Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5030243-90.2019.8.09.0051 Requerente/Exequente: Banco Bradesco S.a. Requerido(a)/Executado(a): J & J Empreendimentos Imobiliários Ltda DECISÃO No evento 270, a parte exequente requereu a realização de pesquisas e constrições patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Todavia, os referidos pedidos já foram apreciados e deferidos por este juízo no evento 246. Em cumprimento à decisão, foram realizadas as diligências cabíveis, constando nos autos os resultados das pesquisas efetuadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme eventos 251 e 254, bem como o respectivo relatório constante do evento 99. Quanto ao SISBAJUD, a diligência foi igualmente realizada, conforme evento 283. Desse modo, mostra-se desnecessária nova apreciação dos requerimentos, uma vez que as providências postuladas já foram deferidas e devidamente diligenciadas. A parte exequente, inclusive, foi regularmente intimada acerca dos resultados obtidos. Quanto ao pedido de lavratura de termo de penhora, deixo de deferi-lo neste momento. Isso porque não há informação suficiente quanto à eventual existência de restrições decorrentes de alienação fiduciária ou outros gravames que possam repercutir sobre a constrição pretendida. Além disso, inexiste avaliação dos bens, providência necessária para a prática do ato requerido. Advirto, ainda, que não serão deferidos pedidos de renovação de diligências já realizadas, ainda que tenham resultado infrutíferas. Incumbe à parte exequente analisar os resultados das pesquisas efetivadas, verificar os bens eventualmente localizados e formular os requerimentos que entender pertinentes ao prosseguimento da execução, em observância aos princípios da cooperação processual, da efetividade e da duração razoável do processo. Por fim, determino que a UPJ observe integralmente o comando constante da decisão do evento 246, promovendo diretamente as providências ali determinadas, quando cabíveis e requeridas pela parte interessada, evitando-se conclusões desnecessárias para apreciação de matérias já decididas. Aguarda-se a resposta da pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD. Após, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de dez dias. Se nada requerido, arquive-se o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.