Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de associação, em incidente instaurado em execução de título judicial, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis. O agravante alegou a ineficácia das diligências para encontrar bens da associação, apesar de sua atividade e recebimento de valores, sustentando a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da relação de consumo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em relação de consumo, a simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do crédito do consumidor, é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando sua existência obstaculiza o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, CDC). 4. A prova da insolvência da pessoa jurídica, demonstrada pela ineficácia das diligências para localização de bens penhoráveis, é suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. A jurisprudência do STJ e do TJGO amparam essa interpretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A decisão recorrida é reformada para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e incluir seus sócios no polo passivo da demanda. “1. Em relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria menor, é cabível com a comprovação da insolvência da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. A impossibilidade de localização de bens da pessoa jurídica, apesar da demonstração de sua atividade, configura insolvência suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ – AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ – AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; TJGO – Agravo de Instrumento 5585589-49.2024.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024; TJGO – Agravo de Instrumento 5702712-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6083457-21.2024.8.09.0142COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE: ALESSANDRO MACHADO DE OLIVEIRAAGRAVADOS: ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS E OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALESSANDRO MACHADO DE OLIVEIRA contra decisão proferida no “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” instaurado em desfavor da ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, GILBERTO TORRES LAURINDO, SÍLVIO RODRIGUES DA PAIXÃO, JESUÍNO RODRIGUES DA SILVA NETO, EDUARDO MANOEL BISPO DOS SANTOS e DALCI BORGES LEAL, ora agravados. Na origem, o agravante postulou a desconsideração da personalidade jurídica da associação agravada diante das reiteradas tentativas, infrutíferas, de satisfação do crédito perseguindo em demanda conexa. Evidenciou que, após diligências junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, bem como tentativa de penhora de créditos perante o INSS, nada foi encontrado, devendo ser aplicada a teoria menor, que pressupõe o simples inadimplemento do credor, para acolher a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo atingir o patrimônio dos diretores da associação. Sobrevindo a decisão recorrida (movimentação 10 – processo originário), a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “A parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, deve-se constatar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil (CC). […] No caso em análise, o argumento da parte exequente para instauração do incidente é tão somente em relação à frustração da localização de bens passíveis de penhora, entretanto, tal argumento não tem o condão de preencher o requisito do artigo 50 do Código Civil, seja porquê não foi demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Desta feita, a parte exequente não comprovou os requisitos dispostos no artigo 50 do CC para acolhimento do pedido, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Resta, portanto, prejudicada a análise do pedido de arresto dos bens dos sócios. […] ” 2. DA ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. DO RECURSO: Nas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reformar a decisão combatida, aduzindo que: i) não foram considerados os indícios claros de abuso da personalidade jurídica por parte da associação agravada, evidenciados pela inexistência de ativos e bens penhoráveis, apesar de a associação estar ativa e arrecadando mensalmente valores, o que sugere práticas de blindagem patrimonial para evitar o cumprimento de suas obrigações; ii) a blindagem patrimonial se configura pela transferência irregular de bens da pessoa jurídica para os sócios ou administradores, dificultando a satisfação do crédito exequendo; iii) foram desconsiderados os princípios da transparência, confiança e boa-fé, basilares nas relações de consumo; iv) a medida de desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível para alcançar o patrimônio dos diretores, os quais, afirma, como gestores da associação, possuem o dever de assegurar a regularidade das atividades e o cumprimento dos direitos dos consumidores, à luz do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 4º e 6º do CDC; v) “a conduta dos diretores, ao permitir ou não impedir a fraude mediante falsificação de assinatura e a consequente frustração da execução, caracteriza um desvio de finalidade, pois a associação não está cumprindo com suas obrigações legais e contratuais”; vi) o consumidor, como parte vulnerável, deve ser protegido; e vii) há necessidade de evitar o uso de meandros escusos e a blindagem de patrimônio pela associação agravada. 3.1. DO MÉRITO RECURSAL – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DA TEORIA MENOR: Em análise aperfeiçoada da controvérsia, verifica-se que a relação jurídica havida entre os litigantes já fora anteriormente reconhecida como de consumo (movimentação 30 – Processo n.º 5046078-05). Nesse cenário, afasta-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, insculpida no artigo 50 do Código Civil, a qual exige, para sua incidência, além da prova da insolvência, a comprovação de que houve abuso de personalidade, seja por desvio de finalidade da pessoa jurídica, seja por confusão patrimonial entre os seus bens e os dos sócios. É que, o Código de Defesa do Consumidor, no § 5º de seu artigo 28, consagrou a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, preceituando que, para sua incidência, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da configuração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Confira-se: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.[…]§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Em “voto-vista” exarado no Recurso Especial n.º 279.273-SP, a eminente Ministra Nancy Andrighi trouxe a evidência relevantes anotações acerca da teoria menor, in verbis: “[…] A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, § 5º). O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, como bem ressaltado pelo i. Min. Relator, sugere uma ‘circunstância objetiva’. Da exegese do § 5º deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar ‘obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores’. […]” Pois bem. No caso em apreço, apura-se que, instaurada a fase de cumprimento de sentença (movimentação 41 – Processo n.º 5046078-05) para a persecução do crédito – inicialmente apurado em “R$ 9.661,06” –, não houve o pagamento voluntário, sendo, então, envidadas diversas diligências, notadamente a penhora on-line via SISBAJUD. Todavia, mesmo adotado o sistema “teimosinha”, todas as tentativas de penhora de valores restaram infrutíferas. Outrossim, em reiteradas oportunidades foram deferidos os pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, sem que qualquer resultado positivo tenha sido reportado. Ainda, foi tentada a constrição de eventuais créditos da pessoa jurídica devedora junto ao INSS, sem êxito. Dessarte, nota-se que, estranhamente, conquanto a pessoa jurídica agravada mantenha registro de “Ativa”, não tem realizado movimentações financeiras em suas contas bancárias, nem sequer em valores módicos, conforme evidenciado pelas inúmeras tentativas frustradas de penhora (BACENJUD). Além disso, pertinente destacar, em nenhum momento a agravada manifestou interesse em ofertar bens passíveis de constrição para a satisfação do débito. Tal panorama aponta para o estado de insolvência da devedora e, nesse quadro, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), impõe-se o deferimento da pretensão deduzida pelo agravante, independentemente da demonstração do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, ‘para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. […]” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 – grifo nosso.) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.[…] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ.’ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023.” (STJ – AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 – grifo nosso.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa. […]” (STJ – AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo nosso.) No mesmo sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Desconsideração da personalidade jurídica. Consumidor. Insolvência. Obstáculo. Se a relação jurídica demonstrada nos autos for regulada pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovado o estado de insolvência do fornecedor e o fato da personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor (Teoria Menor). […]” (TJGO – Agravo de Instrumento 5585589-49.2024.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de restituição de quantias pagas c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, em fase de cumprimento de sentença. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatado que a relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada quando frustrada a busca do crédito a que tem direito a parte credora. 2. Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, admite-se o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 28, §5º, CDC). Agravo de Instrumento provido.” (TJGO – Agravo de Instrumento 5702712-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024 – grifo nosso.) Desse modo, a decisão recorrida deve ser reformada. 4. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão recorrida, deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada/agravada, determinando, por conseguinte, a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(04) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6083457-21.2024.8.09.0142COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE: ALESSANDRO MACHADO DE OLIVEIRAAGRAVADOS: ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de associação, em incidente instaurado em execução de título judicial, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis. O agravante alegou a ineficácia das diligências para encontrar bens da associação, apesar de sua atividade e recebimento de valores, sustentando a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da relação de consumo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em relação de consumo, a simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do crédito do consumidor, é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando sua existência obstaculiza o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, CDC). 4. A prova da insolvência da pessoa jurídica, demonstrada pela ineficácia das diligências para localização de bens penhoráveis, é suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. A jurisprudência do STJ e do TJGO amparam essa interpretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A decisão recorrida é reformada para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e incluir seus sócios no polo passivo da demanda. “1. Em relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria menor, é cabível com a comprovação da insolvência da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. A impossibilidade de localização de bens da pessoa jurídica, apesar da demonstração de sua atividade, configura insolvência suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ – AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ – AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; TJGO – Agravo de Instrumento 5585589-49.2024.8.09.0000, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024; TJGO – Agravo de Instrumento 5702712-46.2023.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6083457-21.2024.8.09.0142, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorP/LB