Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5033640-50.2025.8.09.0051 Requerente(s): Escola Caminho Para O Futuro Ltda Requerido(s): Roberto Conde Burgos Junior Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Intimada para indicar meios eficazes de prosseguir com a execução, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente requereu nova tentativa de buscas via SISBAJUD. Destaco que as buscas, tanto via SISBAJUD, quanto RENAJUD e SNIPER já foram realizadas em nome do executado. Os valores encontrados nas contas bancárias foram ínfimos perante o débito exequendo. Assim, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora via SISBAJUD, uma vez que a parte exequente não indicou fato novo que faça vislumbrar que a reiteração da medida seria proveitosa, conforme enunciado 27 do Fonaje. Enunciado 27: A renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito. (Aprovado no 3º EPJ, outubro/2020). Ademais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, pois não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9.099/95. Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Preclusa a presente sentença, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem os autos. Caso solicitado, expeçam certidão de crédito. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 30 de junho de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO