Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 17:03
Expedida/certificada
08/05/2026, 16:09
Documento
08/05/2026, 16:09
Documento
11/03/2026, 20:05
Expedição de documento
11/03/2026, 18:56
Expedição de documento
09/03/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 16:03
Documento
13/01/2026, 15:55
Documento
24/11/2025, 13:47
Expedição de documento
24/11/2025, 13:04
Expedição de documento
23/11/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de Barro AltoAvenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000.Processo n°: 0155222-91.2017.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PossePromovente: Francisco Martins RamosPromovido: José Edmilson Leite ValentimAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação Reivindicatória c/c Tutela de Urgência que move Francisco Martins Ramos em face de José Edmilson Leite Valentim, todos qualificados nos autos.Conforme se extrai da petição inicial (fls. 01/08), o autor Francisco Martins Ramos alega que adquiriu um veículo GM S10 executivo D, placa NIQ-0465, chassi 9BG138SF0BC427274, pelo preço de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o pagamento sido efetuado mediante cheque sacado contra o Banco Regional de Brasília em 29 de agosto de 2013.Narra que o requerido, pessoa idosa e praticamente analfabeta, trabalhou na propriedade do autor e, aproveitando-se dessa relação de confiança, foi ludibriado a outorgar instrumento público de procuração com plenos poderes sobre o veículo, conforme escritura lavrada no Tabelionato Penha de Goianésia (fls. 060/061 do Livro 137-P).Alega que, no vencimento do cheque, o réu não possuía fundos suficientes, tendo efetuado o depósito na conta de seu filho, Sr. Israel de Almeida, e que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, conforme alínea "12". Relata que, desde então, iniciou verdadeira saga para reaver seu dinheiro ou o bem de volta, sem êxito. Afirma que o autor chegou a procurar o réu no endereço citado no preâmbulo, sem localizá-lo por diversas vezes.Aduz que chegaram diversas multas do veículo em cidades como Posse/GO, Palmas/TO, entre outras. Em 01/07/2015, sob orientação, o autor procurou a Polícia Civil e registrou ocorrência na Delegacia de Polícia da Cidade de Posse/GO, último local onde o veículo teria estado em circulação.Afirma que, após longos anos e percursos, conseguiu localizar o veículo na Rua do Pedro, quadra 133, lote 10, Setor Parque Oeste Industrial, em Goiânia, CEP: 74.375-120. Sustenta que a posse do reclamado é de má-fé, pois o autor nunca reconheceu a negociação, tendo sempre tentado fazer com que ele pagasse pelo bem ou o devolvesse pelas vias extrajudiciais.Fundamenta seu pedido no direito à propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88 e art. 1.228 do CC/02), bem como em jurisprudência que ampara a tutela antecipada em sede de ação reivindicatória quando comprovada de forma idônea a propriedade.Requer, ao final: (i) a concessão do benefício da assistência judiciária; (ii) a concessão da tutela de urgência para bloqueio do veículo via RENAJUD e posterior imissão na posse mediante carta precatória; (iii) a citação do reclamado; (iv) a procedência do pedido, declarando-se a única e exclusiva propriedade do autor sobre o veículo; e (v) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, bem como perdas e danos.No evento 33, a parte autora apresentou petição, na qual requer a citação do requerido por meio de oficial de justiça. Informa que a tentativa de citação via Correios restou frustrada após três diligências infrutíferas, em razão da ausência do requerido no endereço indicado, conforme certidão juntada aos autos. Requer, assim, a expedição de mandado de citação a ser cumprido pessoalmente no endereço QNN 2, Bloco A, Apto 205, Ceilândia Centro, CEP 72220-501, Brasília/DF.Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Conforme se verifica dos autos, o requerido já foi citado por edital, conforme documentação acostada às fls. 81/82. Contudo, o ordenamento jurídico processual civil e a jurisprudência dos Tribunais Superiores recomendam especial cautela na utilização da citação editalícia como única via para integração do réu à lide, especialmente quando ainda subsistem outros meios possíveis de localização pessoal do demandado.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a necessidade de esgotamento das diligências mínimas para localização do réu antes de se proceder à citação por edital. Nesse sentido, o julgado proferido no AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8 evidencia que a citação por edital exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do réu, sob pena de configuração de nulidade processual por cerceamento de defesa. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando. V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)No caso concreto, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos novo endereço do requerido, situado em Brasília/DF (QNN 2, Bloco A, Apartamento 205, Ceilândia Centro, CEP 72220-501), o qual não foi objeto de tentativa de citação pessoal por oficial de justiça. Tal circunstância indica claramente que as diligências para localização do réu não foram completamente exauridas antes da citação editalícia, o que pode ensejar futura alegação de nulidade processual e comprometer a higidez de todo o procedimento.A citação editalícia, por sua natureza ficta e excepcional, somente se justifica quando efetivamente demonstrado o esgotamento de todas as vias ordinárias de localização do demandado. A existência de endereço conhecido e ainda não diligenciado pessoalmente impõe a realização de nova tentativa de citação real, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).Ademais, a medida ora deferida visa prevenir eventual nulidade processual que poderia ser reconhecida em grau recursal, evitando-se o desperdício de atos processuais já praticados e garantindo-se a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, conforme preconizam os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 247, que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio. Contudo, o artigo 249 do mesmo diploma legal ressalva que, não sendo possível a citação postal, será realizada por oficial de justiça, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em análise, considerando o retorno frustrado das tentativas de citação postal anteriormente realizadas, conforme certidões juntadas aos autos.DispositivoDiante do exposto, acolho o requerimento da parte autora e, visando ao aperfeiçoamento do ato citatório e à preservação da validade processual, determino a expedição de Carta Precatória para que seja tentada a citação pessoal do requerido José Edmilson Leite Valentim, por oficial de justiça, no endereço QNN 2, Bloco A, Apartamento 205, Ceilândia Centro, CEP 72220-501, Brasília/DF, para apresentação de contestação no prazo legal.A diligência deverá ser cumprida com todas as prerrogativas legais conferidas ao oficial de justiça, incluindo a possibilidade de citação por hora certa, caso se verifiquem os requisitos legais previstos no artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil.Caso a tentativa de citação pessoal reste novamente frustrada, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências empreendidas, a fim de que se possa avaliar a efetiva impossibilidade de localização do réu e a consequente manutenção da citação editalícia já realizada.A diligência deverá ser cumprida independentemente do recolhimento das custas, em atenção à justiça gratuita deferida ao requerente (evento 3, arquivo 5, p. 6/8).Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Barro Alto, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº. 3819/2025)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 20:44
deferimento
15/10/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 16:03
Expedida/certificada
04/06/2025, 14:53
Documento
31/05/2025, 19:48
Expedida/Certificada
02/05/2025, 22:31
Mero expediente
24/04/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 12:34
Documento
10/03/2025, 10:40
Expedição de documento
28/02/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVara Cível da Comarca de Barro AltoProcesso nº: 0155222-91.2017.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PossePromovente: FRANCISCO MARTINS RAMOSPromovido(a): JOSE EDMILSON LEITE VALENTIMDECISÃOA parte requerente, requereu a pesquisa de buscas de endereço do requerido nos sistemas conveniados (evento 18).DEFIRO o pedido formulado no evento 18.Deverá a pesquisa ser realizada por meio dos sistemas disponíveis: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Remetam-se os autos a Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniado, desde que comprovado o recolhimento de custas (Resolução TJ/GO no 81/2017). Dados necessários para a realização da pesquisa:1 - JOSE EDMILSON LEITE VALENTIM - CPF: 007.679.331-17.Com resposta da solicitação, intime-se a parte requerente para manifestação, em quinze dias.Oportunamente, volvam os autos conclusos.Cumpra-se.Barro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2.695/2024)