Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
19ª Vara Cível e Ambiental
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
Advogados / Representantes
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/GO 28115·CPF·Representa: Autor
PAULO CÉZAR MARCON
OAB/GO 48557·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
28/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o acordo foi cumprido integralmente. Goiânia, 2 de julho de 2025. ELTON DO NASCIMENTO MONTEIRO Técnico Judiciário
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 18:04
Confirmada
02/07/2025, 17:59
Trânsito em julgado
02/07/2025, 17:57
Expedição de documento
02/07/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5595149-56.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Bradesco SaPolo passivo: La Baiuca Emporio Iberico LtdaSENTENÇA Trata-se de execução proposta por Banco Bradesco Sa em face de La Baiuca Emporio Iberico Ltda e Sergio Marcondes Lourenço Plaza, todos qualificados.No curso da execução, as partes formularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do processo pelo prazo indicado para cumprimento da transação (mov. 23). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 23 foi celebrado entre partes legítimas e capazes atendendo às formalidades legais pertinentes (arts. 841 e 842 do Código Civil). Além do mais, o objeto é lícito, possível e determinado, e o acordo foi formalizado pelo advogado constituído pelo exequente e com poderes para tanto (mov. 01), bem como diretamente pela executada, conforme autorizado na Súmula n. 58 do TJGO.Assim, HOMOLOGO o acordo de mov. 37, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC. Informado o pagamento integral da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos art. 487, III, “b”, art. 771, parágrafo único, e art. 924, II, todos do CPC.Custas e honorários nos termos do art. 90, §2º, do CPC.Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito3ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 16:12
Expedida/certificada
04/06/2025, 14:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença