Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. TEMA 551 E 1344 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 91 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Adelson da Silva propôs ação de cobrança em face do Estado de Goiás, pleiteando: a) horas extras com adicional de 50%, alegando trabalho em escala 48x144 quando o edital previa jornada de 40h semanais; b) adicional noturno de 25%, considerando trabalho das 07h às 07h do dia seguinte; c) diferença de gratificação de risco de vida, recebendo R$ 525,00 quando deveria receber R$ 600,00; d) reflexos em RSR, 13º salário e férias. O requerente foi contratado como vigilante penitenciário temporário em 02/03/2020, encontrando-se afastado desde junho/2023 por cirurgia de remoção de cisto cerebral, conforme petição inicial (mov. 1).2. Em sentença (mov. 43), o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando as horas extras ante o fundamento de que a escala 24x72 perfaz apenas 192 horas mensais, inferior ao divisor de 200 horas estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Concedeu o adicional noturno de 25%, aplicando por analogia o artigo 75 da Lei Federal nº 8.112/90, diante da ausência de legislação específica. Deferiu a diferença de gratificação de risco de vida no valor de R$ 75,00 mensais, enquadrando o autor na alínea "d" da Lei Estadual nº 17.485/2011.3. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (mov. 57), sustentando a aplicação da Súmula nº 91 da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que veda adicional noturno a vigilantes penitenciários temporários salvo previsão legal/contratual expressa; observância obrigatória dos Temas 551 e 1344 do Supremo Tribunal Federal, limitando direitos de servidores temporários; validade do contrato celebrado nos termos da legislação estadual; quanto à gratificação de risco, alegou redução de 30% dos valores pela Lei Estadual nº 19.574/2016, tornando correto o pagamento.4. Em contrarrazões (mov. 62), Adelson da Silva arguiu inaplicabilidade da Súmula nº 91 por impossibilidade de retroatividade; direito adquirido, considerando que o contrato iniciou em 14/02/2020, anterior ao trânsito em julgado do Tema 551 (21/10/2020) e do Tema 1344 (23/04/2025); proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal); ausência de discussão sobre equiparação salarial, mas preservação de direito consolidado pela prestação efetiva do serviço em período noturno.5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.6. No tocante ao adicional noturno, o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema transcende as verbas nele expressamente mencionadas, estabelecendo a tese geral de que direitos próprios dos servidores efetivos não se estendem automaticamente aos temporários, sendo necessária expressa previsão legal ou contratual.7. Posteriormente, o Tema 1344 do Supremo Tribunal Federal reforçou tal entendimento, fixando a tese: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG."8. No caso em análise, verifica-se que não há previsão legal específica na legislação estadual que discipline a contratação temporária (Leis Estaduais nºs 13.664/2000 e 20.918/2020) nem no contrato firmado entre as partes que garanta expressamente o direito ao adicional noturno aos vigilantes penitenciários temporários. O artigo 10, inciso III, da Lei Estadual nº 13.664/2000, que prevê a aplicação das disposições estatutárias "no que couber", não se mostra suficiente para tal fim, porquanto depende de regulamentação específica.9. Ademais, ao analisar o tema em debate, a Turma de Uniformização dos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás editou a Súmula nº 91, que dispõe: "O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344."10. Tal enunciado consolida o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, reafirmando a ausência de direito ao benefício em questão para os vigilantes penitenciários temporários, ressalvadas hipóteses de previsão normativa ou contratual que expressem disposição em contrário.11. Conforme dispõe o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, as decisões da Turma de Uniformização possuem caráter vinculante em relação a este juízo, impondo-se a aplicação obrigatória da Súmula nº 91. Tal enunciado tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo incidir em todas as situações análogas, independentemente da data de celebração dos contratos.12. No tocante à gratificação de risco de vida, igualmente merece provimento o recurso estatal. A Lei Estadual nº 19.574/2016 reduziu em 30% o valor da gratificação estabelecida na Lei Estadual nº 17.485/2011, passando de R$ 750,00 para R$ 525,00, sendo este o valor legalmente previsto durante o período contratual do autor. Não há, portanto, diferença a ser complementada, uma vez que o pagamento efetuado encontrava-se em conformidade com a legislação vigente à época.13. Ante o exposto, CONHECE-SE DO RECURSO INOMINADO e DÁ-SE-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.14. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ao Estado de Goiás, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.15. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.16. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado n. 5779964-27.2024.8.09.0137Origem: Comarca de Rio Verde, Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRecorrente: Estado de GoiásRecorrido: Adelson Da SilvaRelatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. TEMA 551 E 1344 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 91 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Adelson da Silva propôs ação de cobrança em face do Estado de Goiás, pleiteando: a) horas extras com adicional de 50%, alegando trabalho em escala 48x144 quando o edital previa jornada de 40h semanais; b) adicional noturno de 25%, considerando trabalho das 07h às 07h do dia seguinte; c) diferença de gratificação de risco de vida, recebendo R$ 525,00 quando deveria receber R$ 600,00; d) reflexos em RSR, 13º salário e férias. O requerente foi contratado como vigilante penitenciário temporário em 02/03/2020, encontrando-se afastado desde junho/2023 por cirurgia de remoção de cisto cerebral, conforme petição inicial (mov. 1).2. Em sentença (mov. 43), o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando as horas extras ante o fundamento de que a escala 24x72 perfaz apenas 192 horas mensais, inferior ao divisor de 200 horas estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Concedeu o adicional noturno de 25%, aplicando por analogia o artigo 75 da Lei Federal nº 8.112/90, diante da ausência de legislação específica. Deferiu a diferença de gratificação de risco de vida no valor de R$ 75,00 mensais, enquadrando o autor na alínea "d" da Lei Estadual nº 17.485/2011.3. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (mov. 57), sustentando a aplicação da Súmula nº 91 da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que veda adicional noturno a vigilantes penitenciários temporários salvo previsão legal/contratual expressa; observância obrigatória dos Temas 551 e 1344 do Supremo Tribunal Federal, limitando direitos de servidores temporários; validade do contrato celebrado nos termos da legislação estadual; quanto à gratificação de risco, alegou redução de 30% dos valores pela Lei Estadual nº 19.574/2016, tornando correto o pagamento.4. Em contrarrazões (mov. 62), Adelson da Silva arguiu inaplicabilidade da Súmula nº 91 por impossibilidade de retroatividade; direito adquirido, considerando que o contrato iniciou em 14/02/2020, anterior ao trânsito em julgado do Tema 551 (21/10/2020) e do Tema 1344 (23/04/2025); proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal); ausência de discussão sobre equiparação salarial, mas preservação de direito consolidado pela prestação efetiva do serviço em período noturno.5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.6. No tocante ao adicional noturno, o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema transcende as verbas nele expressamente mencionadas, estabelecendo a tese geral de que direitos próprios dos servidores efetivos não se estendem automaticamente aos temporários, sendo necessária expressa previsão legal ou contratual.7. Posteriormente, o Tema 1344 do Supremo Tribunal Federal reforçou tal entendimento, fixando a tese: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG."8. No caso em análise, verifica-se que não há previsão legal específica na legislação estadual que discipline a contratação temporária (Leis Estaduais nºs 13.664/2000 e 20.918/2020) nem no contrato firmado entre as partes que garanta expressamente o direito ao adicional noturno aos vigilantes penitenciários temporários. O artigo 10, inciso III, da Lei Estadual nº 13.664/2000, que prevê a aplicação das disposições estatutárias "no que couber", não se mostra suficiente para tal fim, porquanto depende de regulamentação específica.9. Ademais, ao analisar o tema em debate, a Turma de Uniformização dos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás editou a Súmula nº 91, que dispõe: "O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344."10. Tal enunciado consolida o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, reafirmando a ausência de direito ao benefício em questão para os vigilantes penitenciários temporários, ressalvadas hipóteses de previsão normativa ou contratual que expressem disposição em contrário.11. Conforme dispõe o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, as decisões da Turma de Uniformização possuem caráter vinculante em relação a este juízo, impondo-se a aplicação obrigatória da Súmula nº 91. Tal enunciado tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo incidir em todas as situações análogas, independentemente da data de celebração dos contratos.12. No tocante à gratificação de risco de vida, igualmente merece provimento o recurso estatal. A Lei Estadual nº 19.574/2016 reduziu em 30% o valor da gratificação estabelecida na Lei Estadual nº 17.485/2011, passando de R$ 750,00 para R$ 525,00, sendo este o valor legalmente previsto durante o período contratual do autor. Não há, portanto, diferença a ser complementada, uma vez que o pagamento efetuado encontrava-se em conformidade com a legislação vigente à época.13. Ante o exposto, CONHECE-SE DO RECURSO INOMINADO e DÁ-SE-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.14. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ao Estado de Goiás, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.15. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.16. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía MoisésJUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO – VOGAL