Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
29/06/2026, 10:52
Expedição de documento
19/06/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5498283-58.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Nilson Batista Parte Requerida: Ataide Domingos Soares Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado (mov. 267), DESTITUO-O do encargo e NOMEIO, em substituição, os peritos abaixo, sucessivamente: a) TIAGO REZENDE BARBOSA, Engenheiro Agrônomo, com os seguintes dados de contato: telefones (64) 9 9935-9160 e e-mail: [email protected], devidamente habilitado junto ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. b) LUAN DE AZEVEDO CÔRREA SILVA, engenheiro agrônomo devidamente inscrito no banco de peritos do e.TJGO, podendo ser contatado pelo telefone: (64) 9925-71669, bem como pelo endereço de e-mail: [email protected], devidamente habilitado junto ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.. c) MURILO SILVA DE LIMA (64) 3431-7012 (64) 9923-52259 [email protected]), engenheiro agrônomo, devidamente habilitado junto ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ressalto que a nomeação de peritos é realizada de forma alternada, conforme a lista de cadastrados no TJ/GO, nos termos do art. 5º, §1º, do Provimento n.º 38/2020, de modo a assegurar a isonomia e a imparcialidade. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão constante de mov. 261. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5498283-58.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Nilson Batista Parte Requerida: Ataide Domingos Soares Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado (mov. 267), DESTITUO-O do encargo e NOMEIO, em substituição, os peritos abaixo, sucessivamente: a) TIAGO REZENDE BARBOSA, Engenheiro Agrônomo, com os seguintes dados de contato: telefones (64) 9 9935-9160 e e-mail: [email protected], devidamente habilitado junto ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. b) LUAN DE AZEVEDO CÔRREA SILVA, engenheiro agrônomo devidamente inscrito no banco de peritos do e.TJGO, podendo ser contatado pelo telefone: (64) 9925-71669, bem como pelo endereço de e-mail: [email protected], devidamente habilitado junto ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.. c) MURILO SILVA DE LIMA (64) 3431-7012 (64) 9923-52259 [email protected]), engenheiro agrônomo, devidamente habilitado junto ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ressalto que a nomeação de peritos é realizada de forma alternada, conforme a lista de cadastrados no TJ/GO, nos termos do art. 5º, §1º, do Provimento n.º 38/2020, de modo a assegurar a isonomia e a imparcialidade. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão constante de mov. 261. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 15:20
Confirmada
18/06/2026, 15:20
Outras Decisões
18/06/2026, 14:50
Petição
14/04/2026, 15:07
Expedição de documento
26/03/2026, 16:17
Expedição de documento
16/03/2026, 16:25
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5498283-58.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Nilson Batista Parte Requerida: Ataide Domingos Soares Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Processo de Execução de Título Extrajudicial no qual foi determinada a avaliação dos imóveis rurais objeto das matrículas M-393 e M-411 do CRI de Santo Antônio da Barra/GO. O Sr. Oficial de Justiça acostou o Auto de Avaliação (mov. 251), atribuindo aos bens e suas benfeitorias o valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor (mov. 257). Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação (mov. 258), arguindo a existência de erro na avaliação e dúvida fundamentada sobre o valor atribuído. Sustenta que o montante é irrisório e discrepante de avaliações anteriores, citando laudo de Oficial de Justiça de agosto/2023 no valor de R$ 3.000.000,00 e parecer técnico particular (mov. 258, arq. 3) que estima o bem em R$ 2.065.120,00. Pugnou, ao final, pela realização de nova avaliação por perito especializado. Após, vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, admite a repetição da avaliação quando: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação. No caso em tela, verifica-se uma disparidade entre a avaliação atual (R$ 700.000,00) e a avaliação realizada anteriormente nos autos por outro auxiliar da justiça (R$ 3.000.000,00), bem como em relação ao laudo de mercado trazido pelo executado (R$ 2.065.120,00). A diferença superior a 75% entre as avaliações judiciais recentes faz exsurgir a fundada dúvida mencionada no inciso III do referido artigo. Ademais, o executado aponta omissões técnicas quanto ao padrão das benfeitorias (acabamentos de luxo, metragem e áreas de lazer) que, em tese, não teriam sido pormenorizadas no auto de mov. 251. Nesse sentido, a manutenção de uma avaliação possivelmente defasada acarretaria risco de expropriação por preço vil, gerando prejuízo indevido ao devedor e insegurança ao processo executivo. Por outro lado, a execução deve processar-se pelo meio menos gravoso ao executado (art. 805, CPC), sem descurar da satisfação do crédito. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada no mov. 258 e, com fulcro no art. 873, incisos I e III, do CPC, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO dos imóveis objeto da lide. NOMEIO o expert José Rodrigues de Moura, CREA-GO 8.190/D, engenheiro agrônomo, inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com endereço na Rua Roberto Valares, Qd. 32, Lt. 16, Setor Negrão de Lima, Goiânia/ GO, CEP: 74.650-250, Fones: 62-9.9632-1311 (Whatsapp) e 62- 9.8204-5415, e-mail: [email protected]. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e da nomeação do(a) perito(a), podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistentes técnicos e (c) formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465, do CPC. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para ciência da nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação, bem como apresentar sua proposta de honorários periciais; currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta de honorários, ouça-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância e com o depósito judicial juntado aos autos, intime-se o(a) perito(a) para indicar dia e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias. AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial. EXPEÇA-SE alvará. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data informada do início da perícia, devendo as partes ser intimadas para comparecerem ao início dos trabalhos periciais (art. 465 do CPC). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Alerto que o trabalho realizado por profissionais credenciados ao CREA deve ser validado pela respectiva ANT - Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme previsto na Lei nº 6.496/1977 e na Resolução nº 1.205/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5498283-58.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Nilson Batista Parte Requerida: Ataide Domingos Soares Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Processo de Execução de Título Extrajudicial no qual foi determinada a avaliação dos imóveis rurais objeto das matrículas M-393 e M-411 do CRI de Santo Antônio da Barra/GO. O Sr. Oficial de Justiça acostou o Auto de Avaliação (mov. 251), atribuindo aos bens e suas benfeitorias o valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor (mov. 257). Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação (mov. 258), arguindo a existência de erro na avaliação e dúvida fundamentada sobre o valor atribuído. Sustenta que o montante é irrisório e discrepante de avaliações anteriores, citando laudo de Oficial de Justiça de agosto/2023 no valor de R$ 3.000.000,00 e parecer técnico particular (mov. 258, arq. 3) que estima o bem em R$ 2.065.120,00. Pugnou, ao final, pela realização de nova avaliação por perito especializado. Após, vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, admite a repetição da avaliação quando: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação. No caso em tela, verifica-se uma disparidade entre a avaliação atual (R$ 700.000,00) e a avaliação realizada anteriormente nos autos por outro auxiliar da justiça (R$ 3.000.000,00), bem como em relação ao laudo de mercado trazido pelo executado (R$ 2.065.120,00). A diferença superior a 75% entre as avaliações judiciais recentes faz exsurgir a fundada dúvida mencionada no inciso III do referido artigo. Ademais, o executado aponta omissões técnicas quanto ao padrão das benfeitorias (acabamentos de luxo, metragem e áreas de lazer) que, em tese, não teriam sido pormenorizadas no auto de mov. 251. Nesse sentido, a manutenção de uma avaliação possivelmente defasada acarretaria risco de expropriação por preço vil, gerando prejuízo indevido ao devedor e insegurança ao processo executivo. Por outro lado, a execução deve processar-se pelo meio menos gravoso ao executado (art. 805, CPC), sem descurar da satisfação do crédito. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada no mov. 258 e, com fulcro no art. 873, incisos I e III, do CPC, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO dos imóveis objeto da lide. NOMEIO o expert José Rodrigues de Moura, CREA-GO 8.190/D, engenheiro agrônomo, inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com endereço na Rua Roberto Valares, Qd. 32, Lt. 16, Setor Negrão de Lima, Goiânia/ GO, CEP: 74.650-250, Fones: 62-9.9632-1311 (Whatsapp) e 62- 9.8204-5415, e-mail: [email protected]. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e da nomeação do(a) perito(a), podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistentes técnicos e (c) formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465, do CPC. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para ciência da nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação, bem como apresentar sua proposta de honorários periciais; currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta de honorários, ouça-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância e com o depósito judicial juntado aos autos, intime-se o(a) perito(a) para indicar dia e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias. AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial. EXPEÇA-SE alvará. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data informada do início da perícia, devendo as partes ser intimadas para comparecerem ao início dos trabalhos periciais (art. 465 do CPC). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Alerto que o trabalho realizado por profissionais credenciados ao CREA deve ser validado pela respectiva ANT - Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme previsto na Lei nº 6.496/1977 e na Resolução nº 1.205/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5498283-58.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Nilson Batista Parte Requerida: Ataide Domingos Soares Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado (mov. 267), DESTITUO-O do encargo e NOMEIO, em substituição, os peritos abaixo, sucessivamente: a) TIAGO REZENDE BARBOSA, Engenheiro Agrônomo, com os seguintes dados de contato: telefones (64) 9 9935-9160 e e-mail: [email protected], devidamente habilitado junto ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. b) LUAN DE AZEVEDO CÔRREA SILVA, engenheiro agrônomo devidamente inscrito no banco de peritos do e.TJGO, podendo ser contatado pelo telefone: (64) 9925-71669, bem como pelo endereço de e-mail: [email protected], devidamente habilitado junto ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.. c) MURILO SILVA DE LIMA (64) 3431-7012 (64) 9923-52259 [email protected]), engenheiro agrônomo, devidamente habilitado junto ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ressalto que a nomeação de peritos é realizada de forma alternada, conforme a lista de cadastrados no TJ/GO, nos termos do art. 5º, §1º, do Provimento n.º 38/2020, de modo a assegurar a isonomia e a imparcialidade. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão constante de mov. 261. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 15:20
Confirmada
18/06/2026, 15:20
Outras Decisões
18/06/2026, 14:50
Petição
14/04/2026, 15:07
Expedição de documento
26/03/2026, 16:17
Expedição de documento
16/03/2026, 16:25
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5498283-58.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Nilson Batista Parte Requerida: Ataide Domingos Soares Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Processo de Execução de Título Extrajudicial no qual foi determinada a avaliação dos imóveis rurais objeto das matrículas M-393 e M-411 do CRI de Santo Antônio da Barra/GO. O Sr. Oficial de Justiça acostou o Auto de Avaliação (mov. 251), atribuindo aos bens e suas benfeitorias o valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor (mov. 257). Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação (mov. 258), arguindo a existência de erro na avaliação e dúvida fundamentada sobre o valor atribuído. Sustenta que o montante é irrisório e discrepante de avaliações anteriores, citando laudo de Oficial de Justiça de agosto/2023 no valor de R$ 3.000.000,00 e parecer técnico particular (mov. 258, arq. 3) que estima o bem em R$ 2.065.120,00. Pugnou, ao final, pela realização de nova avaliação por perito especializado. Após, vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, admite a repetição da avaliação quando: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação. No caso em tela, verifica-se uma disparidade entre a avaliação atual (R$ 700.000,00) e a avaliação realizada anteriormente nos autos por outro auxiliar da justiça (R$ 3.000.000,00), bem como em relação ao laudo de mercado trazido pelo executado (R$ 2.065.120,00). A diferença superior a 75% entre as avaliações judiciais recentes faz exsurgir a fundada dúvida mencionada no inciso III do referido artigo. Ademais, o executado aponta omissões técnicas quanto ao padrão das benfeitorias (acabamentos de luxo, metragem e áreas de lazer) que, em tese, não teriam sido pormenorizadas no auto de mov. 251. Nesse sentido, a manutenção de uma avaliação possivelmente defasada acarretaria risco de expropriação por preço vil, gerando prejuízo indevido ao devedor e insegurança ao processo executivo. Por outro lado, a execução deve processar-se pelo meio menos gravoso ao executado (art. 805, CPC), sem descurar da satisfação do crédito. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada no mov. 258 e, com fulcro no art. 873, incisos I e III, do CPC, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO dos imóveis objeto da lide. NOMEIO o expert José Rodrigues de Moura, CREA-GO 8.190/D, engenheiro agrônomo, inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com endereço na Rua Roberto Valares, Qd. 32, Lt. 16, Setor Negrão de Lima, Goiânia/ GO, CEP: 74.650-250, Fones: 62-9.9632-1311 (Whatsapp) e 62- 9.8204-5415, e-mail: [email protected]. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e da nomeação do(a) perito(a), podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistentes técnicos e (c) formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465, do CPC. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para ciência da nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação, bem como apresentar sua proposta de honorários periciais; currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta de honorários, ouça-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância e com o depósito judicial juntado aos autos, intime-se o(a) perito(a) para indicar dia e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias. AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial. EXPEÇA-SE alvará. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data informada do início da perícia, devendo as partes ser intimadas para comparecerem ao início dos trabalhos periciais (art. 465 do CPC). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Alerto que o trabalho realizado por profissionais credenciados ao CREA deve ser validado pela respectiva ANT - Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme previsto na Lei nº 6.496/1977 e na Resolução nº 1.205/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5498283-58.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Nilson Batista Parte Requerida: Ataide Domingos Soares Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Processo de Execução de Título Extrajudicial no qual foi determinada a avaliação dos imóveis rurais objeto das matrículas M-393 e M-411 do CRI de Santo Antônio da Barra/GO. O Sr. Oficial de Justiça acostou o Auto de Avaliação (mov. 251), atribuindo aos bens e suas benfeitorias o valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor (mov. 257). Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação (mov. 258), arguindo a existência de erro na avaliação e dúvida fundamentada sobre o valor atribuído. Sustenta que o montante é irrisório e discrepante de avaliações anteriores, citando laudo de Oficial de Justiça de agosto/2023 no valor de R$ 3.000.000,00 e parecer técnico particular (mov. 258, arq. 3) que estima o bem em R$ 2.065.120,00. Pugnou, ao final, pela realização de nova avaliação por perito especializado. Após, vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, admite a repetição da avaliação quando: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação. No caso em tela, verifica-se uma disparidade entre a avaliação atual (R$ 700.000,00) e a avaliação realizada anteriormente nos autos por outro auxiliar da justiça (R$ 3.000.000,00), bem como em relação ao laudo de mercado trazido pelo executado (R$ 2.065.120,00). A diferença superior a 75% entre as avaliações judiciais recentes faz exsurgir a fundada dúvida mencionada no inciso III do referido artigo. Ademais, o executado aponta omissões técnicas quanto ao padrão das benfeitorias (acabamentos de luxo, metragem e áreas de lazer) que, em tese, não teriam sido pormenorizadas no auto de mov. 251. Nesse sentido, a manutenção de uma avaliação possivelmente defasada acarretaria risco de expropriação por preço vil, gerando prejuízo indevido ao devedor e insegurança ao processo executivo. Por outro lado, a execução deve processar-se pelo meio menos gravoso ao executado (art. 805, CPC), sem descurar da satisfação do crédito. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada no mov. 258 e, com fulcro no art. 873, incisos I e III, do CPC, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO dos imóveis objeto da lide. NOMEIO o expert José Rodrigues de Moura, CREA-GO 8.190/D, engenheiro agrônomo, inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com endereço na Rua Roberto Valares, Qd. 32, Lt. 16, Setor Negrão de Lima, Goiânia/ GO, CEP: 74.650-250, Fones: 62-9.9632-1311 (Whatsapp) e 62- 9.8204-5415, e-mail: [email protected]. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e da nomeação do(a) perito(a), podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistentes técnicos e (c) formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465, do CPC. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para ciência da nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação, bem como apresentar sua proposta de honorários periciais; currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta de honorários, ouça-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância e com o depósito judicial juntado aos autos, intime-se o(a) perito(a) para indicar dia e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias. AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial. EXPEÇA-SE alvará. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data informada do início da perícia, devendo as partes ser intimadas para comparecerem ao início dos trabalhos periciais (art. 465 do CPC). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Alerto que o trabalho realizado por profissionais credenciados ao CREA deve ser validado pela respectiva ANT - Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme previsto na Lei nº 6.496/1977 e na Resolução nº 1.205/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 17:22
Outras Decisões
13/03/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 08:10
Expedição de documento
04/02/2026, 17:03
Petição (Impugnação)
26/01/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 15:03
Expedição de documento
16/12/2025, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2025, 18:32
Expedição de documento
20/10/2025, 16:22
Expedição de documento
06/10/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5498283-58.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: Nilson BatistaParte Requerida: Ataide Domingos SoaresEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de mandado de avaliação de imóvel que foi devolvido pelo Oficial de Justiça responsável, sob a justificativa de dúvida quanto à real correspondência entre as áreas indicadas e suas respectivas matrículas, bem como acerca da metragem exata da área construída, o que, segundo relatado, dificultaria a avaliação precisa do bem. A decisão anterior determinou a reexpedição do mandado de avaliação nos moldes dos "documentos anexados aos autos, especialmente as certidões de inteiro teor constantes da movimentação nº 90, bem como quaisquer outros elementos disponíveis que permitam a correta identificação do bem e a realização da avaliação".Também frisou que caso fosse necessário ao cumprimento da diligência, estaria autorizado o contato com as partes. Pois bem. O mandado retornou novamente não cumprido (mov. 238). Todavia, o autor Nilson Batista, requereu nova expedição mandado com oferecimento do próprio número telefônico para auxiliar o cumprimento do mandado, em caso de dificuldades para localização da propriedade (mov. 242). Portanto, DETERMINO o cumprimento do mandado de avaliação, ratificando os termos da decisão retro, bem como AUTORIZO o auxílio do autor à localização do bem. EXPEÇA-SE o mandado averbando o seguinte número telefônico (61) 9651-4596 (NILSON BATISTA)Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5498283-58.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: Nilson BatistaParte Requerida: Ataide Domingos SoaresEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de mandado de avaliação de imóvel que foi devolvido pelo Oficial de Justiça responsável, sob a justificativa de dúvida quanto à real correspondência entre as áreas indicadas e suas respectivas matrículas, bem como acerca da metragem exata da área construída, o que, segundo relatado, dificultaria a avaliação precisa do bem. A decisão anterior determinou a reexpedição do mandado de avaliação nos moldes dos "documentos anexados aos autos, especialmente as certidões de inteiro teor constantes da movimentação nº 90, bem como quaisquer outros elementos disponíveis que permitam a correta identificação do bem e a realização da avaliação".Também frisou que caso fosse necessário ao cumprimento da diligência, estaria autorizado o contato com as partes. Pois bem. O mandado retornou novamente não cumprido (mov. 238). Todavia, o autor Nilson Batista, requereu nova expedição mandado com oferecimento do próprio número telefônico para auxiliar o cumprimento do mandado, em caso de dificuldades para localização da propriedade (mov. 242). Portanto, DETERMINO o cumprimento do mandado de avaliação, ratificando os termos da decisão retro, bem como AUTORIZO o auxílio do autor à localização do bem. EXPEÇA-SE o mandado averbando o seguinte número telefônico (61) 9651-4596 (NILSON BATISTA)Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 15:14
deferimento
30/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:50
Confirmada
12/09/2025, 13:21
Expedição de documento
12/09/2025, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2025, 11:27
Expedição de documento
21/08/2025, 14:24
Expedição de documento
21/08/2025, 09:37
Expedição de documento
14/08/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5498283-58.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Nilson BatistaParte Requerida: Ataide Domingos SoaresEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de mandado de avaliação de imóvel que foi devolvido pelo Oficial de Justiça responsável, sob a justificativa de dúvida quanto à real correspondência entre as áreas indicadas e suas respectivas matrículas, bem como acerca da metragem exata da área construída, o que, segundo relatado, dificultaria a avaliação precisa do bem.Contudo, conforme se verifica dos autos, já houve anterior cumprimento de mandado de igual teor, ocasião em que foi realizada avaliação dos imóveis, incluindo as benfeitorias existentes, sem qualquer relato de obstáculos quanto à identificação das áreas, das matrículas ou da metragem construída.Não obstante, diante das dúvidas suscitadas no cumprimento mais recente, e a fim de evitar futuras nulidades e garantir a segurança jurídica do procedimento, determino o cumprimento do mandado de avaliação, devendo o(a) Oficial de Justiça responsável realizar a diligência com base nos documentos anexados aos autos, especialmente as certidões de inteiro teor constantes da movimentação nº 90, bem como quaisquer outros elementos disponíveis que permitam a correta identificação do bem e a realização da avaliação.Fica o Oficial de Justiça autorizado, caso necessário, a entrar em contato com as partes e a realizar todas as diligências que entender pertinentes ao cumprimento exitoso da ordem judicial.Expeça-se o necessário.Cumpra-se com urgência.Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5498283-58.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Nilson BatistaParte Requerida: Ataide Domingos SoaresEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de mandado de avaliação de imóvel que foi devolvido pelo Oficial de Justiça responsável, sob a justificativa de dúvida quanto à real correspondência entre as áreas indicadas e suas respectivas matrículas, bem como acerca da metragem exata da área construída, o que, segundo relatado, dificultaria a avaliação precisa do bem.Contudo, conforme se verifica dos autos, já houve anterior cumprimento de mandado de igual teor, ocasião em que foi realizada avaliação dos imóveis, incluindo as benfeitorias existentes, sem qualquer relato de obstáculos quanto à identificação das áreas, das matrículas ou da metragem construída.Não obstante, diante das dúvidas suscitadas no cumprimento mais recente, e a fim de evitar futuras nulidades e garantir a segurança jurídica do procedimento, determino o cumprimento do mandado de avaliação, devendo o(a) Oficial de Justiça responsável realizar a diligência com base nos documentos anexados aos autos, especialmente as certidões de inteiro teor constantes da movimentação nº 90, bem como quaisquer outros elementos disponíveis que permitam a correta identificação do bem e a realização da avaliação.Fica o Oficial de Justiça autorizado, caso necessário, a entrar em contato com as partes e a realizar todas as diligências que entender pertinentes ao cumprimento exitoso da ordem judicial.Expeça-se o necessário.Cumpra-se com urgência.Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 15:25
Outras Decisões
06/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:52
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 16:10
Expedição de documento
04/06/2025, 14:56
Documento
03/06/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 18:28
Expedição de documento
25/03/2025, 18:28
Expedição de documento
25/03/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5498283-58.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Nilson BatistaParte Requerida: Ataide Domingos Soares DECISÃO Inicialmente, verifico que, na avaliação realizada pelo oficial de justiça à movimentação nº 202, não foram corretamente descritas todas as benfeitorias existentes nos imóveis em questão, o que compromete a precisão da avaliação, fator essencial para a correta apuração do valor de mercado dos bens.É possível verificar a ausência de descrição das benfeitorias comparando-se o laudo em comento com a avaliação anterior (vide movimentação nº 130), na qual foram descritas benfeitorias que, na avaliação atual, não constam de forma detalhada. Tal omissão, repise-se, compromete a precisão do valor atribuído aos imóveis e a regularidade do procedimento de penhora, sendo imprescindível a realização de nova avaliação, corrigida e detalhada, a fim de evitar nulidade no procedimento. A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO PROMOVIDO POR AVALIADOR E DEPOSITÁRIO PÚBLICO. LAUDO DE AVALIAÇÃO INCOMPLETO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS E ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o artigo 872 do Código de Processo Civil, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexado ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram, e o valor dos bens. 2. O laudo questionado não cumpriu os requisitos do artigo 872 da Legislação Processual Civil, pois limitou-se a identificar os imóveis, não especificando as respectivas características e estados de conservação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53188445520238090049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO BEM E SUAS BENFEITORIAS. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 873, do CPC dispõe que ?é admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.? 2. A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante, a teor da súmula nº 26 do TJGO. 3. In casu, restou demonstrado que a avaliação do oficial de justiça não pormenorizou as características do imóvel, bem como o valor encontrado tomou por base o preço do hectare de apenas uma região, devendo ocorrer uma nova avaliação do bem. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5861472-53.2023.8.09.0032 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 07/05/2024) Neste contexto, a avaliação dos bens penhorados reveste-se de fundamental importância, não apenas para assegurar a regularidade e a justa execução do processo, mas também para garantir a efetividade da penhora e a correta apuração do valor do crédito, considerando todas as condições dos imóveis. Assim, diante da omissão na descrição das benfeitorias, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e DETERMINO a realização de nova avaliação dos imóveis, com a adequada descrição de todas as benfeitorias existentes (sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias), especificando de forma pormenorizada a natureza, a extensão e o estado de conservação de cada uma. DETERMINO, ainda, que a avaliação em questão seja realizada pelo mesmo Oficial de Justiça responsável pelo ato realizado à movimentação nº 202, o qual, após a efetivação da avaliação, deverá proceder à atualização do valor dos imóveis, considerando as benfeitorias que foram omitidas, a fim de evitar nulidade no procedimento de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Ato contínuo, cumpram-se as normas do Manual de Procedimentos pertinentes ao caso.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:11
Expedição de documento
21/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 15:29
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 13:59
Confirmada
08/12/2024, 14:20
Expedição de documento
08/12/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:25
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:32
Deferimento em Parte
03/12/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:50
Mero expediente
05/11/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:13
Expedição de documento
27/09/2024, 15:41
Expedição de documento
27/09/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:24
Expedição de documento
29/07/2024, 15:50
Confirmada
29/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:51
Expedição de documento
19/07/2024, 13:15
Documento
12/07/2024, 13:45
Expedição de documento
08/07/2024, 17:36
Expedição de documento
07/07/2024, 09:35
Sem descrição
04/07/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:06
deferimento
22/06/2024, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:06
Expedição de documento
17/06/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:45
Documento
14/06/2024, 13:28
Por decisão judicial
17/05/2024, 16:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente