Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0282822.92.2016.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTES: ERONI TOLEDO PEREIRA RECORRIDA: RAIZEN CENTROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. DECISÃO Eroni Toledo Pereira, na mov. 413, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 297, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por Eroni Toledo Pereira contra decisão monocrática que desproveu seu recurso apelatório, mantendo inalterada a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pela empresa autora/agravada, condenando os réus, dentre eles o agravante, ao pagamento, de forma solidária, das perdas e danos no valor de R$ 716.375,82, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se há nulidade processual em razão da alegada impossibilidade de defesa do agravante no momento oportuno, devido ao trâmite de seu processo de interdição, bem como se há elementos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática embargada está devidamente fundamentada e segue a jurisprudência pacífica, não havendo nulidade processual, pois o agravante compareceu espontaneamente à audiência de conciliação e atuou em causa própria. 4. A decretação da revelia não foi determinante para o julgamento da lide, pois a sentença se baseou em provas documentais e testemunhais, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5. Não há fato novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo a insurgência mera reiteração das teses já suscitadas. 6. Eventuais embargos declaratórios serão passíveis de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, caso inexista efetiva mácula no julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido, porém desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade de citação. 2. A revelia não implica necessariamente no acolhimento dos pedidos iniciais, se houver elementos probatórios em sentido contrário. 3. A reiteração de teses já afastadas sem fato novo apto a modificar a decisão não autoriza a reforma do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º, 1.021, § 2º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 125237-62, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, publ. 1/6/2016; TJGO, AC nº 367625-29, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, publ. 30/5/2016. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração (movs. 310 e 349), foram ambos rejeitados (movs. 327 e 371). Conquanto indique as alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, nas razões, alega o recorrente, em suma, violação dos arts. 70, 71, 76, 231, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, por ser beneficiário da gratuidade da justiça conforme consta do relatório de mov. 267. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 424). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por não vislumbrar, neste momento, justa causa para sua intervenção (mov. 427). Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, de plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que tange ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos infraconstitucionais apontados, verifico que o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que – “(...)amparada a sentença em elementos concretos que demonstraram a efetiva participação do embargante na subtração do combustível pertencente à embargada, não há se falar em anulação de todo o feito por conta da superveniente incapacidade do embargante, sobretudo porque, como já dito, os efeitos da revelia são relativos e não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos ” – demanda revolvimento fático-probatório, o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 7 da Corte Superior (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.597.543/SPi, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/2 ________________ i “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito. 2. O Tribunal estadual assentou que, embora intempestiva a contestação, a prova documental teria evidenciado a celebração de contrato de prestação de serviços de transporte, considerando que não houve contrato verbal de representação comercial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido."