Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 0025388-13.2006.8.09.0051 Exequente(s): SIAGO SINDICATO DA INDUSTRIA DO ARROZ NO ESTADO DE GOIAS Executado(s): GLAUCIA RESENDE PEIXOTO Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GLAUCIA RESENDE PEIXOTO em desfavor do SIAGO SINDICATO DA INDUSTRIA DO ARROZ NO ESTADO DE GOIAS, todos qualificados. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública ou nulidades patentes que não demandem dilação probatória. No presente caso, a alegação de prescrição intercorrente é matéria apreciável via exceção apresentada, por outro lado, a alegação de excesso de execução, depende de dilação probatória e estão sujeitas ao crivo do contraditório, não podendo ser elucidada na via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO EXCEPCIONAL. MATÉRIAS A SEREM CONHECIDAS DE OFÍCIO. A exceção de pré-executividade é um instrumento a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2- EXCESSO DE EXECUÇÃO. FATO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente e dispensar produção de provas, sendo inviável a arguição feita pelo devedor na via estreita desse incidente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5300527-88.2024.8.09.0076, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024).". Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Passo análise da alegação da prescrição intercorrente. Infere-se do caderno processual que a excipiente alega que o presente cumprimento de sentença está prescrito em decorrência do transcurso do prazo prescricional de 03 anos, bem com a inércia da excepto durante curso da execução. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade obstar a perpetuidade da ação, especialmente os feitos de execução, garantindo assim a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF c/c art. 4º do CPC).Diante da relevância do tema, o Supremo Tribunal Federal editou o verbete sumular de n.º 150 estabelecendo "que a execução prescreve no mesmo prazo da ação originária." Na hipótese, o crédito exequendo tem natureza de prestações locatícias vencidas(aluguéis e encargos de junho a setembro de 2005), sujeitando-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, submete-se ao prazo prescricional de três anos. Ademais, é sabido que "o Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução 'quando o executado não possuir bens penhoráveis' (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional" (REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 14/12/2016). Sob essa vertente, a luz do acima exposto, concluo pela inocorrência de prescrição intercorrente. Nesse sentido, acerca da prescrição intercorrente, trago à baila entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A incorporação provoca a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural. Por conseguinte, a incorporação enseja a sucessão processual ( CPC, art. 110), independentemente da aquiescência da parte contrária. 2. Portanto, encontra-se legítima a alteração no polo ativo da demanda deferida na decisão agravada, tendo em vista a sucessão processual ocorrida no presente caso. 3. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. Assim, uma vez verificado, pela análise dos autos, que o processo não ficou sem movimentação pelo prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação, muito menos por desídia da parte exequente, não resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 00486382120218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021 Diante disso, alegada prescrição intercorrente (CPC 921 § 4º) apenas se consumaria se, após 01 (um) ano de suspensão por ausência de bens (09.06.2023), o processo permanecesse paralisado, inércia da PARTE EXEQUENTE, por mais 03 (três) anos, o que nitidamente não ocorreu no caso em tela. Portanto, é inviável o reconhecimento da prescrição questionada. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no movimento 160, porquanto não caracterizada a prescrição intercorrente no caso concreto. Intime-se. *Preclusas as vias impugnativas, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)