Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis Processo: 5657743-38.2021.8.09.0043 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.A. Polo Passivo: Aldenir Alves Machado Soares e outros Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DESPACHO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALDENIR ALVES MACHADO SOARES, de PHABLO MACHADO SOARES e de SARA LORRANNA VIEIRA, partes qualificadas nos autos. À mov. 8, foi recebida a inicial; determinada a citação da parte executada para quitar o débito em 3 (três) dias, dentre outras determinações iniciais de praxe. Seguidamente, à mov. 37, foi certificada a citação de ALDENIR MACHADO SOARES; à mov. 51, certificada a citação de SARA VIEIRA e, à mov. 55, certificada a citação de PHABLO MACHADO SOARES. Posteriormente, à mov. 56, foi certificada a inércia da parte executada para efetuar o pagamento do débito e/ou opor embargos à execução. À mov. 66, restou deferida a penhora de semoventes em nome da parte executada, especificamente, 40 vacas da raça nelore, presentes na Fazenda São Domingos, na zona rural desta Comarca. Adiante, à mov. 78, expedida certidão negativa de penhora dos semoventes, considerando que a fazenda em questão teria sido a venda da propriedade pela senhora ALDENIR SOARES, tendo sido informado que a mesma possui propriedade rural chamada Fazenda Pai Felipe. A seguir, à mov. 83, foi deferida penhora de veículos, via RENAJUD e, também, indisponibilidade de valores presentes em contas bancárias da parte executada, via SISBAJUD. Logo depois, à mov. 91, juntado o resultado da busca de veículos, via RENAJUD, com resultado positivo quanto à executada ALDENIR e quanto ao executado PHABLO SOARES, com identificação de outros veículos. Após, à mov. 91 - arq. 10, juntado o resultado da busca por valores em contas bancárias da parte executada, com bloqueio de R$ 28,13 (vinte e oito reais e treze centavos) em contas de SARA VIEIRA e de R$ 23,69 (vinte e três reais e sessenta e nove centavos) em contas de PHABLO e bloqueio de R$ 3.140,70 (três mil cento e quarenta reais e setenta centavos). A posteriori, à mov. 93, à mov. 94 e à mov. 95, efetivada a intimação da parte executada a respeito dos bloqueios bancários procedidos nos autos, com inércia certificada à mov. 97. Depois, à mov. 100, foi deferida a expedição de alvará de transferência em favor da parte executada, considerando a ausência de manifestação da parte executada em sentido contrário. Por conseguinte, à mov. 105, à mov. 115 e à mov. 127, restou formalizado o levantamento dos valores penhorados, nos autos, pela parte credora. Nesse contexto, à mov. 130, foi deferida a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis inscritos nas matrículas de n. 1.653 e 3.554 (CRI desta Comarca) apontadas no pedido de mov. 128 pela parte exequente; deferida, também, penhora sobre os direitos hereditários da executada ALDENIR SOARES sob o bem imóvel de matrícula n. 7.387 (CRI desta cidade), tendo sido determinada a averbação perante a autoridade de registros públicos e posterior intimação do cônjuge da executada (Sr. Joeval João Soares) acerca da penhora do quinhão de ALDENIR SOARES para ciência da averbação. Posteriormente, à mov. 135, juntado o ofício de ordem para averbação imobiliária expedido, com resposta do CRI de Firminópolis à mov. 142, indicando os valores relativos aos emolumentos necessários à efetivação do comando judicial. Adiante, à mov. 148, restou juntada de recibo e comprovante de entrega de título para registro, relativo às averbações imobiliárias determinadas nos autos. Por fim, à mov. 156, foi apresentada impugnação à penhora por ALDENIR SOARES e demais executados, alegando, em suma, que um dos imóveis penhorados perfaz bem de família e que, outro imóvel corresponde a área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, ou seja, tratando-se, segundo o alegado, de imóveis impenhoráveis. Em resumo, a parte executada indicou imóveis à penhora (mov. 128), os quais, foram objeto de penhora nos autos (mov. 130); entretanto, a parte executada, à mov. 156, apresentou impugnação à penhora. É o necessário relato. Decido. Considerando a apresentação da impugnação à penhora, pela parte executada, à mov. 156, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia da parte exequente, CERTIFIQUE-SE e RENOVE-SE a conclusão para decisão acerca das alegações apresentadas pela parte executada à mov. 156. Apresentada resposta à impugnação da penhora efetivada nos autos, RENOVE-SE a conclusão para análise e decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #LF