Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 0378851-78.2012.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: LUCIMAR ROSA FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: 394.202.991-04 Requerido: DIVIENE RODRIGUES SIQUEIRA - CPF/CNPJ: 898.800.991-68 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUCIMAR ROSA FIGUEIREDO em face de DIVIENE RODRIGUES SIQUEIRA. O título é um Contrato de Locação, com memória de cálculo atualizada no mov. 139, no valor de R$ 32.509,50. Constam pendentes os pedidos da parte exequente para expedição de carta precatória visando a penhora, remoção e avaliação de veículo localizado via RENAJUD, bem como anotação de exclusividade nas intimações (mov. 205). É o relatório. Decido. A execução tramita no interesse do credor, consoante o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a executada foi validamente citada por edital, e a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, não opôs resistência ao feito. Frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, o exequente logrou êxito em identificar, via sistema RENAJUD, a propriedade do veículo FIAT/STRADA TREK FLEX, placa JLA9J05. Indicou, outrossim, o endereço onde o bem pode ser encontrado, situado na Comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia. Sendo necessária a prática de atos de constrição física (apreensão, remoção e avaliação) em jurisdição diversa da qual tramita o feito, a expedição de carta precatória é a medida processual adequada, a teor do art. 845, § 1º, do CPC. No que tange ao pedido de que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado, o pleito encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC, devendo a serventia providenciar as anotações devidas. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado no mov. 205. EXPEÇA-SE Carta Precatória à Comarca de Paulo Afonso - BA, com a finalidade de proceder à penhora, avaliação e remoção do veículo FIAT/STRADA TREK FLEX, placa JLA9J05. O endereço para cumprimento da diligência é: Rua da Vitoria, n° 101, AP 301, Amaury Alves de Mene - Paulo Afonso - BA, CEP: 48605-138. 2. NOMEIO, desde já, a exequente LUCIMAR ROSA FIGUEIREDO como depositária fiel do veículo a ser penhorado, nos termos do artigo 840, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, devendo o Juízo Deprecado lavrar o competente termo de depósito por ocasião da constrição, com expressa advertência dos encargos inerentes ao múnus, sob as penas da lei. Não estando a exequente ou pessoa por ela indicada presente ao ato, fica o Juízo Deprecado autorizado a nomear depositário, na forma do artigo 840, §1º, do CPC. 3. Fica autorizada a utilização das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, devendo tal observação constar expressamente no corpo da carta deprecata. 4. Expedida a carta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a sua distribuição e o recolhimento das custas no Juízo Deprecado, sob pena de suspensão do feito. 5. DEFIRO o pedido de anotação de exclusividade. PROCEDA a Escrivania às anotações necessárias no sistema eletrônico para que todas as intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Dr. Sidarta Staciarini Rocha, OAB/GO 20.630. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab