Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa _________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5620893-82.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Leticia Molina da Silva de Paula Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da "execução de título extrajudicial", ajuizada contra Leticia Molina da Silva de Paula. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 352, autos originários): Em vista disso, acolhe-se parcialmente a impugnação à penhora para: a) determinar a liberação/transferência do valor de R$ 1.450,44 bloqueado junto à Nu Pagamentos S.A., em favor da executada; b) converter em penhora o valor de R$ 1.328,73 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal; c) determinar a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente, para levantamento do valor indicado no item "b", mediante transferência para conta bancária a ser informada nos autos. d) determinar a remessa dos autos à CENOPES. Quanto ao pedido de pesquisas nos sistemas CNIB, SREI e CENSEC (evento 344), não há como acolhê-lo. Em relação à CNIB, o uso desse sistema não se destina à busca de bens do devedor, mas à efetivação de medidas específicas de indisponibilidade. Assim, conforme a Súmula nº 77 do TJGO, o pedido deve ser indeferido. Quanto ao SREI e à CENSEC, trata-se de ferramentas que podem ser acessadas diretamente pela parte interessada, mediante solicitação própria e pagamento das taxas devidas, sem necessidade de intervenção judicial. O agravante opôs embargos de declaração (autos originários), os quais foram rejeitados nos seguintes termos (mov. 364, autos originários): Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 352. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), o recorrente sustenta: 1) que a CNIB pode ser utilizada em execuções cíveis e não se limita às hipóteses previstas no Provimento n. 39/2014 do CNJ; 2) que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não localizaram bens, o que autoriza a adoção da medida executiva atípica; 3) que o indeferimento viola os princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da efetividade da tutela executiva; e 4) que a medida já havia sido deferida nos mesmos autos em 2024, de modo que o indeferimento posterior gera contradição e insegurança jurídica. Requer, liminarmente, a inclusão da agravada na CNIB e, no mérito, a confirmação da medida. Preparo recolhido (mov. 1, doc. 4). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. No presente caso, ambos os requisitos estão presentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.182.823/DF, assentou que a inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB constitui medida executiva atípica admissível nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, desde que os meios executivos típicos tenham sido previamente esgotados e se observem os parâmetros fixados no Tema 1.137: subsidiariedade da medida, fundamentação adequada, ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado, além da proporcionalidade temporal da restrição (STJ, REsp n. 2.182.823/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). No caso concreto, os meios executivos típicos foram exaustivamente utilizados ao longo de mais de duas décadas. O juízo realizou diversas tentativas de bloqueio por meio dos sistemas BACENJUD e SISBAJUD (movs. 18, 95, 96, 286, 305 e 308 dos autos originários). Na rodada mais recente, foram bloqueados apenas R$ 2.779,17 diante de um débito atualizado de R$ 141.280,39, dos quais somente R$ 1.328,73 foram convertidos em penhora. As consultas ao RENAJUD (mov. 31 dos autos originários) e ao INFOJUD (movs. 64, 68, 206, 213 e 214 dos autos originários) também não permitiram a satisfação do crédito. O risco de dano decorre da possibilidade de a execução permanecer frustrada durante o processamento do recurso. A providência tem natureza conservativa e reversível, não causa expropriação imediata do patrimônio, e o contraditório será assegurado com a posterior intimação da agravada. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para autorizar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida executiva atípica, diante da necessidade de assegurar a efetividade da execução. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida. Após, façam nova conclusão. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 14G/4Ap