Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Itaberaí1ª Vara Cível Autos 0200496-20.2016.8.09.0079 Polo Ativo BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo BALABAN TRANSPORTE EIRELI - ME SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas da CGJ-GO, este serve como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BALABAN TRANSPORTE EIRELI – ME e ELVINA TEREZINHA DE QUADRA, partes devidamente qualificadas.Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente pugnou pelo seu afastamento, alegando que vem diligenciando nos autos para a satisfação do crédito.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.A prescrição é a perda da pretensão pelo não exercício do direito de ação dentro do prazo estabelecido pela lei. A prescrição intercorrente, por sua vez, configura causa de extinção do processo de execução em virtude da inércia do exequente em dar andamento útil ao feito, permitindo o escoamento do prazo prescricional previsto para o exercício da pretensão executiva.O instituto visa atender aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, não bastando ao credor ajuizar a demanda executiva no prazo prescricional, sendo-lhe exigido o dever de impulsionar ativamente o feito em busca da efetiva satisfação de seu crédito.Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, embora ausente previsão legal expressa sobre a prescrição intercorrente, os Tribunais Superiores assentaram sua aplicabilidade com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.O Código de Processo Civil de 2015, ciente da lacuna existente, passou a tratar expressamente da prescrição intercorrente nos artigos 921 e 924, estabelecendo o regime jurídico de suspensão do processo executivo e fixando o prazo prescricional para sua extinção, calculado após o decurso de um ano da suspensão.Posteriormente, a Lei n. 14.195/2021 alterou a redação do art. 921, § 5º, do CPC, trazendo uma nova sistemática ao fixar como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão formal de suspensão do processo.Entretanto, para execuções propostas sob a égide do CPC/2015, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o STJ firmou entendimento de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dá de forma escalonada, respeitando os atos processuais já praticados e a segurança jurídica das partes.No julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566) e do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para execuções ajuizadas antes do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de vigência do CPC/2015 (18 de março de 2016), desde que o processo já estivesse paralisado há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis. Caso a paralisação ocorra após essa data, o prazo se inicia com o término do prazo de um ano de suspensão da execução, conforme art. 921, § 4º, do CPC.Para execuções ajuizadas na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente começa a correr após a suspensão da execução, findo o prazo de um ano, ainda que não haja pronunciamento judicial formalizando a suspensão.Para execuções propostas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou constrição de bens.Diante das similitudes dos procedimentos e do próprio texto legal, o entendimento firmado pela Corte Cidadã no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser aplicado às execuções de títulos extrajudiciais.Assim, o prazo de um ano de suspensão da execução inicia-se automaticamente a partir da data em que a parte exequente toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formalizando a suspensão.Isso porque, por ser imposição legal, o marco inicial da suspensão não pode ficar condicionado à conveniência das partes ou à discricionariedade do magistrado em escolher o momento mais oportuno para suspender o processo, sob pena de tornar ineficaz a norma de regência e inviabilizar o instituto da prescrição intercorrente.Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível n. 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2016, portanto, sob a égide do CPC/2015, e antes da vigência da Lei n. 14.195/2021.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Balaban Transporte EIRELI – ME e Elvina Terezinha de Quadra, ajuizada em 25/10/2016, visando ao recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário, com valor executado superior a R$ 52.000,00.Os executados foram regularmente citados por edital em 20/06/2018, data em que o prazo prescricional foi interrompido por força do art. 921, §4º, do CPC.Após terem sido regularmente citados, o feito teve seguimento com diversas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud.Contudo, em 18/10/2018 (fl. 87 dos autos digitalizados), foi certificado nos autos o resultado infrutífero da primeira tentativa de bloqueio de valores, via Sisbajud, configurando, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o marco inicial para a contagem do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC.O exequente foi intimado do resultado infrutífero em 29/10/2018.A partir dessa data, iniciou-se, de forma automática, o prazo de um ano de suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido esse interregno sem a localização de bens penhoráveis, passou a fluir o prazo prescricional da pretensão executiva, que, tratando-se de cédula de crédito bancário, é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004.Importante destacar que, ainda que o exequente tenha apresentado petições ou requerido diligências após esse marco, tais manifestações não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente quando não resultam em atos expropriatórios úteis ou na localização de bens penhoráveis, conforme consolidado na jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. As diligências que não produziram efeitos concretos para localização dos executados ou de bens penhoráveis (diligências infrutíferas) não interrompem nem suspendem o curso da prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52465114620168090051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 13/03/2023, 6ª UPJ das Varas Cíveis, Goiânia – GO)".Passados mais de três anos desde a ciência da tentativa infrutífera de constrição (29/10/2018), sem que tenha sido efetivada qualquer penhora ou localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, § 4º e 924, inciso V, do CPC, e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para se manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito