Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0416265-81.2010.8.09.0051 Requerente/Exequente: MAXIMILIANO SAHIUM BARBOSA Requerido(a)/Executado(a): JOCELITO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO A execução processa-se no interesse do credor. Não obstante, o princípio da colaboração processual não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar investigações genéricas, sucessivas ou excessivamente invasivas, sobretudo quando desacompanhadas de indícios concretos de ocultação dolosa de patrimônio por parte do executado. É cediço que a execução de direitos disponíveis é exercida em benefício da parte credora e que, à luz do princípio da cooperação, o Judiciário pode contribuir para a efetivação do direito material reconhecido. Todavia, tal colaboração não se reveste de caráter absoluto, competindo à própria parte exequente adotar postura ativa, diligente e responsável, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma eficaz, evitando-se a perpetuação indefinida do processo executivo. Ademais, cumpre destacar que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, circunstância que reforça a necessidade de atuação efetiva da parte interessada. No que concerne ao pedido de consulta aos módulos e-Financeira, DECRED e DIMOB, por meio do sistema INFOJUD, entendo pelo seu indeferimento. Tais medidas importam em quebra profunda de sigilo fiscal e bancário, representando verdadeira devassa na vida privada do executado, o que somente se justificaria em hipóteses excepcionais, devidamente demonstradas, de fraude à execução ou ocultação patrimonial qualificada, o que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que o sistema SISBAJUD já dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), abrangendo ativos financeiros ordinários. A ampliação da investigação para dados relativos a cartões de crédito (DECRED) ou à movimentação financeira global (e-Financeira), com o objetivo de aferir padrão de consumo, extrapola os limites da execução civil, aproximando-se de atividade investigativa de natureza criminal, vedada neste âmbito sem lastro probatório mínimo de má-fé ou fraude. De toda sorte, conforme se extrai dos eventos 183 e 198, já foram realizadas consultas recentes aos sistemas conveniados, não se mostrando razoável a reiteração ou o aprofundamento das medidas sem a indicação de fatos novos, ou elementos objetivos que justifiquem a providência. A colaboração judicial não substitui os esforços que incumbem à parte exequente, a quem compete, inclusive, a adoção de diligências extrajudiciais para investigação patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisas avançadas formulados na petição do evento 276, bem como, por consequência lógica, os pedidos de decretação de sigilo e de penhora deles decorrentes. DETERMINO que a parte exequente indique, no prazo de 15 (quinze) dias, bens concretos e passíveis de penhora, aptos a impulsionar o regular prosseguimento da execução. Caso a parte exequente deixe de promover a referida indicação e se limite à formulação de novos pedidos de pesquisas eletrônicas já indeferidos ou à expedição de ofícios genéricos, tais requerimentos ficam desde já INDEFERIDOS, porquanto o princípio da colaboração não se presta a amparar diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa hipótese, DETERMINO, desde logo, a SUSPENSÃO e o ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido dispositivo legal. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.