do decurso do prazo legal sem insurgência material específica. 3. DECLARO incontroverso, para fins de levantamento imediato, o montante indicado pela parte exequente no evento 138, limitado ao valor de R$ 208.227,66, sem prejuízo da posterior apuração contábil do saldo remanescente, se houver, em caso de efetivo prosseguimento da execução. 4. DEFIRO o pedido de expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica formulado pela parte exequente nos eventos 138 e 143. 5. DETERMINO à UPJ que, sem necessidade de nova conclusão: 5.1. CERTIFIQUE o decurso de prazo da parte executada em relação aos cálculos apresentados no evento 138. 5.2. EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência eletrônica dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 121, bem como de eventuais outros depósitos judiciais vinculados a estes autos, em favor da parte exequente ou de seu patrono, se houver poderes específicos para receber e dar quitação, observados os dados bancários informados e limitado o levantamento ao valor incontroverso de R$ 208.227,66. 5.3. Havendo inconsistência formal nos dados bancários, ausência de poderes específicos para levantamento pelo patrono ou qualquer impedimento operacional à transferência, INTIME-SE a parte exequente para saneamento no prazo de 5 (cinco) dias, prosseguindo-se, após a regularização, com a expedição do alvará ou da ordem de transferência, independentemente de nova conclusão. 6. REGISTRO que o levantamento ora deferido deverá ser imputado como pagamento parcial do débito, sem quitação integral da obrigação, salvo se posteriormente demonstrada a satisfação total do crédito. 7. Considerando a inexistência, até o momento, de localização de bens livres, úteis e suficientes à satisfação integral da execução, bem como a existência apenas de bloqueio parcial anteriormente efetivado, SUSPENDO a execução quanto ao eventual saldo remanescente, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 8. FICA CIENTE a parte exequente de que poderá requerer o prosseguimento da execução durante o período de suspensão, desde que indique bens penhoráveis ou providência executiva concreta, útil e minimamente justificada, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.