Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5413960-12.2023.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Ademir Reis CardosoPolo Passivo: Sonia Moreira Dos Santos SENTENÇA1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Ademir Reis Cardoso em face de Sônia Moreira dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. O despacho do evento 76 determinou a intimação da parte autora para recolher as custas referentes ao serviço do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Instada, a parte autora permaneceu inerte (evento 90).Foi determinada sua intimação pessoal no evento 92.Mandado não cumprido, com a informação de que o autor alterou seu endereço (ev. 96).Após, vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOA extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para a incidência dessa sanção processual: o desinteresse da parte autora. A análise da presença ou não desse elemento subjetivo perpassa pela prática de dois atos processuais: (1) a intimação do advogado para que tome as providências cabíveis e, caso não haja resposta do patrono, (2) a intimação pessoal do autor. Quando são adotadas essas medidas e, ainda assim, o autor permanece inerte, tem-se configurado o elemento subjetivo, por presunção.In casu, é evidente a inércia do autor em movimentar o processo. Isso porque, embora tenha sido determinada sua intimação pessoal, não foi regularmente cumprida, pois o sr. Oficial de Justiça não encontrou o autor no local indicado, e os moradores da região afirmaram que o autor mudou-se do local. Assim, o requerente descumpriu seu dever processual de informar seu endereço completo e atualizado nos autos (art. 77, V, CPC), contexto em que a intimação dirigida ao endereço constante da inicial presume-se realizada (art. 274, parágrafo único, CPC).Portanto, resta caracterizado o animus do autor de abandonar a causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO E DO AUTOR, PESSOALMENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, OU NA IMPOSSIBILIDADE, ANTE A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1. Cumpridas as exigências do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, no que se refere à intimação da parte e de seu advogado, e não atendida a ordem para promover o andamento do processo, impõe-se a respectiva extinção, por abandono, tal como decidido pelo Juiz a quo. 2. Em face da ausência de citação do réu, inaplicável a Súmula 240 do STJ, porquanto não houve a regular formação da relação processual. 3. Revogada a liminar de busca e apreensão, e extinto o processo sem resolução de mérito, resta para o réu, caso seja de seu interesse, reaver o bem ou, sendo isso impossível (como neste caso, em que o veículo já foi alienado) pleitear as perdas e danos por meio de ação própria. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05056755820178090168, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2019)Assim, impõe-se a extinção do presente feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existentes, nos termos do art. 485, §2º, do CPC. Em caso de inércia quanto ao pagamento, deverão ser lançadas no sistema próprio da distribuição para posterior cobrança, nos termos da legislação aplicável.Por outro lado, deixo de condená-la em honorários advocatícios, pois não houve a triangularização da relação processual, ante a falta de citação do réu. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE.P. R. I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.