Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 18:03
Expedida/certificada
08/05/2026, 17:13
Petição
08/05/2026, 15:58
Expedição de documento
08/05/2026, 14:30
Documento
08/05/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 23:00
Documento
29/04/2026, 22:53
Expedição de documento
27/03/2026, 17:39
Expedição de documento
18/03/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 15:42
Expedida/certificada
13/03/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:40
Expedição de documento
20/02/2026, 18:25
Expedição de documento
20/02/2026, 18:21
Confirmada
20/02/2026, 18:14
Decurso de Prazo
18/02/2026, 16:56
Decurso de Prazo
18/02/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5010402-12.2019.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): LOURENÇO DE ANDRADE VALENTE Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face de LOURENÇO DE ANDRADE VALENTE, igualmente qualificado. A demanda visa à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial, tendo o seu curso regular alcançado a fase de expropriação de bens. Avançada a fase de execução, foram realizadas diligências para a satisfação do crédito, incluindo a penhora do imóvel de matrícula nº 701 do Cartório de Registro de Imóveis de Montividiu do Norte/GO, avaliado conforme laudo homologado. Apresento o relatório das movimentações processuais pertinentes: Evento 173: Foi proferida decisão que homologou a avaliação do imóvel penhorado e nomeou o leiloeiro público, Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, para a realização de leilão judicial, fixando o preço mínimo para arrematação em segunda praça em 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Evento 212: Juntou-se aos autos Ofício oriundo da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, referente ao Processo nº 5162763-82.2017.8.09.0051, por meio do qual se solicitou informação sobre a existência de crédito remanescente após a alienação do bem. Evento 222: Expediu-se o respectivo edital de leilão, publicizando as datas e condições para a realização da hasta pública, em conformidade com a decisão proferida no evento 173. Evento 281: Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do leiloeiro nomeado para que prestasse informações acerca do resultado do leilão designado. Evento 288: Foi acostado Ofício expedido pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Formoso, relativo ao Processo nº 0378399-44.2016.8.09.0046, no qual se requereu a reserva de crédito em favor dos credores daquele feito, para ser observada em caso de arrematação do imóvel. Evento 293: O leiloeiro peticionou nos autos, informando que o leilão designado para o dia 28 de outubro de 2025 resultou negativo por ausência de licitantes. Requereu, por conseguinte, a designação de nova hasta pública, com a redução do lance mínimo em segunda praça para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, e a manutenção de sua nomeação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Existem questões processuais pendentes de análise, essenciais para o prosseguimento da execução. A primeira questão refere-se ao pedido de designação de novo leilão, com a redução do preço mínimo para arrematação. O leiloeiro, no evento 293, informa o insucesso da hasta pública anterior, na qual o lance mínimo foi fixado em 60% da avaliação, e pugna pela redução para 50%. A pretensão encontra amparo no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que veda o preço vil, considerando-se como tal o inferior ao mínimo estipulado pelo juiz, e, não o sendo, o inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Tendo em vista a ausência de licitantes na tentativa anterior, a flexibilização do valor mínimo se mostra razoável e visa garantir a efetividade da tutela executiva. Portanto, acolho o pedido para fixar o novo patamar. A segunda questão processual diz respeito ao concurso de credores que se instaura sobre o produto da arrematação. Os ofícios juntados nos eventos 212 e 288, bem como as averbações de penhora constantes na matrícula do imóvel (descritas no edital do evento 222), demonstram a existência de múltiplos credores. A análise da ordem de preferência é matéria a ser dirimida em momento oportuno, após a efetiva alienação e o depósito do valor correspondente, conforme dispõe o artigo 908 do CPC. Diante do exposto: 1) Acolho o pedido formulado pelo leiloeiro no evento 293, para designar novo leilão judicial do imóvel penhorado, mantendo-se o Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara como leiloeiro responsável 2) Fixo o lance mínimo para arrematação em segunda praça em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 3) Expeça-se o novo edital de leilão, que deverá ser amplamente divulgado, e intimem-se as partes e os credores com penhora averbada. 4) Determino à serventia que expeça ofício aos Juízos da 8ª Vara Cível de Goiânia (evento 212) e da Comarca de Formoso-GO (evento 288), informando que o imóvel denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com área de 269,1595 ha, com benfeitorias, Incra nº 926.051.018.279-5, matrícula nº 701 do CRI de Montividiu do Norte/GO, não foi vendido em leilão, uma vez que o certame designado para o dia 28 de outubro de 2025 restou negativo em razão da ausência de licitantes, sendo que nova data será oportunamente designada. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jc)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5010402-12.2019.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): LOURENÇO DE ANDRADE VALENTE Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face de LOURENÇO DE ANDRADE VALENTE, igualmente qualificado. A demanda visa à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial, tendo o seu curso regular alcançado a fase de expropriação de bens. Avançada a fase de execução, foram realizadas diligências para a satisfação do crédito, incluindo a penhora do imóvel de matrícula nº 701 do Cartório de Registro de Imóveis de Montividiu do Norte/GO, avaliado conforme laudo homologado. Apresento o relatório das movimentações processuais pertinentes: Evento 173: Foi proferida decisão que homologou a avaliação do imóvel penhorado e nomeou o leiloeiro público, Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, para a realização de leilão judicial, fixando o preço mínimo para arrematação em segunda praça em 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Evento 212: Juntou-se aos autos Ofício oriundo da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, referente ao Processo nº 5162763-82.2017.8.09.0051, por meio do qual se solicitou informação sobre a existência de crédito remanescente após a alienação do bem. Evento 222: Expediu-se o respectivo edital de leilão, publicizando as datas e condições para a realização da hasta pública, em conformidade com a decisão proferida no evento 173. Evento 281: Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do leiloeiro nomeado para que prestasse informações acerca do resultado do leilão designado. Evento 288: Foi acostado Ofício expedido pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Formoso, relativo ao Processo nº 0378399-44.2016.8.09.0046, no qual se requereu a reserva de crédito em favor dos credores daquele feito, para ser observada em caso de arrematação do imóvel. Evento 293: O leiloeiro peticionou nos autos, informando que o leilão designado para o dia 28 de outubro de 2025 resultou negativo por ausência de licitantes. Requereu, por conseguinte, a designação de nova hasta pública, com a redução do lance mínimo em segunda praça para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, e a manutenção de sua nomeação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Existem questões processuais pendentes de análise, essenciais para o prosseguimento da execução. A primeira questão refere-se ao pedido de designação de novo leilão, com a redução do preço mínimo para arrematação. O leiloeiro, no evento 293, informa o insucesso da hasta pública anterior, na qual o lance mínimo foi fixado em 60% da avaliação, e pugna pela redução para 50%. A pretensão encontra amparo no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que veda o preço vil, considerando-se como tal o inferior ao mínimo estipulado pelo juiz, e, não o sendo, o inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Tendo em vista a ausência de licitantes na tentativa anterior, a flexibilização do valor mínimo se mostra razoável e visa garantir a efetividade da tutela executiva. Portanto, acolho o pedido para fixar o novo patamar. A segunda questão processual diz respeito ao concurso de credores que se instaura sobre o produto da arrematação. Os ofícios juntados nos eventos 212 e 288, bem como as averbações de penhora constantes na matrícula do imóvel (descritas no edital do evento 222), demonstram a existência de múltiplos credores. A análise da ordem de preferência é matéria a ser dirimida em momento oportuno, após a efetiva alienação e o depósito do valor correspondente, conforme dispõe o artigo 908 do CPC. Diante do exposto: 1) Acolho o pedido formulado pelo leiloeiro no evento 293, para designar novo leilão judicial do imóvel penhorado, mantendo-se o Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara como leiloeiro responsável 2) Fixo o lance mínimo para arrematação em segunda praça em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 3) Expeça-se o novo edital de leilão, que deverá ser amplamente divulgado, e intimem-se as partes e os credores com penhora averbada. 4) Determino à serventia que expeça ofício aos Juízos da 8ª Vara Cível de Goiânia (evento 212) e da Comarca de Formoso-GO (evento 288), informando que o imóvel denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com área de 269,1595 ha, com benfeitorias, Incra nº 926.051.018.279-5, matrícula nº 701 do CRI de Montividiu do Norte/GO, não foi vendido em leilão, uma vez que o certame designado para o dia 28 de outubro de 2025 restou negativo em razão da ausência de licitantes, sendo que nova data será oportunamente designada. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jc)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
21/12/2025, 19:50
Confirmada
21/12/2025, 19:50
Outras Decisões
21/12/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 15:05
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:04
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 12:31
Expedida/certificada
04/12/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:15
Confirmada
02/12/2025, 13:16
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:07
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:07
Documento
02/12/2025, 13:07
Confirmada
01/12/2025, 16:08
Confirmada
01/12/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5010402-12.2019.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): LOURENÇO DE ANDRADE VALENTE Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Expeça-se novo mandado, nos termos do requerimento do evento 278. Antes de responder ao expediente do evento 279, intime-se o leiloeiro para que informe a este juízo, no prazo de 10 dias, sobre o leilão designado para o dia 28/10/2025, às 9h30, bem como apresente, se for o caso, o respectivo auto de arrematação e preste quaisquer outras informações que entender pertinentes. Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sigla)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5010402-12.2019.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): LOURENÇO DE ANDRADE VALENTE Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Expeça-se novo mandado, nos termos do requerimento do evento 278. Antes de responder ao expediente do evento 279, intime-se o leiloeiro para que informe a este juízo, no prazo de 10 dias, sobre o leilão designado para o dia 28/10/2025, às 9h30, bem como apresente, se for o caso, o respectivo auto de arrematação e preste quaisquer outras informações que entender pertinentes. Após, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sigla)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
29/11/2025, 00:30
Mero expediente
29/11/2025, 00:23
Documento
26/11/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 10 de novembro de 2025. Eloysa Neves dos Santos Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 09:03
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:33
Decurso de Prazo
10/11/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 12:50
Expedida/certificada
21/10/2025, 12:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2025, 16:39
Expedição de documento
01/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico que o edital expedido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico n. 4278, Seção II, em 16/09/2025, conforme informação do setor de publicações deste Tribunal, em anexo. Certifico ainda que anexei uma cópia do documento no mural de publicações do Fórum Cível. Passo-a-passo para localizar o edital no DJE: No site do TJ, clicar em Diário da Justiça > clicar na edição do ano desejado> escolher o mês da disponibilização > escolher a data da edição > Seção II > fazer o download > Escolher: Varas cíveis - editais > procurar o edital pelo número do processo. Goiânia - GO, 16 de setembro de 2025. MYRIAN EDUARDA DA SILVA MENDES Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico que o edital expedido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico n. 4278, Seção II, em 16/09/2025, conforme informação do setor de publicações deste Tribunal, em anexo. Certifico ainda que anexei uma cópia do documento no mural de publicações do Fórum Cível. Passo-a-passo para localizar o edital no DJE: No site do TJ, clicar em Diário da Justiça > clicar na edição do ano desejado> escolher o mês da disponibilização > escolher a data da edição > Seção II > fazer o download > Escolher: Varas cíveis - editais > procurar o edital pelo número do processo. Goiânia - GO, 16 de setembro de 2025. MYRIAN EDUARDA DA SILVA MENDES Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) procurador(es), pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar(em) acerca da certidão do Oficial de Justiça no evento 258. Ressalto que, caso informe(m) novo endereço para outra citação e/ou intimação e/ou penhora e/ou avaliação, deverá(ão) recolher as custas de despesas postais ou custas de locomoção para Oficial de Justiça, salvo se beneficiário(s) da justiça gratuita. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados, não recolhimento das custas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Observação: Ao informar novo endereço, indique de forma clara e objetiva a rua, avenida ou praça, quadra, lote e principalmente o CEP, para fins de agilidade processual e para evitar frustração da diligência do Oficial de Justiça ou do Carteiro. Goiânia - GO, 16 de setembro de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 13:33
Expedição de documento
16/09/2025, 13:28
Confirmada
16/09/2025, 11:30
Ato ordinatório
16/09/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 16:35
Expedida/certificada
01/09/2025, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2025, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5010402-12.2019.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): LOURENÇO DE ANDRADE VALENTEEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Cumpra-se, conforme determinado no evento 173.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5010402-12.2019.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): LOURENÇO DE ANDRADE VALENTEEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Cumpra-se, conforme determinado no evento 173.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 19:40
Expedida/certificada
04/08/2025, 19:32
Mero expediente
04/08/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL PARA CHAMAMENTO DE PROPOSTAS Edital de Leilão Eletrônico e Intimação do Executado Lourenço de Andrade Valente (CPF 588.469.481-49), bem como sua cônjuge Daiany Cristina Rodrigues dos Santos (CPF 993.927.801-25), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Banco do Brasil S.A. Processo nº 5010402-12.2019.8.09.0051. O Dr. Abílio Wolney Aires Neto, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Goiânia/GO, na forma da Lei. Faz Saber, aos que o presente Edital vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Do Leilão – O 1º Leilão terá início no dia 28/10/25, às 9h30 e se encerrará no dia 28/10/25 às 11h30. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 28/10/25, às 12h00 e se encerrará no dia 28/10/25, às 15h00. Da Venda Direta – Não havendo licitantes ao término do 2º Leilão, o bem será ofertado em Venda Direta pelo prazo de 60 (sessenta) dias sendo possível a recepção de propostas diretamente no site www.destakleiloes.com.br. Do Condutor do Leilão – O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, matriculado na JUCEG sob nº 132, e será realizado por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor – No 1ª Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2ª Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) – O pagamento deverá ser feito à vista, em até 24 horas após o término do leilão, ou através de proposta de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7°do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. A proposta de parcelamento deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Da Comissão – A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dos Lances – Os lances deverão ser ofertados pela rede internet, através do site www.destakleiloes.com.br. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O usuário é o responsável pelas ofertas efetuadas em seu nome e nenhum lance ou proposta poderão ser anulados e/ou cancelados em hipótese alguma. Da Desistência – Após a oferta de lance, fica vedada a desistência da arrematação sem a justa causa descrita no art. 903 §5º do CPC, sendo o ato considerado Fraude à Arrematação, passível de reparação de danos na esfera cível conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, ficando ainda sujeito às penalidades na esfera criminal conforme art. 358 do Código Penal. Na ocasião de não pagamento do lance ofertado e/ou da comissão do leiloeiro o licitante ficará obrigado ao pagamento da comissão devida no importe de 5% sobre o valor ofertado a favor do leiloeiro, além de multa e bloqueio de cadastro. Nesta hipótese ficará autorizada a aprovação dos lanços imediatamente anteriores, desde que dentro das regras estabelecidas neste edital, que serão submetidos ao Juízo. Da Preferência Legal – O(s) coproprietário(s) do bem tem direito de preferência, nos termos dos arts. 843, parágrafo primeiro, e 889, II, do Novo CPC. Reserva da quota-parte – Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, tratando- se de penhora de bem indivisível, o bem será alienado em sua totalidade e o equivalente à quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Dos Débitos – Eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Do Cancelamento do Leilão – Nos casos de cancelamento do leilão após a publicação do edital, em razão de acordo entre as partes ou remição da dívida, ficam os executados obrigados a pagar os custos da leiloeira, a título de ressarcimento, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo ou do valor remido. Nos casos de desistência da ação ou adjudicação do bem, aquele que deu causa ao cancelamento ou a adjudicação deverá arcar com os custos da leiloeira, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável, no Provimento CSM 1625/09 e o caput do artigo 335 do Código Penal. Bem – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N=8.527.627,00 m e E=747.921,00 m; deste, segue confrontando com JOÃO PAULISTA, com os seguintes azimutes e distâncias: 101°55’04” e 203,38 m até o vértice M-02, de coordenadas N=8.527.623,00 me E=748,120,00 m, 98°17’50” e 97,02 m até o vértice M-03, de coordenadas N=8.527.616,00 m e E=748.216,00 m, deste, segue, confrontando com MESSIAS LUCIANO ALVES, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°53’43” e 1.145,92 m até o vértice M-04, de coordenadas N=8.526.570,00 m e E=748,684,00 m, deste, segue confrontando com JOSÉ ARAUJO, com os seguintes azimutes e distâncias: 225°00’00” e 195,16 m até p vértice M-05, de coordenadas N=8.526,432,00 m e E=748.546,00 m, 225°58’16” e 83,45 m até o vértice M-06, de coordenadas N=8.526.374,00 m e E=748.486,00 m, 233°18’03” e 46,49 m até o vértice M-07, de coordenadas N=8.526.346,22 m e E748.448,73 m, 237°18’12” e 173,00 m até o vértice M-08, de coordenadas N=8.526.252,77 m e E=748.303,14 m, 246°12’29” e 36,28 m até o vértice M-09, de coordenadas N=8.526.238,13 m e E=748,269,95 m, deste, segue confrontando com SALVADOR LUCIANO DE MELO, com os seguintes azimutes e distâncias: 346°12’17” e 57,69 m até o vértice M-10, de coordenadas N=8.526.294,15 m e E=748.256,19 m, 318°13’26” e 145,79 m até o vértice M-11, de coordenadas N=8.526.402,88 m e E=748.159,06 m, 326°18’58” e 130,84 m até o vértice M-12, de coordenadas N=8.526.511,75 m e E=748.086,50 m, 35°37’36” e 325,58 m até o vértice M-13, de coordenadas N=8526.776,39 m e E=748.276,15 m, 338°22’09” e 963,45 m até o vértice M- 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas, encontram-se representadas no Sistema U T M. Imóvel objeto da matricula 701 do 1º CRI de Montividiu do Norte/GO com INCRA sob o nº 926.051.018.279-5. Consta na Av.6 (19/10/2015) a re-ratificação de área/georreferenciamento, constando 269,1595 hectares, com a nova descrição: “inicia-se a descrição deste perímetro no vértice B45-M-3419, de coordenadas (Longitude: -48°37’52.395”, Latitude -13°23’01.562” e Altitude 470.84m); deste, segue confrontando com MATRICULA: 2516 CNS: 02.891-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 129°37’ e 14,22m até o vértice B45-M-3418, (Longitude: -48°37’52.031”, Latitude -13°23’01.857” e Altitude: 470,84m); 137°52’ e 299,07m até o vértice B45-M-3417, (Longitude: -48°37’45.365”, Latitude -13°23’09,075” e Altitude: 478,27m); 142°16’ e 814,65m até o vértice B45-M-3416, (Longitude: -48°37’28.801”, Latitude - 13°23’30.042” e Altitude: 516,97m); 61°22’ e 534,20m até o vértice B45-M-3429, (Longitude: -48°37’13.218”, Latitude -13°23’21.714” e Altitude: 529,39m); 80°58’ e 262,93m até o vértice B45-M-3428, (Longitude: -48°37’04.588”, Latitude -13°23’20.372” e Altitude 534,92m); deste segue confrontando com MATRICULA: 490 CNS: 02.981-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°06’ e 40,39m até o vértice B45-M-3427 (Longitude: -48°37’04.023”, Latitude -13°23’21.564” e Altitude: 539,96m); 178°43’ e 277,50m até o vértice B45-M-3431, (Longitude: -48°37’03.819”, Latitude -13°23’30.591” e Altitude: 489,19m); 174°54’ e 332,41m até o vértice B45-M-3430, (Longitude: -48°37’02.838”, Latitude -13°23’41.364” e Altitude: 457,09m); deste, segue confrontando com RIBEIRÃO CORRENTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 220°32’ e 38,46m até o vértice B45-P-8866, (Longitude: -48°37’03.669”, Latitude -13°23’42.315” e Altitude: 456,43m); 196°13’ e 25,19m até o vértice B45-P-8865, (Longitude: -48°37’03.903”, Latitude -13°23’43.102” e Altitude: 457,05m); 186°22’ e 34,39m até o vértice B45-P-8864, (Longitude -48°37’030”, Latitude -13°23’44.214” e Altitude: 456,47m); 222°23’ e 38,12m até o vértice B45-P-8863, (Longitude: -48°37’04.884”, Latitude -13°23’45.130” e Altitude 458,27m); 202°39’ e 38,67m até o vértice B45-P-8862, (Longitude: -48°37’05.379”, Latitude: -13°23’46.291” e Altitude: 455,89m); 173°05 e 23,50m até o vértice B45-P-8861, (Longitude: -48°37’05.285”, Latitude: -13°23’47.050” e Altitude: 456,01m); 122°59’ e 27,77m até o vértice B45-P-8860, (Longitude: -48°37’04.511”, Latitude: -13°23’47.542” e Altitude: 453,96m); 223°52’ e 16,97m até o vértice B45-P-8859, (Longitude: -48°37’04.902”, Latitude: -13°23”47.940” e Altitude: 455,20m); 271°23’ e 39,16m até o vértice B45-P-8858, (Longitude: -48°37’06.203”, Latitude -13°23’47.909” e Altitude: 455,89m); 256°48’ e 41,60m até o vértice B45-P-8857, (Longitude: -48°37’07.549”, Latitude -13°23’48.218” e Altitude: 456,23m); 225°02’ e 43,93m até o vértice B45-P-8856, (Longitude: -48°37’08.582”, Latitude -13°23’49.228” e Altitude: 454,70m); 211°54’ e 54,99m até o vértice B45-P-8855, (Longitude: -48°37’09.548”, Latitude -13°23’50.747” e Altitude: 454,33m); 241°58 e 64,25m até o vértice B45-P-8854, (Longitude: -48°37’11.433”, Latitude -13°23’51.729” e Altitude: 455,07m); 204°22 e 29,96m até o vértice B45-P-8853, (Longitude: -48°37’11.844”, Latitude -13°23’52.617” e Altitude: 452,79m); 229°23’ e 26,87m até o vértice B45-P-8852, (Longitude: -48°37’12.522”, Latitude - 13°23’53.186” e Altitude: 452,12m); 191°34’ e 37,49’ até o vértice B45-P-8851, (Longitude: -48°37’12.772”, Latitude -13°23’54.381” e Altitude: 458,49m); 124°17’ e 24,65m até o verticeB45-P-8850, (Longitude: -48°37’12.095, Latitude -13°23’54.833” a Altitude: 453,76m); 99°38’ e 24,96m até o vértice B45-P-8849, (Longitude: -48°37’11.277”, Latitude -13°23’54.060” e Altitude: 451,47m); 211°00’ e 55,83m até o vértice B45-P-8848, (Longitude: -48°37’12.233”, Latitude -13°23’56.526” e Altitude: 453,16m); 197°54’ e 53,23m até o vértice B45-P-8847, (Longitude: -48°37’12.777”, Latitude -13°23’58.174” e Altitude:451,01m); 247°59’ e 36,41m até o vértice B45-P-8846, (Longitude: -48°37’13.899”, Latitude -13°23’58.618” e Altitude: 452,15m); 228°32’ e 62,11m até o vértice B45-P-8845, (Longitude: -48°37’15.454”, Latitude -13°23’59.947” e Altitude: 460,73m); 132°46’ e 43,98m até o vértice B45-P-8844, (Longitude: -48°37’14.381”, Latitude -13°24’00.919” e Altitude: 449,76m); 95°05’ e 28,09m até o vértice B45-P-8843, (Longitude: -48°37’13.451”, Latitude -13°24’01.000” e Altitude: 449,51m); 211°13’ e 30,41m até o vértice B45-P-8842, (Longitude: -48°37’13.975”, Latitude -13°24’01.846” e Altitude: 449,43m); 219°03’ e 30,04m até o vértice B45-P-8841, (Longitude: -48°37’14.604”, Latitude -13°24’02.605” e Altitude: 450,82m); 221°12’ e 34,03m até o vértice B45-P-8840, (Longitude: -48°37’15.349”, Latitude -13°24’03.438” e Altitude: 449,09m); 244°45’ e 33,86m até o vértice B45-P-8839, (Longitude: -48°37’16.367”, Latitude -13°24’03.908” e Altitude: 542,03m); 177°33’ e 23,35m até o vértice B45-P-8838, (Longitude: -48°37’16.334”, Latitude -13°24’04.667” e Altitude: 448,39m; 172°44’ e 63,33m até o vértice B45-P-8837, (Longitude: -48°37’16.068”, Latitude -13°24’06.711” e Altitude: 448,883m); 210°10’ e 51,12m até o vértice B45-P-8836, (Longitude: -48°37’16.922”, Latitude -13°24’08.149” e Altitude: 447,70m); 206°10’ e 62,12m até o vértice B45-P-8835, (Longitude: -48°37’17.833”, Latitude -13°24’09.963” e Altitude 448,73m); 178°47’ e 37,17m até o vértice B45-P-8834, (Longitude: -48°37’17.807”, Latitude -13°24’11.172” e Altitude: 449,15m); 210°52’ e 43,22m até o vértice B45-P-8833, (Longitude: -48°37’18.544”, Latitude -13°24’12.379” e Altitude: 447,03m); 271°53’ e 45,64m até o vértice B45-P-8832, (Longitude: -48°37’20.060”, Latitude13°24’12.330” e Altitude:447,93m); 188°36’ e 35,59m até o vértice B45-P-8831, (Longitude: -48°37’20.237”, Latitude -13°24’13.475” e Altitude: 444,58m); 199°50’ e 47,08m até o vértice B45-P-8830, (Longitude: -48°37’20.768”, Latitude -13°24’14.916” e Altitude: 447,05m); 208°17’ e 59,72m até o vértice B45-P-8829, (Longitude: -48°37’21.709”, Latitude -13°24’16.627” e Altitude: 446,39m); 299°16’ e 41,98m até o vértice B45-P-8828, (Longitude: -48°37’22.926”, Latitude -13°24’15.959” e Altitude: 447,05m); 278°33’ e 26,01m até o vértice B45-P-8827, (Longitude: -48°37’23.781”, Latitude -13°24’15.833” e Altitude: 445,33m); 293°18’ e 52,81m até o vértice B45-P-8826, (Longitude: -48°37’25.393”, Latitude -13°24’15.153” e Altitude: 443,36m); 327°40’ e 34,66m até o vértice B45-P-8825, (Longitude: -48°37’26.009”, Latitude -13°24’14.200” e Altitude: 446,23m); 292°42’ e 36,46m até o vértice B45-P-8824, (Longitude: -48°37’27.127”, Latitude - 13°24’13.742” e Altitude: 448,90m); 231°45’ e 40,87m até o vértice B45-P-8823, (Longitude: -48°37’28.194”, Latitude -13°24’14.565” e Altitude: 443,96m); 228°25’ e 34,83m até o vértice B45-P-8822, (Longitude: -48°37’29.060”, Latitude -13°24’15.317” e Altitude: 442,90m); 200°01’ e 31,63m até o vértice B45-P-8821, (Longitude: -48°37’29.420”, Latitude -13°24’16.284” e Altitude: 443,63m); 239°23’ e 37,86m até o vértice B45-P-8820, (Longitude: -48°37’30.503”, Latitude -13°24’16.911” e Altitude: 442,87m); 283°25’ e 36,93m até o vértice B45-P-8819, (Longitude: -48°37’31.697”, Latitude -13°24’16.632” e Altitude: 444,84m); 243°12’ e 36,61m até o vértice B45-P-8818, (Longitude: -48°37’32.783”, Latitude -13°24’17.169” e Altitude: 440,60m); 325°42’ e 13,62m até o vértice B45-P-8817, (Longitude: -48°37’33.038”, Latitude -13°24’16.803” e Altitude: 442,07m); 4°37’ e 36,88m até o vértice B45-P-8816, (Longitude: -48°37’32.939”, Latitude -13°24’15.607” e Altitude 442,90m); 309°46’ e 49,44m até o vértice B45-P-8815, (Longitude: -48°37’34.202”, Latitude -13°24’14.578” e Altitude: 441,33m); 320°06’ e 48,18m até o vértice B45-P-8814, (Longitude: -48°37’35.229”, Latitude -13°24’13.375” e Altitude: 438,61m); 336°18’ e 48,53m até o vértice B45-P-8813, (Longitude: -48°37’35.877”, Latitude -13°24’11.929” e Altitude: 451,87m); 237°21’ e 32,48m até o vértice B45-P-8812, (Longitude: -48°37’36.786”, Latitude -13°24’12.499” e Altitude: 438,61m); 282°18’ e 29,96m até o vértice B45-P-8811, (Longitude: -48°37’37.759”, Latitude -13°24’12.291” e Altitude: 440,42m); 297°16’ e 44,34m até o vértice B45-P-8810, (Longitude: -48°37’39.069”, Latitude -13°24’11.630” e Altitude: 442,98m); 279°16’ e 57,56m até o vértice B45-P-8809, (Longitude: -48°37’40.957”, Latitude -13°24’11.328” e Altitude: 440,86m); 259°40’ e 47,98m até o vértice B45-P-8808, (Longitude: -48°37’42.526”, Latitude -13°24”11.608” e Altitude: 440,00m); 234°24” e 17,43m até o vértice B45-P-8807, (Longitude: -48°37’42.997”, Latitude -13°24’11.938” e Altitude: 437,86m); 311°31’ e 48,31m até o vértice B45-P-8806, (Longitude: -48°37’44.199”, Latitude -13°24’10.986” e Altitude: 441,60m); 252°58’ e 60,48m até o vértice B45-P-8805, (Longitude: -48°37’46.121”, Latitude -13°24’11.472” e Altitude: 444,77m); 243°40’ e 43,87m até o vértice B45-P-8804, (Longitude: -48°37’47.428”, Latitude -13°24’12.105” e Altitude: 439,85m); 232°12’ e 63,89m até o vértice B45-P-8803, (Longitude: -48°37’49.106”, Latitude -13°24’13.379” e Altitude: 437,74m); 333°34’ e 18,33m até o vértice B45-P-8802, (Longitude: -48°37’49.377”, Latitude -13°24’12.845” e Altitude: 437,99m); 354°33’ e 89,04m até o vértice B45-P-8801, (Longitude: -48°37’49.658”, Latitude -13°24’09.961” e Altitude: 447,30m); 244°55’ e 38,80m até o vértice B45-P-8800, (Longitude: -48°37’50.826”, Latitude -13°24’10.496” e Altitude: 437,24m); 271°52’ e 60,99m até o vértice B45-P-8799, (Longitude: -48°37’52.852”, Latitude -13°24’10.431” e Altitude: 436,11m); 293°22’ e 37,89m até o vértice B45-P-8798, (Longitude: -48°37’54.008, Latitude -13°24’09.942” e Altitude: 437,23m); 298°37’ e 39,66m até o vértice B45-P-8797, (Longitude: -48°37’55.165”, Latitude -13°24’09.324” e Altitude: 437,37m); 281°36’ e 42,76m até o vértice B45-P-8796, (Longitude: -48°37’56.557”, Latitude -13°24’09.044” e Altitude: 437,02m); 207°22’ e 57,84m até o vértice B45-P-8795, (Longitude: -48°37’57.441”, Latitude -13°24’10.715” e Altitude: 435,56m); 184°44’ e 30,56m até o vértice B45-P-8794, (Longitude: -48°37’57.525”, Latitude -13°24’11.706” e Altitude: 439,34m); 133°16’ e 5,29m até o vértice B45-M-3426, (Longitude: -48°37’57.397”, Latitude -13°24’11.824” e Altitude: 439,34m); 248°51 e 9,29m até o vértice B45-M-3425, (Longitude: -48°37’57.685”, Latitude -13°24’11.933” e Altitude: 439,34m); deste, segue confrontando com a MATRICULA: 288 CNS: 02.891-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 340°52’ e 135,87m até o vértice B45-M-3424, (Longitude: -48°37’59.164”, Latitude -13°24’07.756” e Altitude: 453,40m); 343°31’ e 933,10m até o vértice B45-M-3423, (Longitude: -48°38’07.963”, Latitude -13°23’38.643” e Altitude: 452,24m); 77°16’ e 520,57m até o vértice B45-M-3422, (Longitude: -48°37’51.087”, Latitude -13°23’34.911” e Altitude: 480,70m); 326°14’ e 792,81m até o vértice B45-M-3421, (Longitude: -48°38’05.728”, Latitude -13°23’13.464” e Altitude: 475,19m); deste, segue confrontando com SESOSTRES MARTINS VIANA-FAZENDA SANTA FÉ, com os seguintes azimutes e distâncias: 49°07’ e 514,66m até o vértice B45-M-3420, (Longitude: -48°37’52.796”, Latitude -13°23’02.504” e Altitude: 471,77m); 22°37’ e 31.37m até o vértice B45-M-3419, ponto inicial da descrição deste perímetro, Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como datum o SIRGAS2000. A área foi obtida pelas coordenadas cartesianas locais referenciada ao Sistema Geodédico Local (SGL-SIGEF). Todos os azimutes foram calculados pela formula do Problema Geodésico Inverso (Puissant) Perímetro e Distâncias foram calculados pelas coordenadas cartesianas geocêntricas. Segundo auto de avaliação o imóvel está localizado na Zona Rural de Montividiu do Norte/GO, com entrada pelo KM 39 da GO142, percorrendo ainda mais 10km de estrada de chão. A fazenda denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida possui 269,95 hectares (aproximadamente 55,77 alqueires) de área superficial, com terras de cultura e campo. Propriedade é banhada pelo Ribeirão Corrente contendo 1 represa, com pastagens em brachiaria e andropogon, e 30 alqueires aproximadamente de área de plantio de soja. Possui ainda casa simples, curral de madeira, cordoalho e pequeno galpão para máquinas. Ônus da Matrícula – Consta no R.8 (27/11/2015) a hipoteca em favor de Banco do Brasil S.A. Consta na Av.9 (30/11/2016) o bloqueio extraído dos autos sob o nº 0378399-44.2016.8.09.0046 da Vara Cível de Formoso/GO. Consta no R.10 (26/05/2023) o arresto em favor de Banco do Brasil S.A. extraída dos autos sob o nº 5126763-82.2017.8.09.0051 da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO. Consta no R.11 (14/12/2023) a penhora em favor de Rony Hasbaert Lopes extraída dos autos sob o nº 0378399-44.2016.8.09.0046 da Vara Cível de Formoso/GO. Consta no R.12 (01/07/2024) a penhora em favor de Banco do Brasil S.A. extraída dos autos sob o nº 0010692-16.2020.5.18.0201 da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia/GO. Consta no R.13 (01/07/2024) a penhora em favor de Walmir Pereira da Silva extraída dos autos sob o nº 0010692-16.2020.5.18.0201 da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. Consta no R.14 (16/04/2025) a penhora em favor de HOHL Máquinas Agrícolas LTDA. extraída dos autos sob o nº 5455436-42.2019.8.09.0051 da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO. Da Hipoteca – Será extinta a hipoteca gravada, por força da arrematação judicial, devendo a transferência do imóvel ao arrematante ser realizada de forma livre e desimpedida deste ônus, conforme artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. Avaliação – (abril/2024) – R$6.692.400,00 que atualizada até julho/2025 perfaz R$7.118.460,11. Referido valor será devidamente atualizado na data da alienação judicial. O imóvel será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial eletrônica. Ficam o Executado, sua cônjuge e demais credores intimados por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889 do CPC. Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Nada mais. Goiânia, 23 de julho de 2025. Abilio Wolney Aires Neto Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL PARA CHAMAMENTO DE PROPOSTAS Edital de Leilão Eletrônico e Intimação do Executado Lourenço de Andrade Valente (CPF 588.469.481-49), bem como sua cônjuge Daiany Cristina Rodrigues dos Santos (CPF 993.927.801-25), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Banco do Brasil S.A. Processo nº 5010402-12.2019.8.09.0051. O Dr. Abílio Wolney Aires Neto, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Goiânia/GO, na forma da Lei. Faz Saber, aos que o presente Edital vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Do Leilão – O 1º Leilão terá início no dia 28/10/25, às 9h30 e se encerrará no dia 28/10/25 às 11h30. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 28/10/25, às 12h00 e se encerrará no dia 28/10/25, às 15h00. Da Venda Direta – Não havendo licitantes ao término do 2º Leilão, o bem será ofertado em Venda Direta pelo prazo de 60 (sessenta) dias sendo possível a recepção de propostas diretamente no site www.destakleiloes.com.br. Do Condutor do Leilão – O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, matriculado na JUCEG sob nº 132, e será realizado por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor – No 1ª Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2ª Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) – O pagamento deverá ser feito à vista, em até 24 horas após o término do leilão, ou através de proposta de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7°do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. A proposta de parcelamento deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Da Comissão – A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dos Lances – Os lances deverão ser ofertados pela rede internet, através do site www.destakleiloes.com.br. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O usuário é o responsável pelas ofertas efetuadas em seu nome e nenhum lance ou proposta poderão ser anulados e/ou cancelados em hipótese alguma. Da Desistência – Após a oferta de lance, fica vedada a desistência da arrematação sem a justa causa descrita no art. 903 §5º do CPC, sendo o ato considerado Fraude à Arrematação, passível de reparação de danos na esfera cível conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, ficando ainda sujeito às penalidades na esfera criminal conforme art. 358 do Código Penal. Na ocasião de não pagamento do lance ofertado e/ou da comissão do leiloeiro o licitante ficará obrigado ao pagamento da comissão devida no importe de 5% sobre o valor ofertado a favor do leiloeiro, além de multa e bloqueio de cadastro. Nesta hipótese ficará autorizada a aprovação dos lanços imediatamente anteriores, desde que dentro das regras estabelecidas neste edital, que serão submetidos ao Juízo. Da Preferência Legal – O(s) coproprietário(s) do bem tem direito de preferência, nos termos dos arts. 843, parágrafo primeiro, e 889, II, do Novo CPC. Reserva da quota-parte – Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, tratando- se de penhora de bem indivisível, o bem será alienado em sua totalidade e o equivalente à quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Dos Débitos – Eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Do Cancelamento do Leilão – Nos casos de cancelamento do leilão após a publicação do edital, em razão de acordo entre as partes ou remição da dívida, ficam os executados obrigados a pagar os custos da leiloeira, a título de ressarcimento, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo ou do valor remido. Nos casos de desistência da ação ou adjudicação do bem, aquele que deu causa ao cancelamento ou a adjudicação deverá arcar com os custos da leiloeira, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável, no Provimento CSM 1625/09 e o caput do artigo 335 do Código Penal. Bem – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N=8.527.627,00 m e E=747.921,00 m; deste, segue confrontando com JOÃO PAULISTA, com os seguintes azimutes e distâncias: 101°55’04” e 203,38 m até o vértice M-02, de coordenadas N=8.527.623,00 me E=748,120,00 m, 98°17’50” e 97,02 m até o vértice M-03, de coordenadas N=8.527.616,00 m e E=748.216,00 m, deste, segue, confrontando com MESSIAS LUCIANO ALVES, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°53’43” e 1.145,92 m até o vértice M-04, de coordenadas N=8.526.570,00 m e E=748,684,00 m, deste, segue confrontando com JOSÉ ARAUJO, com os seguintes azimutes e distâncias: 225°00’00” e 195,16 m até p vértice M-05, de coordenadas N=8.526,432,00 m e E=748.546,00 m, 225°58’16” e 83,45 m até o vértice M-06, de coordenadas N=8.526.374,00 m e E=748.486,00 m, 233°18’03” e 46,49 m até o vértice M-07, de coordenadas N=8.526.346,22 m e E748.448,73 m, 237°18’12” e 173,00 m até o vértice M-08, de coordenadas N=8.526.252,77 m e E=748.303,14 m, 246°12’29” e 36,28 m até o vértice M-09, de coordenadas N=8.526.238,13 m e E=748,269,95 m, deste, segue confrontando com SALVADOR LUCIANO DE MELO, com os seguintes azimutes e distâncias: 346°12’17” e 57,69 m até o vértice M-10, de coordenadas N=8.526.294,15 m e E=748.256,19 m, 318°13’26” e 145,79 m até o vértice M-11, de coordenadas N=8.526.402,88 m e E=748.159,06 m, 326°18’58” e 130,84 m até o vértice M-12, de coordenadas N=8.526.511,75 m e E=748.086,50 m, 35°37’36” e 325,58 m até o vértice M-13, de coordenadas N=8526.776,39 m e E=748.276,15 m, 338°22’09” e 963,45 m até o vértice M- 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas, encontram-se representadas no Sistema U T M. Imóvel objeto da matricula 701 do 1º CRI de Montividiu do Norte/GO com INCRA sob o nº 926.051.018.279-5. Consta na Av.6 (19/10/2015) a re-ratificação de área/georreferenciamento, constando 269,1595 hectares, com a nova descrição: “inicia-se a descrição deste perímetro no vértice B45-M-3419, de coordenadas (Longitude: -48°37’52.395”, Latitude -13°23’01.562” e Altitude 470.84m); deste, segue confrontando com MATRICULA: 2516 CNS: 02.891-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 129°37’ e 14,22m até o vértice B45-M-3418, (Longitude: -48°37’52.031”, Latitude -13°23’01.857” e Altitude: 470,84m); 137°52’ e 299,07m até o vértice B45-M-3417, (Longitude: -48°37’45.365”, Latitude -13°23’09,075” e Altitude: 478,27m); 142°16’ e 814,65m até o vértice B45-M-3416, (Longitude: -48°37’28.801”, Latitude - 13°23’30.042” e Altitude: 516,97m); 61°22’ e 534,20m até o vértice B45-M-3429, (Longitude: -48°37’13.218”, Latitude -13°23’21.714” e Altitude: 529,39m); 80°58’ e 262,93m até o vértice B45-M-3428, (Longitude: -48°37’04.588”, Latitude -13°23’20.372” e Altitude 534,92m); deste segue confrontando com MATRICULA: 490 CNS: 02.981-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°06’ e 40,39m até o vértice B45-M-3427 (Longitude: -48°37’04.023”, Latitude -13°23’21.564” e Altitude: 539,96m); 178°43’ e 277,50m até o vértice B45-M-3431, (Longitude: -48°37’03.819”, Latitude -13°23’30.591” e Altitude: 489,19m); 174°54’ e 332,41m até o vértice B45-M-3430, (Longitude: -48°37’02.838”, Latitude -13°23’41.364” e Altitude: 457,09m); deste, segue confrontando com RIBEIRÃO CORRENTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 220°32’ e 38,46m até o vértice B45-P-8866, (Longitude: -48°37’03.669”, Latitude -13°23’42.315” e Altitude: 456,43m); 196°13’ e 25,19m até o vértice B45-P-8865, (Longitude: -48°37’03.903”, Latitude -13°23’43.102” e Altitude: 457,05m); 186°22’ e 34,39m até o vértice B45-P-8864, (Longitude -48°37’030”, Latitude -13°23’44.214” e Altitude: 456,47m); 222°23’ e 38,12m até o vértice B45-P-8863, (Longitude: -48°37’04.884”, Latitude -13°23’45.130” e Altitude 458,27m); 202°39’ e 38,67m até o vértice B45-P-8862, (Longitude: -48°37’05.379”, Latitude: -13°23’46.291” e Altitude: 455,89m); 173°05 e 23,50m até o vértice B45-P-8861, (Longitude: -48°37’05.285”, Latitude: -13°23’47.050” e Altitude: 456,01m); 122°59’ e 27,77m até o vértice B45-P-8860, (Longitude: -48°37’04.511”, Latitude: -13°23’47.542” e Altitude: 453,96m); 223°52’ e 16,97m até o vértice B45-P-8859, (Longitude: -48°37’04.902”, Latitude: -13°23”47.940” e Altitude: 455,20m); 271°23’ e 39,16m até o vértice B45-P-8858, (Longitude: -48°37’06.203”, Latitude -13°23’47.909” e Altitude: 455,89m); 256°48’ e 41,60m até o vértice B45-P-8857, (Longitude: -48°37’07.549”, Latitude -13°23’48.218” e Altitude: 456,23m); 225°02’ e 43,93m até o vértice B45-P-8856, (Longitude: -48°37’08.582”, Latitude -13°23’49.228” e Altitude: 454,70m); 211°54’ e 54,99m até o vértice B45-P-8855, (Longitude: -48°37’09.548”, Latitude -13°23’50.747” e Altitude: 454,33m); 241°58 e 64,25m até o vértice B45-P-8854, (Longitude: -48°37’11.433”, Latitude -13°23’51.729” e Altitude: 455,07m); 204°22 e 29,96m até o vértice B45-P-8853, (Longitude: -48°37’11.844”, Latitude -13°23’52.617” e Altitude: 452,79m); 229°23’ e 26,87m até o vértice B45-P-8852, (Longitude: -48°37’12.522”, Latitude - 13°23’53.186” e Altitude: 452,12m); 191°34’ e 37,49’ até o vértice B45-P-8851, (Longitude: -48°37’12.772”, Latitude -13°23’54.381” e Altitude: 458,49m); 124°17’ e 24,65m até o verticeB45-P-8850, (Longitude: -48°37’12.095, Latitude -13°23’54.833” a Altitude: 453,76m); 99°38’ e 24,96m até o vértice B45-P-8849, (Longitude: -48°37’11.277”, Latitude -13°23’54.060” e Altitude: 451,47m); 211°00’ e 55,83m até o vértice B45-P-8848, (Longitude: -48°37’12.233”, Latitude -13°23’56.526” e Altitude: 453,16m); 197°54’ e 53,23m até o vértice B45-P-8847, (Longitude: -48°37’12.777”, Latitude -13°23’58.174” e Altitude:451,01m); 247°59’ e 36,41m até o vértice B45-P-8846, (Longitude: -48°37’13.899”, Latitude -13°23’58.618” e Altitude: 452,15m); 228°32’ e 62,11m até o vértice B45-P-8845, (Longitude: -48°37’15.454”, Latitude -13°23’59.947” e Altitude: 460,73m); 132°46’ e 43,98m até o vértice B45-P-8844, (Longitude: -48°37’14.381”, Latitude -13°24’00.919” e Altitude: 449,76m); 95°05’ e 28,09m até o vértice B45-P-8843, (Longitude: -48°37’13.451”, Latitude -13°24’01.000” e Altitude: 449,51m); 211°13’ e 30,41m até o vértice B45-P-8842, (Longitude: -48°37’13.975”, Latitude -13°24’01.846” e Altitude: 449,43m); 219°03’ e 30,04m até o vértice B45-P-8841, (Longitude: -48°37’14.604”, Latitude -13°24’02.605” e Altitude: 450,82m); 221°12’ e 34,03m até o vértice B45-P-8840, (Longitude: -48°37’15.349”, Latitude -13°24’03.438” e Altitude: 449,09m); 244°45’ e 33,86m até o vértice B45-P-8839, (Longitude: -48°37’16.367”, Latitude -13°24’03.908” e Altitude: 542,03m); 177°33’ e 23,35m até o vértice B45-P-8838, (Longitude: -48°37’16.334”, Latitude -13°24’04.667” e Altitude: 448,39m; 172°44’ e 63,33m até o vértice B45-P-8837, (Longitude: -48°37’16.068”, Latitude -13°24’06.711” e Altitude: 448,883m); 210°10’ e 51,12m até o vértice B45-P-8836, (Longitude: -48°37’16.922”, Latitude -13°24’08.149” e Altitude: 447,70m); 206°10’ e 62,12m até o vértice B45-P-8835, (Longitude: -48°37’17.833”, Latitude -13°24’09.963” e Altitude 448,73m); 178°47’ e 37,17m até o vértice B45-P-8834, (Longitude: -48°37’17.807”, Latitude -13°24’11.172” e Altitude: 449,15m); 210°52’ e 43,22m até o vértice B45-P-8833, (Longitude: -48°37’18.544”, Latitude -13°24’12.379” e Altitude: 447,03m); 271°53’ e 45,64m até o vértice B45-P-8832, (Longitude: -48°37’20.060”, Latitude13°24’12.330” e Altitude:447,93m); 188°36’ e 35,59m até o vértice B45-P-8831, (Longitude: -48°37’20.237”, Latitude -13°24’13.475” e Altitude: 444,58m); 199°50’ e 47,08m até o vértice B45-P-8830, (Longitude: -48°37’20.768”, Latitude -13°24’14.916” e Altitude: 447,05m); 208°17’ e 59,72m até o vértice B45-P-8829, (Longitude: -48°37’21.709”, Latitude -13°24’16.627” e Altitude: 446,39m); 299°16’ e 41,98m até o vértice B45-P-8828, (Longitude: -48°37’22.926”, Latitude -13°24’15.959” e Altitude: 447,05m); 278°33’ e 26,01m até o vértice B45-P-8827, (Longitude: -48°37’23.781”, Latitude -13°24’15.833” e Altitude: 445,33m); 293°18’ e 52,81m até o vértice B45-P-8826, (Longitude: -48°37’25.393”, Latitude -13°24’15.153” e Altitude: 443,36m); 327°40’ e 34,66m até o vértice B45-P-8825, (Longitude: -48°37’26.009”, Latitude -13°24’14.200” e Altitude: 446,23m); 292°42’ e 36,46m até o vértice B45-P-8824, (Longitude: -48°37’27.127”, Latitude - 13°24’13.742” e Altitude: 448,90m); 231°45’ e 40,87m até o vértice B45-P-8823, (Longitude: -48°37’28.194”, Latitude -13°24’14.565” e Altitude: 443,96m); 228°25’ e 34,83m até o vértice B45-P-8822, (Longitude: -48°37’29.060”, Latitude -13°24’15.317” e Altitude: 442,90m); 200°01’ e 31,63m até o vértice B45-P-8821, (Longitude: -48°37’29.420”, Latitude -13°24’16.284” e Altitude: 443,63m); 239°23’ e 37,86m até o vértice B45-P-8820, (Longitude: -48°37’30.503”, Latitude -13°24’16.911” e Altitude: 442,87m); 283°25’ e 36,93m até o vértice B45-P-8819, (Longitude: -48°37’31.697”, Latitude -13°24’16.632” e Altitude: 444,84m); 243°12’ e 36,61m até o vértice B45-P-8818, (Longitude: -48°37’32.783”, Latitude -13°24’17.169” e Altitude: 440,60m); 325°42’ e 13,62m até o vértice B45-P-8817, (Longitude: -48°37’33.038”, Latitude -13°24’16.803” e Altitude: 442,07m); 4°37’ e 36,88m até o vértice B45-P-8816, (Longitude: -48°37’32.939”, Latitude -13°24’15.607” e Altitude 442,90m); 309°46’ e 49,44m até o vértice B45-P-8815, (Longitude: -48°37’34.202”, Latitude -13°24’14.578” e Altitude: 441,33m); 320°06’ e 48,18m até o vértice B45-P-8814, (Longitude: -48°37’35.229”, Latitude -13°24’13.375” e Altitude: 438,61m); 336°18’ e 48,53m até o vértice B45-P-8813, (Longitude: -48°37’35.877”, Latitude -13°24’11.929” e Altitude: 451,87m); 237°21’ e 32,48m até o vértice B45-P-8812, (Longitude: -48°37’36.786”, Latitude -13°24’12.499” e Altitude: 438,61m); 282°18’ e 29,96m até o vértice B45-P-8811, (Longitude: -48°37’37.759”, Latitude -13°24’12.291” e Altitude: 440,42m); 297°16’ e 44,34m até o vértice B45-P-8810, (Longitude: -48°37’39.069”, Latitude -13°24’11.630” e Altitude: 442,98m); 279°16’ e 57,56m até o vértice B45-P-8809, (Longitude: -48°37’40.957”, Latitude -13°24’11.328” e Altitude: 440,86m); 259°40’ e 47,98m até o vértice B45-P-8808, (Longitude: -48°37’42.526”, Latitude -13°24”11.608” e Altitude: 440,00m); 234°24” e 17,43m até o vértice B45-P-8807, (Longitude: -48°37’42.997”, Latitude -13°24’11.938” e Altitude: 437,86m); 311°31’ e 48,31m até o vértice B45-P-8806, (Longitude: -48°37’44.199”, Latitude -13°24’10.986” e Altitude: 441,60m); 252°58’ e 60,48m até o vértice B45-P-8805, (Longitude: -48°37’46.121”, Latitude -13°24’11.472” e Altitude: 444,77m); 243°40’ e 43,87m até o vértice B45-P-8804, (Longitude: -48°37’47.428”, Latitude -13°24’12.105” e Altitude: 439,85m); 232°12’ e 63,89m até o vértice B45-P-8803, (Longitude: -48°37’49.106”, Latitude -13°24’13.379” e Altitude: 437,74m); 333°34’ e 18,33m até o vértice B45-P-8802, (Longitude: -48°37’49.377”, Latitude -13°24’12.845” e Altitude: 437,99m); 354°33’ e 89,04m até o vértice B45-P-8801, (Longitude: -48°37’49.658”, Latitude -13°24’09.961” e Altitude: 447,30m); 244°55’ e 38,80m até o vértice B45-P-8800, (Longitude: -48°37’50.826”, Latitude -13°24’10.496” e Altitude: 437,24m); 271°52’ e 60,99m até o vértice B45-P-8799, (Longitude: -48°37’52.852”, Latitude -13°24’10.431” e Altitude: 436,11m); 293°22’ e 37,89m até o vértice B45-P-8798, (Longitude: -48°37’54.008, Latitude -13°24’09.942” e Altitude: 437,23m); 298°37’ e 39,66m até o vértice B45-P-8797, (Longitude: -48°37’55.165”, Latitude -13°24’09.324” e Altitude: 437,37m); 281°36’ e 42,76m até o vértice B45-P-8796, (Longitude: -48°37’56.557”, Latitude -13°24’09.044” e Altitude: 437,02m); 207°22’ e 57,84m até o vértice B45-P-8795, (Longitude: -48°37’57.441”, Latitude -13°24’10.715” e Altitude: 435,56m); 184°44’ e 30,56m até o vértice B45-P-8794, (Longitude: -48°37’57.525”, Latitude -13°24’11.706” e Altitude: 439,34m); 133°16’ e 5,29m até o vértice B45-M-3426, (Longitude: -48°37’57.397”, Latitude -13°24’11.824” e Altitude: 439,34m); 248°51 e 9,29m até o vértice B45-M-3425, (Longitude: -48°37’57.685”, Latitude -13°24’11.933” e Altitude: 439,34m); deste, segue confrontando com a MATRICULA: 288 CNS: 02.891-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 340°52’ e 135,87m até o vértice B45-M-3424, (Longitude: -48°37’59.164”, Latitude -13°24’07.756” e Altitude: 453,40m); 343°31’ e 933,10m até o vértice B45-M-3423, (Longitude: -48°38’07.963”, Latitude -13°23’38.643” e Altitude: 452,24m); 77°16’ e 520,57m até o vértice B45-M-3422, (Longitude: -48°37’51.087”, Latitude -13°23’34.911” e Altitude: 480,70m); 326°14’ e 792,81m até o vértice B45-M-3421, (Longitude: -48°38’05.728”, Latitude -13°23’13.464” e Altitude: 475,19m); deste, segue confrontando com SESOSTRES MARTINS VIANA-FAZENDA SANTA FÉ, com os seguintes azimutes e distâncias: 49°07’ e 514,66m até o vértice B45-M-3420, (Longitude: -48°37’52.796”, Latitude -13°23’02.504” e Altitude: 471,77m); 22°37’ e 31.37m até o vértice B45-M-3419, ponto inicial da descrição deste perímetro, Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como datum o SIRGAS2000. A área foi obtida pelas coordenadas cartesianas locais referenciada ao Sistema Geodédico Local (SGL-SIGEF). Todos os azimutes foram calculados pela formula do Problema Geodésico Inverso (Puissant) Perímetro e Distâncias foram calculados pelas coordenadas cartesianas geocêntricas. Segundo auto de avaliação o imóvel está localizado na Zona Rural de Montividiu do Norte/GO, com entrada pelo KM 39 da GO142, percorrendo ainda mais 10km de estrada de chão. A fazenda denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida possui 269,95 hectares (aproximadamente 55,77 alqueires) de área superficial, com terras de cultura e campo. Propriedade é banhada pelo Ribeirão Corrente contendo 1 represa, com pastagens em brachiaria e andropogon, e 30 alqueires aproximadamente de área de plantio de soja. Possui ainda casa simples, curral de madeira, cordoalho e pequeno galpão para máquinas. Ônus da Matrícula – Consta no R.8 (27/11/2015) a hipoteca em favor de Banco do Brasil S.A. Consta na Av.9 (30/11/2016) o bloqueio extraído dos autos sob o nº 0378399-44.2016.8.09.0046 da Vara Cível de Formoso/GO. Consta no R.10 (26/05/2023) o arresto em favor de Banco do Brasil S.A. extraída dos autos sob o nº 5126763-82.2017.8.09.0051 da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO. Consta no R.11 (14/12/2023) a penhora em favor de Rony Hasbaert Lopes extraída dos autos sob o nº 0378399-44.2016.8.09.0046 da Vara Cível de Formoso/GO. Consta no R.12 (01/07/2024) a penhora em favor de Banco do Brasil S.A. extraída dos autos sob o nº 0010692-16.2020.5.18.0201 da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia/GO. Consta no R.13 (01/07/2024) a penhora em favor de Walmir Pereira da Silva extraída dos autos sob o nº 0010692-16.2020.5.18.0201 da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. Consta no R.14 (16/04/2025) a penhora em favor de HOHL Máquinas Agrícolas LTDA. extraída dos autos sob o nº 5455436-42.2019.8.09.0051 da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO. Da Hipoteca – Será extinta a hipoteca gravada, por força da arrematação judicial, devendo a transferência do imóvel ao arrematante ser realizada de forma livre e desimpedida deste ônus, conforme artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. Avaliação – (abril/2024) – R$6.692.400,00 que atualizada até julho/2025 perfaz R$7.118.460,11. Referido valor será devidamente atualizado na data da alienação judicial. O imóvel será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial eletrônica. Ficam o Executado, sua cônjuge e demais credores intimados por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889 do CPC. Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Nada mais. Goiânia, 23 de julho de 2025. Abilio Wolney Aires Neto Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL PARA CHAMAMENTO DE PROPOSTAS Edital de Leilão Eletrônico e Intimação do Executado Lourenço de Andrade Valente (CPF 588.469.481-49), bem como sua cônjuge Daiany Cristina Rodrigues dos Santos (CPF 993.927.801-25), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Banco do Brasil S.A. Processo nº 5010402-12.2019.8.09.0051. O Dr. Abílio Wolney Aires Neto, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Goiânia/GO, na forma da Lei. Faz Saber, aos que o presente Edital vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Do Leilão – O 1º Leilão terá início no dia 28/10/25, às 9h30 e se encerrará no dia 28/10/25 às 11h30. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 28/10/25, às 12h00 e se encerrará no dia 28/10/25, às 15h00. Da Venda Direta – Não havendo licitantes ao término do 2º Leilão, o bem será ofertado em Venda Direta pelo prazo de 60 (sessenta) dias sendo possível a recepção de propostas diretamente no site www.destakleiloes.com.br. Do Condutor do Leilão – O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, matriculado na JUCEG sob nº 132, e será realizado por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor – No 1ª Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2ª Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) – O pagamento deverá ser feito à vista, em até 24 horas após o término do leilão, ou através de proposta de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7°do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. A proposta de parcelamento deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Da Comissão – A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dos Lances – Os lances deverão ser ofertados pela rede internet, através do site www.destakleiloes.com.br. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O usuário é o responsável pelas ofertas efetuadas em seu nome e nenhum lance ou proposta poderão ser anulados e/ou cancelados em hipótese alguma. Da Desistência – Após a oferta de lance, fica vedada a desistência da arrematação sem a justa causa descrita no art. 903 §5º do CPC, sendo o ato considerado Fraude à Arrematação, passível de reparação de danos na esfera cível conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, ficando ainda sujeito às penalidades na esfera criminal conforme art. 358 do Código Penal. Na ocasião de não pagamento do lance ofertado e/ou da comissão do leiloeiro o licitante ficará obrigado ao pagamento da comissão devida no importe de 5% sobre o valor ofertado a favor do leiloeiro, além de multa e bloqueio de cadastro. Nesta hipótese ficará autorizada a aprovação dos lanços imediatamente anteriores, desde que dentro das regras estabelecidas neste edital, que serão submetidos ao Juízo. Da Preferência Legal – O(s) coproprietário(s) do bem tem direito de preferência, nos termos dos arts. 843, parágrafo primeiro, e 889, II, do Novo CPC. Reserva da quota-parte – Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, tratando- se de penhora de bem indivisível, o bem será alienado em sua totalidade e o equivalente à quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Dos Débitos – Eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Do Cancelamento do Leilão – Nos casos de cancelamento do leilão após a publicação do edital, em razão de acordo entre as partes ou remição da dívida, ficam os executados obrigados a pagar os custos da leiloeira, a título de ressarcimento, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo ou do valor remido. Nos casos de desistência da ação ou adjudicação do bem, aquele que deu causa ao cancelamento ou a adjudicação deverá arcar com os custos da leiloeira, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável, no Provimento CSM 1625/09 e o caput do artigo 335 do Código Penal. Bem – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N=8.527.627,00 m e E=747.921,00 m; deste, segue confrontando com JOÃO PAULISTA, com os seguintes azimutes e distâncias: 101°55’04” e 203,38 m até o vértice M-02, de coordenadas N=8.527.623,00 me E=748,120,00 m, 98°17’50” e 97,02 m até o vértice M-03, de coordenadas N=8.527.616,00 m e E=748.216,00 m, deste, segue, confrontando com MESSIAS LUCIANO ALVES, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°53’43” e 1.145,92 m até o vértice M-04, de coordenadas N=8.526.570,00 m e E=748,684,00 m, deste, segue confrontando com JOSÉ ARAUJO, com os seguintes azimutes e distâncias: 225°00’00” e 195,16 m até p vértice M-05, de coordenadas N=8.526,432,00 m e E=748.546,00 m, 225°58’16” e 83,45 m até o vértice M-06, de coordenadas N=8.526.374,00 m e E=748.486,00 m, 233°18’03” e 46,49 m até o vértice M-07, de coordenadas N=8.526.346,22 m e E748.448,73 m, 237°18’12” e 173,00 m até o vértice M-08, de coordenadas N=8.526.252,77 m e E=748.303,14 m, 246°12’29” e 36,28 m até o vértice M-09, de coordenadas N=8.526.238,13 m e E=748,269,95 m, deste, segue confrontando com SALVADOR LUCIANO DE MELO, com os seguintes azimutes e distâncias: 346°12’17” e 57,69 m até o vértice M-10, de coordenadas N=8.526.294,15 m e E=748.256,19 m, 318°13’26” e 145,79 m até o vértice M-11, de coordenadas N=8.526.402,88 m e E=748.159,06 m, 326°18’58” e 130,84 m até o vértice M-12, de coordenadas N=8.526.511,75 m e E=748.086,50 m, 35°37’36” e 325,58 m até o vértice M-13, de coordenadas N=8526.776,39 m e E=748.276,15 m, 338°22’09” e 963,45 m até o vértice M- 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas, encontram-se representadas no Sistema U T M. Imóvel objeto da matricula 701 do 1º CRI de Montividiu do Norte/GO com INCRA sob o nº 926.051.018.279-5. Consta na Av.6 (19/10/2015) a re-ratificação de área/georreferenciamento, constando 269,1595 hectares, com a nova descrição: “inicia-se a descrição deste perímetro no vértice B45-M-3419, de coordenadas (Longitude: -48°37’52.395”, Latitude -13°23’01.562” e Altitude 470.84m); deste, segue confrontando com MATRICULA: 2516 CNS: 02.891-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 129°37’ e 14,22m até o vértice B45-M-3418, (Longitude: -48°37’52.031”, Latitude -13°23’01.857” e Altitude: 470,84m); 137°52’ e 299,07m até o vértice B45-M-3417, (Longitude: -48°37’45.365”, Latitude -13°23’09,075” e Altitude: 478,27m); 142°16’ e 814,65m até o vértice B45-M-3416, (Longitude: -48°37’28.801”, Latitude - 13°23’30.042” e Altitude: 516,97m); 61°22’ e 534,20m até o vértice B45-M-3429, (Longitude: -48°37’13.218”, Latitude -13°23’21.714” e Altitude: 529,39m); 80°58’ e 262,93m até o vértice B45-M-3428, (Longitude: -48°37’04.588”, Latitude -13°23’20.372” e Altitude 534,92m); deste segue confrontando com MATRICULA: 490 CNS: 02.981-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°06’ e 40,39m até o vértice B45-M-3427 (Longitude: -48°37’04.023”, Latitude -13°23’21.564” e Altitude: 539,96m); 178°43’ e 277,50m até o vértice B45-M-3431, (Longitude: -48°37’03.819”, Latitude -13°23’30.591” e Altitude: 489,19m); 174°54’ e 332,41m até o vértice B45-M-3430, (Longitude: -48°37’02.838”, Latitude -13°23’41.364” e Altitude: 457,09m); deste, segue confrontando com RIBEIRÃO CORRENTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 220°32’ e 38,46m até o vértice B45-P-8866, (Longitude: -48°37’03.669”, Latitude -13°23’42.315” e Altitude: 456,43m); 196°13’ e 25,19m até o vértice B45-P-8865, (Longitude: -48°37’03.903”, Latitude -13°23’43.102” e Altitude: 457,05m); 186°22’ e 34,39m até o vértice B45-P-8864, (Longitude -48°37’030”, Latitude -13°23’44.214” e Altitude: 456,47m); 222°23’ e 38,12m até o vértice B45-P-8863, (Longitude: -48°37’04.884”, Latitude -13°23’45.130” e Altitude 458,27m); 202°39’ e 38,67m até o vértice B45-P-8862, (Longitude: -48°37’05.379”, Latitude: -13°23’46.291” e Altitude: 455,89m); 173°05 e 23,50m até o vértice B45-P-8861, (Longitude: -48°37’05.285”, Latitude: -13°23’47.050” e Altitude: 456,01m); 122°59’ e 27,77m até o vértice B45-P-8860, (Longitude: -48°37’04.511”, Latitude: -13°23’47.542” e Altitude: 453,96m); 223°52’ e 16,97m até o vértice B45-P-8859, (Longitude: -48°37’04.902”, Latitude: -13°23”47.940” e Altitude: 455,20m); 271°23’ e 39,16m até o vértice B45-P-8858, (Longitude: -48°37’06.203”, Latitude -13°23’47.909” e Altitude: 455,89m); 256°48’ e 41,60m até o vértice B45-P-8857, (Longitude: -48°37’07.549”, Latitude -13°23’48.218” e Altitude: 456,23m); 225°02’ e 43,93m até o vértice B45-P-8856, (Longitude: -48°37’08.582”, Latitude -13°23’49.228” e Altitude: 454,70m); 211°54’ e 54,99m até o vértice B45-P-8855, (Longitude: -48°37’09.548”, Latitude -13°23’50.747” e Altitude: 454,33m); 241°58 e 64,25m até o vértice B45-P-8854, (Longitude: -48°37’11.433”, Latitude -13°23’51.729” e Altitude: 455,07m); 204°22 e 29,96m até o vértice B45-P-8853, (Longitude: -48°37’11.844”, Latitude -13°23’52.617” e Altitude: 452,79m); 229°23’ e 26,87m até o vértice B45-P-8852, (Longitude: -48°37’12.522”, Latitude - 13°23’53.186” e Altitude: 452,12m); 191°34’ e 37,49’ até o vértice B45-P-8851, (Longitude: -48°37’12.772”, Latitude -13°23’54.381” e Altitude: 458,49m); 124°17’ e 24,65m até o verticeB45-P-8850, (Longitude: -48°37’12.095, Latitude -13°23’54.833” a Altitude: 453,76m); 99°38’ e 24,96m até o vértice B45-P-8849, (Longitude: -48°37’11.277”, Latitude -13°23’54.060” e Altitude: 451,47m); 211°00’ e 55,83m até o vértice B45-P-8848, (Longitude: -48°37’12.233”, Latitude -13°23’56.526” e Altitude: 453,16m); 197°54’ e 53,23m até o vértice B45-P-8847, (Longitude: -48°37’12.777”, Latitude -13°23’58.174” e Altitude:451,01m); 247°59’ e 36,41m até o vértice B45-P-8846, (Longitude: -48°37’13.899”, Latitude -13°23’58.618” e Altitude: 452,15m); 228°32’ e 62,11m até o vértice B45-P-8845, (Longitude: -48°37’15.454”, Latitude -13°23’59.947” e Altitude: 460,73m); 132°46’ e 43,98m até o vértice B45-P-8844, (Longitude: -48°37’14.381”, Latitude -13°24’00.919” e Altitude: 449,76m); 95°05’ e 28,09m até o vértice B45-P-8843, (Longitude: -48°37’13.451”, Latitude -13°24’01.000” e Altitude: 449,51m); 211°13’ e 30,41m até o vértice B45-P-8842, (Longitude: -48°37’13.975”, Latitude -13°24’01.846” e Altitude: 449,43m); 219°03’ e 30,04m até o vértice B45-P-8841, (Longitude: -48°37’14.604”, Latitude -13°24’02.605” e Altitude: 450,82m); 221°12’ e 34,03m até o vértice B45-P-8840, (Longitude: -48°37’15.349”, Latitude -13°24’03.438” e Altitude: 449,09m); 244°45’ e 33,86m até o vértice B45-P-8839, (Longitude: -48°37’16.367”, Latitude -13°24’03.908” e Altitude: 542,03m); 177°33’ e 23,35m até o vértice B45-P-8838, (Longitude: -48°37’16.334”, Latitude -13°24’04.667” e Altitude: 448,39m; 172°44’ e 63,33m até o vértice B45-P-8837, (Longitude: -48°37’16.068”, Latitude -13°24’06.711” e Altitude: 448,883m); 210°10’ e 51,12m até o vértice B45-P-8836, (Longitude: -48°37’16.922”, Latitude -13°24’08.149” e Altitude: 447,70m); 206°10’ e 62,12m até o vértice B45-P-8835, (Longitude: -48°37’17.833”, Latitude -13°24’09.963” e Altitude 448,73m); 178°47’ e 37,17m até o vértice B45-P-8834, (Longitude: -48°37’17.807”, Latitude -13°24’11.172” e Altitude: 449,15m); 210°52’ e 43,22m até o vértice B45-P-8833, (Longitude: -48°37’18.544”, Latitude -13°24’12.379” e Altitude: 447,03m); 271°53’ e 45,64m até o vértice B45-P-8832, (Longitude: -48°37’20.060”, Latitude13°24’12.330” e Altitude:447,93m); 188°36’ e 35,59m até o vértice B45-P-8831, (Longitude: -48°37’20.237”, Latitude -13°24’13.475” e Altitude: 444,58m); 199°50’ e 47,08m até o vértice B45-P-8830, (Longitude: -48°37’20.768”, Latitude -13°24’14.916” e Altitude: 447,05m); 208°17’ e 59,72m até o vértice B45-P-8829, (Longitude: -48°37’21.709”, Latitude -13°24’16.627” e Altitude: 446,39m); 299°16’ e 41,98m até o vértice B45-P-8828, (Longitude: -48°37’22.926”, Latitude -13°24’15.959” e Altitude: 447,05m); 278°33’ e 26,01m até o vértice B45-P-8827, (Longitude: -48°37’23.781”, Latitude -13°24’15.833” e Altitude: 445,33m); 293°18’ e 52,81m até o vértice B45-P-8826, (Longitude: -48°37’25.393”, Latitude -13°24’15.153” e Altitude: 443,36m); 327°40’ e 34,66m até o vértice B45-P-8825, (Longitude: -48°37’26.009”, Latitude -13°24’14.200” e Altitude: 446,23m); 292°42’ e 36,46m até o vértice B45-P-8824, (Longitude: -48°37’27.127”, Latitude - 13°24’13.742” e Altitude: 448,90m); 231°45’ e 40,87m até o vértice B45-P-8823, (Longitude: -48°37’28.194”, Latitude -13°24’14.565” e Altitude: 443,96m); 228°25’ e 34,83m até o vértice B45-P-8822, (Longitude: -48°37’29.060”, Latitude -13°24’15.317” e Altitude: 442,90m); 200°01’ e 31,63m até o vértice B45-P-8821, (Longitude: -48°37’29.420”, Latitude -13°24’16.284” e Altitude: 443,63m); 239°23’ e 37,86m até o vértice B45-P-8820, (Longitude: -48°37’30.503”, Latitude -13°24’16.911” e Altitude: 442,87m); 283°25’ e 36,93m até o vértice B45-P-8819, (Longitude: -48°37’31.697”, Latitude -13°24’16.632” e Altitude: 444,84m); 243°12’ e 36,61m até o vértice B45-P-8818, (Longitude: -48°37’32.783”, Latitude -13°24’17.169” e Altitude: 440,60m); 325°42’ e 13,62m até o vértice B45-P-8817, (Longitude: -48°37’33.038”, Latitude -13°24’16.803” e Altitude: 442,07m); 4°37’ e 36,88m até o vértice B45-P-8816, (Longitude: -48°37’32.939”, Latitude -13°24’15.607” e Altitude 442,90m); 309°46’ e 49,44m até o vértice B45-P-8815, (Longitude: -48°37’34.202”, Latitude -13°24’14.578” e Altitude: 441,33m); 320°06’ e 48,18m até o vértice B45-P-8814, (Longitude: -48°37’35.229”, Latitude -13°24’13.375” e Altitude: 438,61m); 336°18’ e 48,53m até o vértice B45-P-8813, (Longitude: -48°37’35.877”, Latitude -13°24’11.929” e Altitude: 451,87m); 237°21’ e 32,48m até o vértice B45-P-8812, (Longitude: -48°37’36.786”, Latitude -13°24’12.499” e Altitude: 438,61m); 282°18’ e 29,96m até o vértice B45-P-8811, (Longitude: -48°37’37.759”, Latitude -13°24’12.291” e Altitude: 440,42m); 297°16’ e 44,34m até o vértice B45-P-8810, (Longitude: -48°37’39.069”, Latitude -13°24’11.630” e Altitude: 442,98m); 279°16’ e 57,56m até o vértice B45-P-8809, (Longitude: -48°37’40.957”, Latitude -13°24’11.328” e Altitude: 440,86m); 259°40’ e 47,98m até o vértice B45-P-8808, (Longitude: -48°37’42.526”, Latitude -13°24”11.608” e Altitude: 440,00m); 234°24” e 17,43m até o vértice B45-P-8807, (Longitude: -48°37’42.997”, Latitude -13°24’11.938” e Altitude: 437,86m); 311°31’ e 48,31m até o vértice B45-P-8806, (Longitude: -48°37’44.199”, Latitude -13°24’10.986” e Altitude: 441,60m); 252°58’ e 60,48m até o vértice B45-P-8805, (Longitude: -48°37’46.121”, Latitude -13°24’11.472” e Altitude: 444,77m); 243°40’ e 43,87m até o vértice B45-P-8804, (Longitude: -48°37’47.428”, Latitude -13°24’12.105” e Altitude: 439,85m); 232°12’ e 63,89m até o vértice B45-P-8803, (Longitude: -48°37’49.106”, Latitude -13°24’13.379” e Altitude: 437,74m); 333°34’ e 18,33m até o vértice B45-P-8802, (Longitude: -48°37’49.377”, Latitude -13°24’12.845” e Altitude: 437,99m); 354°33’ e 89,04m até o vértice B45-P-8801, (Longitude: -48°37’49.658”, Latitude -13°24’09.961” e Altitude: 447,30m); 244°55’ e 38,80m até o vértice B45-P-8800, (Longitude: -48°37’50.826”, Latitude -13°24’10.496” e Altitude: 437,24m); 271°52’ e 60,99m até o vértice B45-P-8799, (Longitude: -48°37’52.852”, Latitude -13°24’10.431” e Altitude: 436,11m); 293°22’ e 37,89m até o vértice B45-P-8798, (Longitude: -48°37’54.008, Latitude -13°24’09.942” e Altitude: 437,23m); 298°37’ e 39,66m até o vértice B45-P-8797, (Longitude: -48°37’55.165”, Latitude -13°24’09.324” e Altitude: 437,37m); 281°36’ e 42,76m até o vértice B45-P-8796, (Longitude: -48°37’56.557”, Latitude -13°24’09.044” e Altitude: 437,02m); 207°22’ e 57,84m até o vértice B45-P-8795, (Longitude: -48°37’57.441”, Latitude -13°24’10.715” e Altitude: 435,56m); 184°44’ e 30,56m até o vértice B45-P-8794, (Longitude: -48°37’57.525”, Latitude -13°24’11.706” e Altitude: 439,34m); 133°16’ e 5,29m até o vértice B45-M-3426, (Longitude: -48°37’57.397”, Latitude -13°24’11.824” e Altitude: 439,34m); 248°51 e 9,29m até o vértice B45-M-3425, (Longitude: -48°37’57.685”, Latitude -13°24’11.933” e Altitude: 439,34m); deste, segue confrontando com a MATRICULA: 288 CNS: 02.891-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 340°52’ e 135,87m até o vértice B45-M-3424, (Longitude: -48°37’59.164”, Latitude -13°24’07.756” e Altitude: 453,40m); 343°31’ e 933,10m até o vértice B45-M-3423, (Longitude: -48°38’07.963”, Latitude -13°23’38.643” e Altitude: 452,24m); 77°16’ e 520,57m até o vértice B45-M-3422, (Longitude: -48°37’51.087”, Latitude -13°23’34.911” e Altitude: 480,70m); 326°14’ e 792,81m até o vértice B45-M-3421, (Longitude: -48°38’05.728”, Latitude -13°23’13.464” e Altitude: 475,19m); deste, segue confrontando com SESOSTRES MARTINS VIANA-FAZENDA SANTA FÉ, com os seguintes azimutes e distâncias: 49°07’ e 514,66m até o vértice B45-M-3420, (Longitude: -48°37’52.796”, Latitude -13°23’02.504” e Altitude: 471,77m); 22°37’ e 31.37m até o vértice B45-M-3419, ponto inicial da descrição deste perímetro, Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como datum o SIRGAS2000. A área foi obtida pelas coordenadas cartesianas locais referenciada ao Sistema Geodédico Local (SGL-SIGEF). Todos os azimutes foram calculados pela formula do Problema Geodésico Inverso (Puissant) Perímetro e Distâncias foram calculados pelas coordenadas cartesianas geocêntricas. Segundo auto de avaliação o imóvel está localizado na Zona Rural de Montividiu do Norte/GO, com entrada pelo KM 39 da GO142, percorrendo ainda mais 10km de estrada de chão. A fazenda denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida possui 269,95 hectares (aproximadamente 55,77 alqueires) de área superficial, com terras de cultura e campo. Propriedade é banhada pelo Ribeirão Corrente contendo 1 represa, com pastagens em brachiaria e andropogon, e 30 alqueires aproximadamente de área de plantio de soja. Possui ainda casa simples, curral de madeira, cordoalho e pequeno galpão para máquinas. Ônus da Matrícula – Consta no R.8 (27/11/2015) a hipoteca em favor de Banco do Brasil S.A. Consta na Av.9 (30/11/2016) o bloqueio extraído dos autos sob o nº 0378399-44.2016.8.09.0046 da Vara Cível de Formoso/GO. Consta no R.10 (26/05/2023) o arresto em favor de Banco do Brasil S.A. extraída dos autos sob o nº 5126763-82.2017.8.09.0051 da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO. Consta no R.11 (14/12/2023) a penhora em favor de Rony Hasbaert Lopes extraída dos autos sob o nº 0378399-44.2016.8.09.0046 da Vara Cível de Formoso/GO. Consta no R.12 (01/07/2024) a penhora em favor de Banco do Brasil S.A. extraída dos autos sob o nº 0010692-16.2020.5.18.0201 da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia/GO. Consta no R.13 (01/07/2024) a penhora em favor de Walmir Pereira da Silva extraída dos autos sob o nº 0010692-16.2020.5.18.0201 da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. Consta no R.14 (16/04/2025) a penhora em favor de HOHL Máquinas Agrícolas LTDA. extraída dos autos sob o nº 5455436-42.2019.8.09.0051 da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO. Da Hipoteca – Será extinta a hipoteca gravada, por força da arrematação judicial, devendo a transferência do imóvel ao arrematante ser realizada de forma livre e desimpedida deste ônus, conforme artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. Avaliação – (abril/2024) – R$6.692.400,00 que atualizada até julho/2025 perfaz R$7.118.460,11. Referido valor será devidamente atualizado na data da alienação judicial. O imóvel será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial eletrônica. Ficam o Executado, sua cônjuge e demais credores intimados por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889 do CPC. Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Nada mais. Goiânia, 23 de julho de 2025. Abilio Wolney Aires Neto Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL PARA CHAMAMENTO DE PROPOSTAS Edital de Leilão Eletrônico e Intimação do Executado Lourenço de Andrade Valente (CPF 588.469.481-49), bem como sua cônjuge Daiany Cristina Rodrigues dos Santos (CPF 993.927.801-25), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Banco do Brasil S.A. Processo nº 5010402-12.2019.8.09.0051. O Dr. Abílio Wolney Aires Neto, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Goiânia/GO, na forma da Lei. Faz Saber, aos que o presente Edital vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Do Leilão – O 1º Leilão terá início no dia 28/10/25, às 9h30 e se encerrará no dia 28/10/25 às 11h30. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 28/10/25, às 12h00 e se encerrará no dia 28/10/25, às 15h00. Da Venda Direta – Não havendo licitantes ao término do 2º Leilão, o bem será ofertado em Venda Direta pelo prazo de 60 (sessenta) dias sendo possível a recepção de propostas diretamente no site www.destakleiloes.com.br. Do Condutor do Leilão – O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, matriculado na JUCEG sob nº 132, e será realizado por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor – No 1ª Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2ª Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) – O pagamento deverá ser feito à vista, em até 24 horas após o término do leilão, ou através de proposta de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7°do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. A proposta de parcelamento deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Da Comissão – A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dos Lances – Os lances deverão ser ofertados pela rede internet, através do site www.destakleiloes.com.br. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O usuário é o responsável pelas ofertas efetuadas em seu nome e nenhum lance ou proposta poderão ser anulados e/ou cancelados em hipótese alguma. Da Desistência – Após a oferta de lance, fica vedada a desistência da arrematação sem a justa causa descrita no art. 903 §5º do CPC, sendo o ato considerado Fraude à Arrematação, passível de reparação de danos na esfera cível conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, ficando ainda sujeito às penalidades na esfera criminal conforme art. 358 do Código Penal. Na ocasião de não pagamento do lance ofertado e/ou da comissão do leiloeiro o licitante ficará obrigado ao pagamento da comissão devida no importe de 5% sobre o valor ofertado a favor do leiloeiro, além de multa e bloqueio de cadastro. Nesta hipótese ficará autorizada a aprovação dos lanços imediatamente anteriores, desde que dentro das regras estabelecidas neste edital, que serão submetidos ao Juízo. Da Preferência Legal – O(s) coproprietário(s) do bem tem direito de preferência, nos termos dos arts. 843, parágrafo primeiro, e 889, II, do Novo CPC. Reserva da quota-parte – Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, tratando- se de penhora de bem indivisível, o bem será alienado em sua totalidade e o equivalente à quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Dos Débitos – Eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Do Cancelamento do Leilão – Nos casos de cancelamento do leilão após a publicação do edital, em razão de acordo entre as partes ou remição da dívida, ficam os executados obrigados a pagar os custos da leiloeira, a título de ressarcimento, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo ou do valor remido. Nos casos de desistência da ação ou adjudicação do bem, aquele que deu causa ao cancelamento ou a adjudicação deverá arcar com os custos da leiloeira, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável, no Provimento CSM 1625/09 e o caput do artigo 335 do Código Penal. Bem – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N=8.527.627,00 m e E=747.921,00 m; deste, segue confrontando com JOÃO PAULISTA, com os seguintes azimutes e distâncias: 101°55’04” e 203,38 m até o vértice M-02, de coordenadas N=8.527.623,00 me E=748,120,00 m, 98°17’50” e 97,02 m até o vértice M-03, de coordenadas N=8.527.616,00 m e E=748.216,00 m, deste, segue, confrontando com MESSIAS LUCIANO ALVES, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°53’43” e 1.145,92 m até o vértice M-04, de coordenadas N=8.526.570,00 m e E=748,684,00 m, deste, segue confrontando com JOSÉ ARAUJO, com os seguintes azimutes e distâncias: 225°00’00” e 195,16 m até p vértice M-05, de coordenadas N=8.526,432,00 m e E=748.546,00 m, 225°58’16” e 83,45 m até o vértice M-06, de coordenadas N=8.526.374,00 m e E=748.486,00 m, 233°18’03” e 46,49 m até o vértice M-07, de coordenadas N=8.526.346,22 m e E748.448,73 m, 237°18’12” e 173,00 m até o vértice M-08, de coordenadas N=8.526.252,77 m e E=748.303,14 m, 246°12’29” e 36,28 m até o vértice M-09, de coordenadas N=8.526.238,13 m e E=748,269,95 m, deste, segue confrontando com SALVADOR LUCIANO DE MELO, com os seguintes azimutes e distâncias: 346°12’17” e 57,69 m até o vértice M-10, de coordenadas N=8.526.294,15 m e E=748.256,19 m, 318°13’26” e 145,79 m até o vértice M-11, de coordenadas N=8.526.402,88 m e E=748.159,06 m, 326°18’58” e 130,84 m até o vértice M-12, de coordenadas N=8.526.511,75 m e E=748.086,50 m, 35°37’36” e 325,58 m até o vértice M-13, de coordenadas N=8526.776,39 m e E=748.276,15 m, 338°22’09” e 963,45 m até o vértice M- 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas, encontram-se representadas no Sistema U T M. Imóvel objeto da matricula 701 do 1º CRI de Montividiu do Norte/GO com INCRA sob o nº 926.051.018.279-5. Consta na Av.6 (19/10/2015) a re-ratificação de área/georreferenciamento, constando 269,1595 hectares, com a nova descrição: “inicia-se a descrição deste perímetro no vértice B45-M-3419, de coordenadas (Longitude: -48°37’52.395”, Latitude -13°23’01.562” e Altitude 470.84m); deste, segue confrontando com MATRICULA: 2516 CNS: 02.891-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 129°37’ e 14,22m até o vértice B45-M-3418, (Longitude: -48°37’52.031”, Latitude -13°23’01.857” e Altitude: 470,84m); 137°52’ e 299,07m até o vértice B45-M-3417, (Longitude: -48°37’45.365”, Latitude -13°23’09,075” e Altitude: 478,27m); 142°16’ e 814,65m até o vértice B45-M-3416, (Longitude: -48°37’28.801”, Latitude - 13°23’30.042” e Altitude: 516,97m); 61°22’ e 534,20m até o vértice B45-M-3429, (Longitude: -48°37’13.218”, Latitude -13°23’21.714” e Altitude: 529,39m); 80°58’ e 262,93m até o vértice B45-M-3428, (Longitude: -48°37’04.588”, Latitude -13°23’20.372” e Altitude 534,92m); deste segue confrontando com MATRICULA: 490 CNS: 02.981-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°06’ e 40,39m até o vértice B45-M-3427 (Longitude: -48°37’04.023”, Latitude -13°23’21.564” e Altitude: 539,96m); 178°43’ e 277,50m até o vértice B45-M-3431, (Longitude: -48°37’03.819”, Latitude -13°23’30.591” e Altitude: 489,19m); 174°54’ e 332,41m até o vértice B45-M-3430, (Longitude: -48°37’02.838”, Latitude -13°23’41.364” e Altitude: 457,09m); deste, segue confrontando com RIBEIRÃO CORRENTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 220°32’ e 38,46m até o vértice B45-P-8866, (Longitude: -48°37’03.669”, Latitude -13°23’42.315” e Altitude: 456,43m); 196°13’ e 25,19m até o vértice B45-P-8865, (Longitude: -48°37’03.903”, Latitude -13°23’43.102” e Altitude: 457,05m); 186°22’ e 34,39m até o vértice B45-P-8864, (Longitude -48°37’030”, Latitude -13°23’44.214” e Altitude: 456,47m); 222°23’ e 38,12m até o vértice B45-P-8863, (Longitude: -48°37’04.884”, Latitude -13°23’45.130” e Altitude 458,27m); 202°39’ e 38,67m até o vértice B45-P-8862, (Longitude: -48°37’05.379”, Latitude: -13°23’46.291” e Altitude: 455,89m); 173°05 e 23,50m até o vértice B45-P-8861, (Longitude: -48°37’05.285”, Latitude: -13°23’47.050” e Altitude: 456,01m); 122°59’ e 27,77m até o vértice B45-P-8860, (Longitude: -48°37’04.511”, Latitude: -13°23’47.542” e Altitude: 453,96m); 223°52’ e 16,97m até o vértice B45-P-8859, (Longitude: -48°37’04.902”, Latitude: -13°23”47.940” e Altitude: 455,20m); 271°23’ e 39,16m até o vértice B45-P-8858, (Longitude: -48°37’06.203”, Latitude -13°23’47.909” e Altitude: 455,89m); 256°48’ e 41,60m até o vértice B45-P-8857, (Longitude: -48°37’07.549”, Latitude -13°23’48.218” e Altitude: 456,23m); 225°02’ e 43,93m até o vértice B45-P-8856, (Longitude: -48°37’08.582”, Latitude -13°23’49.228” e Altitude: 454,70m); 211°54’ e 54,99m até o vértice B45-P-8855, (Longitude: -48°37’09.548”, Latitude -13°23’50.747” e Altitude: 454,33m); 241°58 e 64,25m até o vértice B45-P-8854, (Longitude: -48°37’11.433”, Latitude -13°23’51.729” e Altitude: 455,07m); 204°22 e 29,96m até o vértice B45-P-8853, (Longitude: -48°37’11.844”, Latitude -13°23’52.617” e Altitude: 452,79m); 229°23’ e 26,87m até o vértice B45-P-8852, (Longitude: -48°37’12.522”, Latitude - 13°23’53.186” e Altitude: 452,12m); 191°34’ e 37,49’ até o vértice B45-P-8851, (Longitude: -48°37’12.772”, Latitude -13°23’54.381” e Altitude: 458,49m); 124°17’ e 24,65m até o verticeB45-P-8850, (Longitude: -48°37’12.095, Latitude -13°23’54.833” a Altitude: 453,76m); 99°38’ e 24,96m até o vértice B45-P-8849, (Longitude: -48°37’11.277”, Latitude -13°23’54.060” e Altitude: 451,47m); 211°00’ e 55,83m até o vértice B45-P-8848, (Longitude: -48°37’12.233”, Latitude -13°23’56.526” e Altitude: 453,16m); 197°54’ e 53,23m até o vértice B45-P-8847, (Longitude: -48°37’12.777”, Latitude -13°23’58.174” e Altitude:451,01m); 247°59’ e 36,41m até o vértice B45-P-8846, (Longitude: -48°37’13.899”, Latitude -13°23’58.618” e Altitude: 452,15m); 228°32’ e 62,11m até o vértice B45-P-8845, (Longitude: -48°37’15.454”, Latitude -13°23’59.947” e Altitude: 460,73m); 132°46’ e 43,98m até o vértice B45-P-8844, (Longitude: -48°37’14.381”, Latitude -13°24’00.919” e Altitude: 449,76m); 95°05’ e 28,09m até o vértice B45-P-8843, (Longitude: -48°37’13.451”, Latitude -13°24’01.000” e Altitude: 449,51m); 211°13’ e 30,41m até o vértice B45-P-8842, (Longitude: -48°37’13.975”, Latitude -13°24’01.846” e Altitude: 449,43m); 219°03’ e 30,04m até o vértice B45-P-8841, (Longitude: -48°37’14.604”, Latitude -13°24’02.605” e Altitude: 450,82m); 221°12’ e 34,03m até o vértice B45-P-8840, (Longitude: -48°37’15.349”, Latitude -13°24’03.438” e Altitude: 449,09m); 244°45’ e 33,86m até o vértice B45-P-8839, (Longitude: -48°37’16.367”, Latitude -13°24’03.908” e Altitude: 542,03m); 177°33’ e 23,35m até o vértice B45-P-8838, (Longitude: -48°37’16.334”, Latitude -13°24’04.667” e Altitude: 448,39m; 172°44’ e 63,33m até o vértice B45-P-8837, (Longitude: -48°37’16.068”, Latitude -13°24’06.711” e Altitude: 448,883m); 210°10’ e 51,12m até o vértice B45-P-8836, (Longitude: -48°37’16.922”, Latitude -13°24’08.149” e Altitude: 447,70m); 206°10’ e 62,12m até o vértice B45-P-8835, (Longitude: -48°37’17.833”, Latitude -13°24’09.963” e Altitude 448,73m); 178°47’ e 37,17m até o vértice B45-P-8834, (Longitude: -48°37’17.807”, Latitude -13°24’11.172” e Altitude: 449,15m); 210°52’ e 43,22m até o vértice B45-P-8833, (Longitude: -48°37’18.544”, Latitude -13°24’12.379” e Altitude: 447,03m); 271°53’ e 45,64m até o vértice B45-P-8832, (Longitude: -48°37’20.060”, Latitude13°24’12.330” e Altitude:447,93m); 188°36’ e 35,59m até o vértice B45-P-8831, (Longitude: -48°37’20.237”, Latitude -13°24’13.475” e Altitude: 444,58m); 199°50’ e 47,08m até o vértice B45-P-8830, (Longitude: -48°37’20.768”, Latitude -13°24’14.916” e Altitude: 447,05m); 208°17’ e 59,72m até o vértice B45-P-8829, (Longitude: -48°37’21.709”, Latitude -13°24’16.627” e Altitude: 446,39m); 299°16’ e 41,98m até o vértice B45-P-8828, (Longitude: -48°37’22.926”, Latitude -13°24’15.959” e Altitude: 447,05m); 278°33’ e 26,01m até o vértice B45-P-8827, (Longitude: -48°37’23.781”, Latitude -13°24’15.833” e Altitude: 445,33m); 293°18’ e 52,81m até o vértice B45-P-8826, (Longitude: -48°37’25.393”, Latitude -13°24’15.153” e Altitude: 443,36m); 327°40’ e 34,66m até o vértice B45-P-8825, (Longitude: -48°37’26.009”, Latitude -13°24’14.200” e Altitude: 446,23m); 292°42’ e 36,46m até o vértice B45-P-8824, (Longitude: -48°37’27.127”, Latitude - 13°24’13.742” e Altitude: 448,90m); 231°45’ e 40,87m até o vértice B45-P-8823, (Longitude: -48°37’28.194”, Latitude -13°24’14.565” e Altitude: 443,96m); 228°25’ e 34,83m até o vértice B45-P-8822, (Longitude: -48°37’29.060”, Latitude -13°24’15.317” e Altitude: 442,90m); 200°01’ e 31,63m até o vértice B45-P-8821, (Longitude: -48°37’29.420”, Latitude -13°24’16.284” e Altitude: 443,63m); 239°23’ e 37,86m até o vértice B45-P-8820, (Longitude: -48°37’30.503”, Latitude -13°24’16.911” e Altitude: 442,87m); 283°25’ e 36,93m até o vértice B45-P-8819, (Longitude: -48°37’31.697”, Latitude -13°24’16.632” e Altitude: 444,84m); 243°12’ e 36,61m até o vértice B45-P-8818, (Longitude: -48°37’32.783”, Latitude -13°24’17.169” e Altitude: 440,60m); 325°42’ e 13,62m até o vértice B45-P-8817, (Longitude: -48°37’33.038”, Latitude -13°24’16.803” e Altitude: 442,07m); 4°37’ e 36,88m até o vértice B45-P-8816, (Longitude: -48°37’32.939”, Latitude -13°24’15.607” e Altitude 442,90m); 309°46’ e 49,44m até o vértice B45-P-8815, (Longitude: -48°37’34.202”, Latitude -13°24’14.578” e Altitude: 441,33m); 320°06’ e 48,18m até o vértice B45-P-8814, (Longitude: -48°37’35.229”, Latitude -13°24’13.375” e Altitude: 438,61m); 336°18’ e 48,53m até o vértice B45-P-8813, (Longitude: -48°37’35.877”, Latitude -13°24’11.929” e Altitude: 451,87m); 237°21’ e 32,48m até o vértice B45-P-8812, (Longitude: -48°37’36.786”, Latitude -13°24’12.499” e Altitude: 438,61m); 282°18’ e 29,96m até o vértice B45-P-8811, (Longitude: -48°37’37.759”, Latitude -13°24’12.291” e Altitude: 440,42m); 297°16’ e 44,34m até o vértice B45-P-8810, (Longitude: -48°37’39.069”, Latitude -13°24’11.630” e Altitude: 442,98m); 279°16’ e 57,56m até o vértice B45-P-8809, (Longitude: -48°37’40.957”, Latitude -13°24’11.328” e Altitude: 440,86m); 259°40’ e 47,98m até o vértice B45-P-8808, (Longitude: -48°37’42.526”, Latitude -13°24”11.608” e Altitude: 440,00m); 234°24” e 17,43m até o vértice B45-P-8807, (Longitude: -48°37’42.997”, Latitude -13°24’11.938” e Altitude: 437,86m); 311°31’ e 48,31m até o vértice B45-P-8806, (Longitude: -48°37’44.199”, Latitude -13°24’10.986” e Altitude: 441,60m); 252°58’ e 60,48m até o vértice B45-P-8805, (Longitude: -48°37’46.121”, Latitude -13°24’11.472” e Altitude: 444,77m); 243°40’ e 43,87m até o vértice B45-P-8804, (Longitude: -48°37’47.428”, Latitude -13°24’12.105” e Altitude: 439,85m); 232°12’ e 63,89m até o vértice B45-P-8803, (Longitude: -48°37’49.106”, Latitude -13°24’13.379” e Altitude: 437,74m); 333°34’ e 18,33m até o vértice B45-P-8802, (Longitude: -48°37’49.377”, Latitude -13°24’12.845” e Altitude: 437,99m); 354°33’ e 89,04m até o vértice B45-P-8801, (Longitude: -48°37’49.658”, Latitude -13°24’09.961” e Altitude: 447,30m); 244°55’ e 38,80m até o vértice B45-P-8800, (Longitude: -48°37’50.826”, Latitude -13°24’10.496” e Altitude: 437,24m); 271°52’ e 60,99m até o vértice B45-P-8799, (Longitude: -48°37’52.852”, Latitude -13°24’10.431” e Altitude: 436,11m); 293°22’ e 37,89m até o vértice B45-P-8798, (Longitude: -48°37’54.008, Latitude -13°24’09.942” e Altitude: 437,23m); 298°37’ e 39,66m até o vértice B45-P-8797, (Longitude: -48°37’55.165”, Latitude -13°24’09.324” e Altitude: 437,37m); 281°36’ e 42,76m até o vértice B45-P-8796, (Longitude: -48°37’56.557”, Latitude -13°24’09.044” e Altitude: 437,02m); 207°22’ e 57,84m até o vértice B45-P-8795, (Longitude: -48°37’57.441”, Latitude -13°24’10.715” e Altitude: 435,56m); 184°44’ e 30,56m até o vértice B45-P-8794, (Longitude: -48°37’57.525”, Latitude -13°24’11.706” e Altitude: 439,34m); 133°16’ e 5,29m até o vértice B45-M-3426, (Longitude: -48°37’57.397”, Latitude -13°24’11.824” e Altitude: 439,34m); 248°51 e 9,29m até o vértice B45-M-3425, (Longitude: -48°37’57.685”, Latitude -13°24’11.933” e Altitude: 439,34m); deste, segue confrontando com a MATRICULA: 288 CNS: 02.891-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 340°52’ e 135,87m até o vértice B45-M-3424, (Longitude: -48°37’59.164”, Latitude -13°24’07.756” e Altitude: 453,40m); 343°31’ e 933,10m até o vértice B45-M-3423, (Longitude: -48°38’07.963”, Latitude -13°23’38.643” e Altitude: 452,24m); 77°16’ e 520,57m até o vértice B45-M-3422, (Longitude: -48°37’51.087”, Latitude -13°23’34.911” e Altitude: 480,70m); 326°14’ e 792,81m até o vértice B45-M-3421, (Longitude: -48°38’05.728”, Latitude -13°23’13.464” e Altitude: 475,19m); deste, segue confrontando com SESOSTRES MARTINS VIANA-FAZENDA SANTA FÉ, com os seguintes azimutes e distâncias: 49°07’ e 514,66m até o vértice B45-M-3420, (Longitude: -48°37’52.796”, Latitude -13°23’02.504” e Altitude: 471,77m); 22°37’ e 31.37m até o vértice B45-M-3419, ponto inicial da descrição deste perímetro, Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como datum o SIRGAS2000. A área foi obtida pelas coordenadas cartesianas locais referenciada ao Sistema Geodédico Local (SGL-SIGEF). Todos os azimutes foram calculados pela formula do Problema Geodésico Inverso (Puissant) Perímetro e Distâncias foram calculados pelas coordenadas cartesianas geocêntricas. Segundo auto de avaliação o imóvel está localizado na Zona Rural de Montividiu do Norte/GO, com entrada pelo KM 39 da GO142, percorrendo ainda mais 10km de estrada de chão. A fazenda denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida possui 269,95 hectares (aproximadamente 55,77 alqueires) de área superficial, com terras de cultura e campo. Propriedade é banhada pelo Ribeirão Corrente contendo 1 represa, com pastagens em brachiaria e andropogon, e 30 alqueires aproximadamente de área de plantio de soja. Possui ainda casa simples, curral de madeira, cordoalho e pequeno galpão para máquinas. Ônus da Matrícula – Consta no R.8 (27/11/2015) a hipoteca em favor de Banco do Brasil S.A. Consta na Av.9 (30/11/2016) o bloqueio extraído dos autos sob o nº 0378399-44.2016.8.09.0046 da Vara Cível de Formoso/GO. Consta no R.10 (26/05/2023) o arresto em favor de Banco do Brasil S.A. extraída dos autos sob o nº 5126763-82.2017.8.09.0051 da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO. Consta no R.11 (14/12/2023) a penhora em favor de Rony Hasbaert Lopes extraída dos autos sob o nº 0378399-44.2016.8.09.0046 da Vara Cível de Formoso/GO. Consta no R.12 (01/07/2024) a penhora em favor de Banco do Brasil S.A. extraída dos autos sob o nº 0010692-16.2020.5.18.0201 da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia/GO. Consta no R.13 (01/07/2024) a penhora em favor de Walmir Pereira da Silva extraída dos autos sob o nº 0010692-16.2020.5.18.0201 da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. Consta no R.14 (16/04/2025) a penhora em favor de HOHL Máquinas Agrícolas LTDA. extraída dos autos sob o nº 5455436-42.2019.8.09.0051 da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO. Da Hipoteca – Será extinta a hipoteca gravada, por força da arrematação judicial, devendo a transferência do imóvel ao arrematante ser realizada de forma livre e desimpedida deste ônus, conforme artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. Avaliação – (abril/2024) – R$6.692.400,00 que atualizada até julho/2025 perfaz R$7.118.460,11. Referido valor será devidamente atualizado na data da alienação judicial. O imóvel será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial eletrônica. Ficam o Executado, sua cônjuge e demais credores intimados por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889 do CPC. Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Nada mais. Goiânia, 23 de julho de 2025. Abilio Wolney Aires Neto Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 14:36
Expedição de documento
01/08/2025, 14:35
Confirmada
01/08/2025, 14:32
Expedição de documento
01/08/2025, 14:32
Expedida/certificada
01/08/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 18:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 08:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/07/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5010402-12.2019.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): LOURENÇO DE ANDRADE VALENTEEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Todos os processos são suscetíveis para conciliação.Ademais, observa-se que a ação versa sobre direitos disponíveis.Também, em algumas situações, pode ser vantajoso reavaliar a viabilidade de promover audiências de conciliação ou mediação, mesmo que inicialmente aparente não ser propícia. Na hipótese, uma análise mais detalhada do caso revela oportunidades de resolução consensual.Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 10:30h.Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos procuradores judiciais.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação, na prática dos atos.Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser preferencialmente utilizado via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações:Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”;Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”;No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).Em caso de impossibilidade de acesso à internet, ou, sendo necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências da 9ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail ([email protected]).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5010402-12.2019.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): LOURENÇO DE ANDRADE VALENTEEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Todos os processos são suscetíveis para conciliação.Ademais, observa-se que a ação versa sobre direitos disponíveis.Também, em algumas situações, pode ser vantajoso reavaliar a viabilidade de promover audiências de conciliação ou mediação, mesmo que inicialmente aparente não ser propícia. Na hipótese, uma análise mais detalhada do caso revela oportunidades de resolução consensual.Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 10:30h.Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos procuradores judiciais.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação, na prática dos atos.Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser preferencialmente utilizado via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações:Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”;Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”;No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).Em caso de impossibilidade de acesso à internet, ou, sendo necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências da 9ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail ([email protected]).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 22:50
Outras Decisões
28/07/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:42
Confirmada
24/07/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 18:56
Confirmada
23/07/2025, 15:20
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 16:53
Confirmada
10/07/2025, 16:53
Documento
10/07/2025, 16:49
Expedição de documento
02/07/2025, 16:19
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/06/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 02:21
Expedida/certificada
17/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:18
Expedição de documento
10/06/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 4 de junho de 2025. Eloysa Neves dos Santos - Central de Apoio Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, por este ato, fica a parte autora intimada, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção para a intimação da coproprietária DAIANY CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, bem como outros interessados porventura existentes, acerca do leilão designado. Esclareço que, em razão da proximidade do leilão, bem como da antecedência prevista no artigo 889 do CPC, não há tempo hábil para a expedição de carta (A.R), motivo pelo qual a diligência deverá ser realizada via oficial de justiça. TABELA REFERENCIAL: TIPO DE MANDADO/QUANTIDADE DE LOCOMOÇÕES NECESSÁRIAS TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Arresto na Execução 1 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação (todos os tipos de Ação 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação para o Advogado 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 4 de junho de 2025. Juliany Ferreira Gomes Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL PARA CHAMAMENTO DE PROPOSTAS Edital de Leilão Eletrônico e Intimação do Executado Lourenço de Andrade Valente (CPF 588.469.481-49), bem como sua cônjuge Daiany Cristina Rodrigues dos Santos (CPF 993.927.801-25), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Banco do Brasil S.A. Processo nº 5010402-12.2019.8.09.0051. O Dr. Abilio Wolney Aires Neto, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Goiânia/GO, na forma da Lei. Faz Saber, aos que o presente Edital vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Do Leilão – O 1º Leilão terá início no dia 23/06/25, às 9h30 e se encerrará no dia 23/06/25 às 11h30. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 23/06/25, às 12h00 e se encerrará no dia 23/06/25, às 15h00. Da Venda Direta – Não havendo licitantes ao término do 2º Leilão, o bem será ofertado em Venda Direta pelo prazo de 60 (sessenta) dias sendo possível a recepção de propostas diretamente no site www.destakleiloes.com.br. Do Condutor do Leilão – O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, matriculado na JUCEG sob nº 132, e será realizado por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor – No 1ª Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2ª Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) – O pagamento deverá ser feito à vista, em até 24 horas após o término do leilão, ou através de proposta de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7°do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. A proposta de parcelamento deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Da Comissão – A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dos Lances – Os lances deverão ser ofertados pela rede internet, através do site www.destakleiloes.com.br. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O usuário é o responsável pelas ofertas efetuadas em seu nome e nenhum lance ou proposta poderão ser anulados e/ou cancelados em hipótese alguma. Da Desistência – Após a oferta de lance, fica vedada a desistência da arrematação sem a justa causa descrita no art. 903 §5º do CPC, sendo o ato considerado Fraude à Arrematação, passível de reparação de danos na esfera cível conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, ficando ainda sujeito às penalidades na esfera criminal conforme art. 358 do Código Penal. Na ocasião de não pagamento do lance ofertado e/ou da comissão do leiloeiro o licitante ficará obrigado ao pagamento da comissão devida no importe de 5% sobre o valor ofertado a favor do leiloeiro, além de multa e bloqueio de cadastro. Nesta hipótese ficará autorizada a aprovação dos lanços imediatamente anteriores, desde que dentro das regras estabelecidas neste edital, que serão submetidos ao Juízo. Da Preferência Legal – O(s) coproprietário(s) do bem tem direito de preferência, nos termos dos arts. 843, parágrafo primeiro, e 889, II, do Novo CPC. Reserva da quota-parte – Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, tratando- se de penhora de bem indivisível, o bem será alienado em sua totalidade e o equivalente à quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Dos Débitos – Eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Do Cancelamento do Leilão – Nos casos de cancelamento do leilão após a publicação do edital, em razão de acordo entre as partes ou remição da dívida, ficam os executados obrigados a pagar os custos da leiloeira, a título de ressarcimento, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo ou do valor remido. Nos casos de desistência da ação ou adjudicação do bem, aquele que deu causa ao cancelamento ou a adjudicação deverá arcar com os custos da leiloeira, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável, no Provimento CSM 1625/09 e o caput do artigo 335 do Código Penal. Bem – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N=8.527.627,00 m e E=747.921,00 m; deste, segue confrontando com JOÃO PAULISTA, com os seguintes azimutes e distâncias: 101°55’04” e 203,38 m até o vértice M-02, de coordenadas N=8.527.623,00 me E=748,120,00 m, 98°17’50” e 97,02 m até o vértice M-03, de coordenadas N=8.527.616,00 m e E=748.216,00 m, deste, segue, confrontando com MESSIAS LUCIANO ALVES, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°53’43” e 1.145,92 m até o vértice M-04, de coordenadas N=8.526.570,00 m e E=748,684,00 m, deste, segue confrontando com JOSÉ ARAUJO, com os seguintes azimutes e distâncias: 225°00’00” e 195,16 m até p vértice M-05, de coordenandas N=8.526,432,00 m e E=748.546,00 m, 225°58’16” e 83,45 m até o vértice M-06, de coordenadas N=8.526.374,00 m e E=748.486,00 m, 233°18’03” e 46,49 m até o vértice M-07, de coordenadas N=8.526.346,22 m e E748.448,73 m, 237°18’12” e 173,00 m até o vértice M-08, de coordenadas N=8.526.252,77 m e E=748.303,14 m, 246°12’29” e 36,28 m até o vértice M-09, de coordenadas N=8.526.238,13 m e E=748,269,95 m, deste, segue confrontando com SALVADOR LUCIANO DE MELO, com os seguintes azimutes e distâncias: 346°12’17” e 57,69 m até o vértice M-10, de coordenadas N=8.526.294,15 m e E=748.256,19 m, 318°13’26” e 145,79 m até o vértice M-11, de coordenadas N=8.526.402,88 m e E=748.159,06 m, 326°18’58” e 130,84 m até o vértice M-12, de coordendadas N=8.526.511,75 m e E=748.086,50 m, 35°37’36” e 325,58 m até o vértice M-13, de coordenadas N=8526.776,39 m e E=748.276,15 m, 338°22’09” e 963,45 m até o vértice M- 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas, encontram-se representadas no Sistema U T M. Imóvel objeto da matricula 701 do 1º CRI de Montividiu do Norte/GO com INCRA sob o nº 926.051.018.279-5. Consta na Av.6 (19/10/2015) a re-ratificação de área/georreferenciamento, constando 269,1595 hectares, com a nova descrição: “inicia-se a descrição deste perímetro no vértice B45-M-3419, de coordenadas (Longitude: -48°37’52.395”, Latitude -13°23’01.562” e Altitude 470.84m); deste, segue confrontando com MATRICULA: 2516 CNS: 02.891-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 129°37’ e 14,22m até o vértice B45-M-3418, (Longitude: - 48°37’52.031”, Latitude -13°23’01.857” e Altitude: 470,84m); 137°52’ e 299,07m até o vértice B45-M-3417, (Longitude: -48°37’45.365”, Latitude -13°23’09,075” e Altitude: 478,27m); 142°16’ e 814,65m até o vértice B45-M-3416, (Longitude: -48°37’28.801”, Latitude - 13°23’30.042” e Altitude: 516,97m); 61°22’ e 534,20m até o vértice B45-M-3429, (Longitude: -48°37’13.218”, Latitude -13°23’21.714” e Altitude: 529,39m); 80°58’ e 262,93m até o vértice B45-M-3428, (Longitude: -48°37’04.588”, Latitude -13°23’20.372” e Altitude 534,92m); deste segue confrontando com MATRICULA: 490 CNS: 02.981-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°06’ e 40,39m até o vértice B45-M-3427 (Longitude: -48°37’04.023”, Latitude - 13°23’21.564” e Altitude: 539,96m); 178°43’ e 277,50m até o vértice B45-M-3431, (Longitude: -48°37’03.819”, Latitude -13°23’30.591” e Altitude: 489,19m); 174°54’ e 332,41m até o vértice B45-M-3430, (Longitude: -48°37’02.838”, Latitude -13°23’41.364” e Altitude: 457,09m); deste, segue confrontando com RIBEIRÃO CORRENTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 220°32’ e 38,46m até o vértice B45-P-8866, (Longitude: - 48°37’03.669”, Latitude -13°23’42.315” e Altitude: 456,43m); 196°13’ e 25,19m até o vértice B45-P-8865, (Longitude: -48°37’03.903”, Latitude -13°23’43.102” e Altitude: 457,05m); 186°22’ e 34,39m até o vértice B45-P-8864, (Longitude -48°37’030”, Latitude -13°23’44.214” e Altitude: 456,47m); 222°23’ e 38,12m até o vértice B45-P-8863, (Longitude: - 48°37’04.884”, Latitude -13°23’45.130” e Altitude 458,27m); 202°39’ e 38,67m até o vértice B45-P-8862, (Longitude: -48°37’05.379”, Latitude: -13°23’46.291” e Altitude: 455,89m); 173°05 e 23,50m até o vértice B45-P-8861, (Longitude: -48°37’05.285”, Latitude: - 13°23’47.050” e Altitude: 456,01m); 122°59’ e 27,77m até o vértice B45-P-8860, (Longitude: -48°37’04.511”, Latitude: -13°23’47.542” e Altitude: 453,96m); 223°52’ e 16,97m até o vértice B45-P-8859, (Longitude: -48°37’04.902”, Latitude: -13°23”47.940” e Altitude: 455,20m); 271°23’ e 39,16m até o vértice B45-P-8858, (Longitude: -48°37’06.203”, Latitude - 13°23’47.909” e Altitude: 455,89m); 256°48’ e 41,60m até o vértice B45-P-8857, (Longitude: -48°37’07.549”, Latitude -13°23’48.218” e Altitude: 456,23m); 225°02’ e 43,93m até o vértice B45-P-8856, (Longitude: -48°37’08.582”, Latitude -13°23’49.228” e Altitude: 454,70m); 211°54’ e 54,99m até o vértice B45-P-8855, (Longitude: -48°37’09.548”, Latitude - 13°23’50.747” e Altitude: 454,33m); 241°58 e 64,25m até o vértice B45-P-8854, (Longitude: - 48°37’11.433”, Latitude -13°23’51.729” e Altitude: 455,07m); 204°22 e 29,96m até o vértice B45-P-8853, (Longitude: -48°37’11.844”, Latitude -13°23’52.617” e Altitude: 452,79m); 229°23’ e 26,87m até o vértice B45-P-8852, (Longitude: -48°37’12.522”, Latitude - 13°23’53.186” e Altitude: 452,12m); 191°34’ e 37,49’ até o vértice B45-P-8851, (Longitude: - 48°37’12.772”, Latitude -13°23’54.381” e Altitude: 458,49m); 124°17’ e 24,65m até o verticeB45-P-8850, (Longitude: -48°37’12.095, Latitude -13°23’54.833” a Altitude: 453,76m); 99°38’ e 24,96m até o vértice B45-P-8849, (Longitude: -48°37’11.277”, Latitude - 13°23’54.060” e Altitude: 451,47m); 211°00’ e 55,83m até o vértice B45-P-8848, (Longitude: -48°37’12.233”, Latitude -13°23’56.526” e Altitude: 453,16m); 197°54’ e 53,23m até o vértice B45-P-8847, (Longitude: -48°37’12.777”, Latitude -13°23’58.174” e Altitude:451,01m); 247°59’ e 36,41m até o vértice B45-P-8846, (Longitude: -48°37’13.899”, Latitude - 13°23’58.618” e Altitude: 452,15m); 228°32’ e 62,11m até o vértice B45-P-8845, (Longitude: -48°37’15.454”, Latitude -13°23’59.947” e Altitude: 460,73m); 132°46’ e 43,98m até o vértice B45-P-8844, (Longitude: -48°37’14.381”, Latitude -13°24’00.919” e Altitude: 449,76m); 95°05’ e 28,09m até o vértice B45-P-8843, (Longitude: -48°37’13.451”, Latitude -13°24’01.000” e Altitude: 449,51m); 211°13’ e 30,41m até o vértice B45-P-8842, (Longitude: -48°37’13.975”, Latitude -13°24’01.846” e Altitude: 449,43m); 219°03’ e 30,04m até o vértice B45-P-8841, (Longitude: -48°37’14.604”, Latitude -13°24’02.605” e Altitude: 450,82m); 221°12’ e 34,03m até o vértice B45-P-8840, (Longitude: -48°37’15.349”, Latitude -13°24’03.438” e Altitude: 449,09m); 244°45’ e 33,86m até o vértice B45-P-8839, (Longitude: -48°37’16.367”, Latitude - 13°24’03.908” e Altitude: 542,03m); 177°33’ e 23,35m até o vértice B45-P-8838, (Longitude: -48°37’16.334”, Latitude -13°24’04.667” e Altitude: 448,39m; 172°44’ e 63,33m até o vértice B45-P-8837, (Longitude: -48°37’16.068”, Latitude -13°24’06.711” e Altitude: 448,883m); 210°10’ e 51,12m até o vértice B45-P-8836, (Longitude: -48°37’16.922”, Latitude - 13°24’08.149” e Altitude: 447,70m); 206°10’ e 62,12m até o vértice B45-P-8835, (Longitude: -48°37’17.833”, Latitude -13°24’09.963” e Altitude 448,73m); 178°47’ e 37,17m até o vértice B45-P-8834, (Longitude: -48°37’17.807”, Latitude -13°24’11.172” e Altitude: 449,15m); 210°52’ e 43,22m até o vértice B45-P-8833, (Longitude: -48°37’18.544”, Latitude - 13°24’12.379” e Altitude: 447,03m); 271°53’ e 45,64m até o vértice B45-P-8832, (Longitude: -48°37’20.060”, Latitude13°24’12.330” e Altitude:447,93m); 188°36’ e 35,59m até o vértice B45-P-8831, (Longitude: -48°37’20.237”, Latitude -13°24’13.475” e Altitude: 444,58m); 199°50’ e 47,08m até o vértice B45-P-8830, (Longitude: -48°37’20.768”, Latitude - 13°24’14.916” e Altitude: 447,05m); 208°17’ e 59,72m até o vértice B45-P-8829, (Longitude: -48°37’21.709”, Latitude -13°24’16.627” e Altitude: 446,39m); 299°16’ e 41,98m até o vértice B45-P-8828, (Longitude: -48°37’22.926”, Latitude -13°24’15.959” e Altitude: 447,05m); 278°33’ e 26,01m até o vértice B45-P-8827, (Longitude: -48°37’23.781”, Latitude - 13°24’15.833” e Altitude: 445,33m); 293°18’ e 52,81m até o vértice B45-P-8826, (Longitude: -48°37’25.393”, Latitude -13°24’15.153” e Altitude: 443,36m); 327°40’ e 34,66m até o vértice B45-P-8825, (Longitude: -48°37’26.009”, Latitude -13°24’14.200” e Altitude: 446,23m); 292°42’ e 36,46m até o vértice B45-P-8824, (Longitude: -48°37’27.127”, Latitude - 13°24’13.742” e Altitude: 448,90m); 231°45’ e 40,87m até o vértice B45-P-8823, (Longitude: -48°37’28.194”, Latitude -13°24’14.565” e Altitude: 443,96m); 228°25’ e 34,83m até o vértice B45-P-8822, (Longitude: -48°37’29.060”, Latitude -13°24’15.317” e Altitude: 442,90m); 200°01’ e 31,63m até o vértice B45-P-8821, (Longitude: -48°37’29.420”, Latitude - 13°24’16.284” e Altitude: 443,63m); 239°23’ e 37,86m até o vértice B45-P-8820, (Longitude: -48°37’30.503”, Latitude -13°24’16.911” e Altitude: 442,87m); 283°25’ e 36,93m até o vértice B45-P-8819, (Lonogitude: -48°37’31.697”, Latitude -13°24’16.632” e Altitude: 444,84m); 243°12’ e 36,61m até o vértice B45-P-8818, (Longitude: -48°37’32.783”, Latitude - 13°24’17.169” e Altitude: 440,60m); 325°42’ e 13,62m até o vértice B45-P-8817, (Longitude: -48°37’33.038”, Latitude -13°24’16.803” e Altitude: 442,07m); 4°37’ e 36,88m até o vértice B45-P-8816, (Longitude: -48°37’32.939”, Latitude -13°24’15.607” e Altitude 442,90m); 309°46’ e 49,44m até o vértice B45-P-8815, (Longitude: -48°37’34.202”, Latitude - 13°24’14.578” e Altitude: 441,33m); 320°06’ e 48,18m até o vértice B45-P-8814, (Longitude: -48°37’35.229”, Latitude -13°24’13.375” e Altitude: 438,61m); 336°18’ e 48,53m até o vértice B45-P-8813, (Longitude: -48°37’35.877”, Latitude -13°24’11.929” e Altitude: 451,87m); 237°21’ e 32,48m até o vértice B45-P-8812, (Longitude: -48°37’36.786”, Latitude - 13°24’12.499” e Altitude: 438,61m); 282°18’ e 29,96m até o vértice B45-P-8811, (Longitude: -48°37’37.759”, Latitude -13°24’12.291” e Altitude: 440,42m); 297°16’ e 44,34m até o vértice B45-P-8810, (Longitude: -48°37’39.069”, Latitude -13°24’11.630” e Altitude: 442,98m); 279°16’ e 57,56m até o vértice B45-P-8809, (Longitude: -48°37’40.957”, Latitude - 13°24’11.328” e Altitude: 440,86m); 259°40’ e 47,98m até o vértice B45-P-8808, (Longitude: -48°37’42.526”, Latitude -13°24”11.608” e Altitude: 440,00m); 234°24” e 17,43m até o vértice B45-P-8807, (Longitude: -48°37’42.997”, Latitude -13°24’11.938” e Altitude: 437,86m); 311°31’ e 48,31m até o vértice B45-P-8806, (Longitude: -48°37’44.199”, Latitude - 13°24’10.986” e Altitude: 441,60m); 252°58’ e 60,48m até o vértice B45-P-8805, (Longitude: -48°37’46.121”, Latitude -13°24’11.472” e Altitude: 444,77m); 243°40’ e 43,87m até o vértice B45-P-8804, (Longitude: -48°37’47.428”, Latitude -13°24’12.105” e Altitude: 439,85m); 232°12’ e 63,89m até o vértice B45-P-8803, (Longitude: -48°37’49.106”, Latitude - 13°24’13.379” e Altitude: 437,74m); 333°34’ e 18,33m até o vértice B45-P-8802, (Longitude: -48°37’49.377”, Latitude -13°24’12.845” e Altitude: 437,99m); 354°33’ e 89,04m até o vértice B45-P-8801, (Longitude: -48°37’49.658”, Latitude -13°24’09.961” e Altitude: 447,30m); 244°55’ e 38,80m até o vértice B45-P-8800, (Longitude: -48°37’50.826”, Latitude - 13°24’10.496” e Altitude: 437,24m); 271°52’ e 60,99m até o vértice B45-P-8799, (Longitude: -48°37’52.852”, Latitude -13°24’10.431” e Altitude: 436,11m); 293°22’ e 37,89m até o vértice B45-P-8798, (Longitude: -48°37’54.008, Latitude -13°24’09.942” e Altitude: 437,23m); 298°37’ e 39,66m até o vértice B45-P-8797, (Longitude: -48°37’55.165”, Latitude - 13°24’09.324” e Altitude: 437,37m); 281°36’ e 42,76m até o vértice B45-P-8796, (Longitude: -48°37’56.557”, Latitude -13°24’09.044” e Altitude: 437,02m); 207°22’ e 57,84m até o vértice B45-P-8795, (Longitude: -48°37’57.441”, Latitude -13°24’10.715” e Altitude: 435,56m); 184°44’ e 30,56m até o vértice B45-P-8794, (Longitude: -48°37’57.525”, Latitude - 13°24’11.706” e Altitude: 439,34m); 133°16’ e 5,29m até o vértice B45-M-3426, (Longitude: - 48°37’57.397”, Latitude -13°24’11.824” e Altitude: 439,34m); 248°51 e 9,29m até o vértice B45-M-3425, (Longitude: -48°37’57.685”, Latitude -13°24’11.933” e Altitude: 439,34m); deste, segue confrontando com a MATRICULA: 288 CNS: 02.891-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 340°52’ e 135,87m até o vértice B45-M-3424, (Longitude: - 48°37’59.164”, Latitude -13°24’07.756” e Altitude: 453,40m); 343°31’ e 933,10m até o vértice B45-M-3423, (Longitude: -48°38’07.963”, Latitude -13°23’38.643” e Altitude: 452,24m); 77°16’ e 520,57m até o vértice B45-M-3422, (Longitude: -48°37’51.087”, Latitude - 13°23’34.911” e Altitude: 480,70m); 326°14’ e 792,81m até o vértice B45-M-3421, (Longitude: -48°38’05.728”, Latitude -13°23’13.464” e Altitude: 475,19m); deste, segue confrontando com SESOSTRES MARTINS VIANA-FAZENDA SANTA FÉ, com os seguintes azimutes e distâncias: 49°07’ e 514,66m até o vértice B45-M-3420, (Longitude: - 48°37’52.796”, Latitude -13°23’02.504” e Altitude: 471,77m); 22°37’ e 31.37m até o verticeB45-M-3419, ponto inicial da descrição deste perímetro, Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferrenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como datum o SIRGAS2000. A área foi obtida pelas coordenadas cartesiandas locais referenciada ao Sistema Geodédico Local (SGL-SIGEF). Todos os azimutes foram calculados pela formula do Problema Geodésico Inverso (Puissant) Perímetro e Distâncias foram calculados pelas coordenadas cartesiandas geocêntricas. Segundo auto de avaliação o imóvel está localizado na Zona Rural de Montividiu do Norte/GO, com entrada pelo KM 39 da GO142, percorrendo ainda mais 10km de estrada de chão. A fazenda denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida possui 269,95 hectares (aproximadamente 55,77 alqueires) de área superficial, com terras de cultura e campo. Propriedade é banhada pelo Ribeirão Corrente contendo 1 represa, com pastagens em brachiaria e andropogon, e 30 alqueires aproximadamente de área de plantio de soja. Possui ainda casa simples, curral de madeira, cordoalho e pequeno galpão para máquinas. Ônus da Matrícula – Consta no R.8 (27/11/2015) a hipoteca em favor de Banco do Brasil S.A. Consta na Av.9 (30/11/2016) o bloqueio extraído dos autos sob o nº 0378399- 44.2016.8.09.0046 da Vara Cível de Formoso/GO. Consta no R.10 (26/05/2023) o arresto em favor de Banco do Brasil S.A. extraída dos autos sob o nº 5126763-82.2017.8.09.0051 da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO. Consta no R.11 (14/12/2023) a penhora em favor de Rony Hasbaert Lopes extraída dos autos sob o nº 0378399-44.2016.8.09.0046 da Vara Cível de Formoso/GO. Consta no R.12 (01/07/2024) a penhora em favor de Banco do Brasil S.A. extraída dos autos sob o nº 0010692-16.2020.5.18.0201 da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia/GO. Consta no R.13 (01/07/2024) a penhora em favor de Walmir Pereira da Silva extraída dos autos sob o nº 0010692-16.2020.5.18.0201 da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. Consta no R.14 (16/04/2025) a penhora em favor de HOHL Máquinas Agrícolas LTDA. extraída dos autos sob o nº 5455436-42.2019.8.09.0051 da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO. Da Hipoteca – Será extinta a hipoteca gravada, por força da arrematação judicial, devendo a transferência do imóvel ao arrematante ser realizada de forma livre e desimpedida deste ônus, conforme artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. Avaliação – (abril/2024) – R$6.692.400,00 que atualizada até abril/2025 perfaz R$7.044.241,62. Referido valor será devidamente atualizado na data da alienação judicial. O imóvel será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial eletrônica. Ficam o Executado, sua cônjuge e demais credores intimados por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889 do CPC. Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Nada mais. Goiânia, 30 de abril de 2025. Abilio Wolney Aires Neto Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Edital - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL PARA CHAMAMENTO DE PROPOSTAS Edital de Leilão Eletrônico e Intimação do Executado Lourenço de Andrade Valente (CPF 588.469.481-49), bem como sua cônjuge Daiany Cristina Rodrigues dos Santos (CPF 993.927.801-25), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Banco do Brasil S.A. Processo nº 5010402-12.2019.8.09.0051. O Dr. Abilio Wolney Aires Neto, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Goiânia/GO, na forma da Lei. Faz Saber, aos que o presente Edital vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Do Leilão – O 1º Leilão terá início no dia 23/06/25, às 9h30 e se encerrará no dia 23/06/25 às 11h30. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 23/06/25, às 12h00 e se encerrará no dia 23/06/25, às 15h00. Da Venda Direta – Não havendo licitantes ao término do 2º Leilão, o bem será ofertado em Venda Direta pelo prazo de 60 (sessenta) dias sendo possível a recepção de propostas diretamente no site www.destakleiloes.com.br. Do Condutor do Leilão – O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, matriculado na JUCEG sob nº 132, e será realizado por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor – No 1ª Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2ª Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) – O pagamento deverá ser feito à vista, em até 24 horas após o término do leilão, ou através de proposta de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7°do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. A proposta de parcelamento deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Da Comissão – A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dos Lances – Os lances deverão ser ofertados pela rede internet, através do site www.destakleiloes.com.br. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O usuário é o responsável pelas ofertas efetuadas em seu nome e nenhum lance ou proposta poderão ser anulados e/ou cancelados em hipótese alguma. Da Desistência – Após a oferta de lance, fica vedada a desistência da arrematação sem a justa causa descrita no art. 903 §5º do CPC, sendo o ato considerado Fraude à Arrematação, passível de reparação de danos na esfera cível conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, ficando ainda sujeito às penalidades na esfera criminal conforme art. 358 do Código Penal. Na ocasião de não pagamento do lance ofertado e/ou da comissão do leiloeiro o licitante ficará obrigado ao pagamento da comissão devida no importe de 5% sobre o valor ofertado a favor do leiloeiro, além de multa e bloqueio de cadastro. Nesta hipótese ficará autorizada a aprovação dos lanços imediatamente anteriores, desde que dentro das regras estabelecidas neste edital, que serão submetidos ao Juízo. Da Preferência Legal – O(s) coproprietário(s) do bem tem direito de preferência, nos termos dos arts. 843, parágrafo primeiro, e 889, II, do Novo CPC. Reserva da quota-parte – Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, tratando- se de penhora de bem indivisível, o bem será alienado em sua totalidade e o equivalente à quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Dos Débitos – Eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Do Cancelamento do Leilão – Nos casos de cancelamento do leilão após a publicação do edital, em razão de acordo entre as partes ou remição da dívida, ficam os executados obrigados a pagar os custos da leiloeira, a título de ressarcimento, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo ou do valor remido. Nos casos de desistência da ação ou adjudicação do bem, aquele que deu causa ao cancelamento ou a adjudicação deverá arcar com os custos da leiloeira, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável, no Provimento CSM 1625/09 e o caput do artigo 335 do Código Penal. Bem – Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N=8.527.627,00 m e E=747.921,00 m; deste, segue confrontando com JOÃO PAULISTA, com os seguintes azimutes e distâncias: 101°55’04” e 203,38 m até o vértice M-02, de coordenadas N=8.527.623,00 me E=748,120,00 m, 98°17’50” e 97,02 m até o vértice M-03, de coordenadas N=8.527.616,00 m e E=748.216,00 m, deste, segue, confrontando com MESSIAS LUCIANO ALVES, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°53’43” e 1.145,92 m até o vértice M-04, de coordenadas N=8.526.570,00 m e E=748,684,00 m, deste, segue confrontando com JOSÉ ARAUJO, com os seguintes azimutes e distâncias: 225°00’00” e 195,16 m até p vértice M-05, de coordenandas N=8.526,432,00 m e E=748.546,00 m, 225°58’16” e 83,45 m até o vértice M-06, de coordenadas N=8.526.374,00 m e E=748.486,00 m, 233°18’03” e 46,49 m até o vértice M-07, de coordenadas N=8.526.346,22 m e E748.448,73 m, 237°18’12” e 173,00 m até o vértice M-08, de coordenadas N=8.526.252,77 m e E=748.303,14 m, 246°12’29” e 36,28 m até o vértice M-09, de coordenadas N=8.526.238,13 m e E=748,269,95 m, deste, segue confrontando com SALVADOR LUCIANO DE MELO, com os seguintes azimutes e distâncias: 346°12’17” e 57,69 m até o vértice M-10, de coordenadas N=8.526.294,15 m e E=748.256,19 m, 318°13’26” e 145,79 m até o vértice M-11, de coordenadas N=8.526.402,88 m e E=748.159,06 m, 326°18’58” e 130,84 m até o vértice M-12, de coordendadas N=8.526.511,75 m e E=748.086,50 m, 35°37’36” e 325,58 m até o vértice M-13, de coordenadas N=8526.776,39 m e E=748.276,15 m, 338°22’09” e 963,45 m até o vértice M- 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas, encontram-se representadas no Sistema U T M. Imóvel objeto da matricula 701 do 1º CRI de Montividiu do Norte/GO com INCRA sob o nº 926.051.018.279-5. Consta na Av.6 (19/10/2015) a re-ratificação de área/georreferenciamento, constando 269,1595 hectares, com a nova descrição: “inicia-se a descrição deste perímetro no vértice B45-M-3419, de coordenadas (Longitude: -48°37’52.395”, Latitude -13°23’01.562” e Altitude 470.84m); deste, segue confrontando com MATRICULA: 2516 CNS: 02.891-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 129°37’ e 14,22m até o vértice B45-M-3418, (Longitude: - 48°37’52.031”, Latitude -13°23’01.857” e Altitude: 470,84m); 137°52’ e 299,07m até o vértice B45-M-3417, (Longitude: -48°37’45.365”, Latitude -13°23’09,075” e Altitude: 478,27m); 142°16’ e 814,65m até o vértice B45-M-3416, (Longitude: -48°37’28.801”, Latitude - 13°23’30.042” e Altitude: 516,97m); 61°22’ e 534,20m até o vértice B45-M-3429, (Longitude: -48°37’13.218”, Latitude -13°23’21.714” e Altitude: 529,39m); 80°58’ e 262,93m até o vértice B45-M-3428, (Longitude: -48°37’04.588”, Latitude -13°23’20.372” e Altitude 534,92m); deste segue confrontando com MATRICULA: 490 CNS: 02.981-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°06’ e 40,39m até o vértice B45-M-3427 (Longitude: -48°37’04.023”, Latitude - 13°23’21.564” e Altitude: 539,96m); 178°43’ e 277,50m até o vértice B45-M-3431, (Longitude: -48°37’03.819”, Latitude -13°23’30.591” e Altitude: 489,19m); 174°54’ e 332,41m até o vértice B45-M-3430, (Longitude: -48°37’02.838”, Latitude -13°23’41.364” e Altitude: 457,09m); deste, segue confrontando com RIBEIRÃO CORRENTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 220°32’ e 38,46m até o vértice B45-P-8866, (Longitude: - 48°37’03.669”, Latitude -13°23’42.315” e Altitude: 456,43m); 196°13’ e 25,19m até o vértice B45-P-8865, (Longitude: -48°37’03.903”, Latitude -13°23’43.102” e Altitude: 457,05m); 186°22’ e 34,39m até o vértice B45-P-8864, (Longitude -48°37’030”, Latitude -13°23’44.214” e Altitude: 456,47m); 222°23’ e 38,12m até o vértice B45-P-8863, (Longitude: - 48°37’04.884”, Latitude -13°23’45.130” e Altitude 458,27m); 202°39’ e 38,67m até o vértice B45-P-8862, (Longitude: -48°37’05.379”, Latitude: -13°23’46.291” e Altitude: 455,89m); 173°05 e 23,50m até o vértice B45-P-8861, (Longitude: -48°37’05.285”, Latitude: - 13°23’47.050” e Altitude: 456,01m); 122°59’ e 27,77m até o vértice B45-P-8860, (Longitude: -48°37’04.511”, Latitude: -13°23’47.542” e Altitude: 453,96m); 223°52’ e 16,97m até o vértice B45-P-8859, (Longitude: -48°37’04.902”, Latitude: -13°23”47.940” e Altitude: 455,20m); 271°23’ e 39,16m até o vértice B45-P-8858, (Longitude: -48°37’06.203”, Latitude - 13°23’47.909” e Altitude: 455,89m); 256°48’ e 41,60m até o vértice B45-P-8857, (Longitude: -48°37’07.549”, Latitude -13°23’48.218” e Altitude: 456,23m); 225°02’ e 43,93m até o vértice B45-P-8856, (Longitude: -48°37’08.582”, Latitude -13°23’49.228” e Altitude: 454,70m); 211°54’ e 54,99m até o vértice B45-P-8855, (Longitude: -48°37’09.548”, Latitude - 13°23’50.747” e Altitude: 454,33m); 241°58 e 64,25m até o vértice B45-P-8854, (Longitude: - 48°37’11.433”, Latitude -13°23’51.729” e Altitude: 455,07m); 204°22 e 29,96m até o vértice B45-P-8853, (Longitude: -48°37’11.844”, Latitude -13°23’52.617” e Altitude: 452,79m); 229°23’ e 26,87m até o vértice B45-P-8852, (Longitude: -48°37’12.522”, Latitude - 13°23’53.186” e Altitude: 452,12m); 191°34’ e 37,49’ até o vértice B45-P-8851, (Longitude: - 48°37’12.772”, Latitude -13°23’54.381” e Altitude: 458,49m); 124°17’ e 24,65m até o verticeB45-P-8850, (Longitude: -48°37’12.095, Latitude -13°23’54.833” a Altitude: 453,76m); 99°38’ e 24,96m até o vértice B45-P-8849, (Longitude: -48°37’11.277”, Latitude - 13°23’54.060” e Altitude: 451,47m); 211°00’ e 55,83m até o vértice B45-P-8848, (Longitude: -48°37’12.233”, Latitude -13°23’56.526” e Altitude: 453,16m); 197°54’ e 53,23m até o vértice B45-P-8847, (Longitude: -48°37’12.777”, Latitude -13°23’58.174” e Altitude:451,01m); 247°59’ e 36,41m até o vértice B45-P-8846, (Longitude: -48°37’13.899”, Latitude - 13°23’58.618” e Altitude: 452,15m); 228°32’ e 62,11m até o vértice B45-P-8845, (Longitude: -48°37’15.454”, Latitude -13°23’59.947” e Altitude: 460,73m); 132°46’ e 43,98m até o vértice B45-P-8844, (Longitude: -48°37’14.381”, Latitude -13°24’00.919” e Altitude: 449,76m); 95°05’ e 28,09m até o vértice B45-P-8843, (Longitude: -48°37’13.451”, Latitude -13°24’01.000” e Altitude: 449,51m); 211°13’ e 30,41m até o vértice B45-P-8842, (Longitude: -48°37’13.975”, Latitude -13°24’01.846” e Altitude: 449,43m); 219°03’ e 30,04m até o vértice B45-P-8841, (Longitude: -48°37’14.604”, Latitude -13°24’02.605” e Altitude: 450,82m); 221°12’ e 34,03m até o vértice B45-P-8840, (Longitude: -48°37’15.349”, Latitude -13°24’03.438” e Altitude: 449,09m); 244°45’ e 33,86m até o vértice B45-P-8839, (Longitude: -48°37’16.367”, Latitude - 13°24’03.908” e Altitude: 542,03m); 177°33’ e 23,35m até o vértice B45-P-8838, (Longitude: -48°37’16.334”, Latitude -13°24’04.667” e Altitude: 448,39m; 172°44’ e 63,33m até o vértice B45-P-8837, (Longitude: -48°37’16.068”, Latitude -13°24’06.711” e Altitude: 448,883m); 210°10’ e 51,12m até o vértice B45-P-8836, (Longitude: -48°37’16.922”, Latitude - 13°24’08.149” e Altitude: 447,70m); 206°10’ e 62,12m até o vértice B45-P-8835, (Longitude: -48°37’17.833”, Latitude -13°24’09.963” e Altitude 448,73m); 178°47’ e 37,17m até o vértice B45-P-8834, (Longitude: -48°37’17.807”, Latitude -13°24’11.172” e Altitude: 449,15m); 210°52’ e 43,22m até o vértice B45-P-8833, (Longitude: -48°37’18.544”, Latitude - 13°24’12.379” e Altitude: 447,03m); 271°53’ e 45,64m até o vértice B45-P-8832, (Longitude: -48°37’20.060”, Latitude13°24’12.330” e Altitude:447,93m); 188°36’ e 35,59m até o vértice B45-P-8831, (Longitude: -48°37’20.237”, Latitude -13°24’13.475” e Altitude: 444,58m); 199°50’ e 47,08m até o vértice B45-P-8830, (Longitude: -48°37’20.768”, Latitude - 13°24’14.916” e Altitude: 447,05m); 208°17’ e 59,72m até o vértice B45-P-8829, (Longitude: -48°37’21.709”, Latitude -13°24’16.627” e Altitude: 446,39m); 299°16’ e 41,98m até o vértice B45-P-8828, (Longitude: -48°37’22.926”, Latitude -13°24’15.959” e Altitude: 447,05m); 278°33’ e 26,01m até o vértice B45-P-8827, (Longitude: -48°37’23.781”, Latitude - 13°24’15.833” e Altitude: 445,33m); 293°18’ e 52,81m até o vértice B45-P-8826, (Longitude: -48°37’25.393”, Latitude -13°24’15.153” e Altitude: 443,36m); 327°40’ e 34,66m até o vértice B45-P-8825, (Longitude: -48°37’26.009”, Latitude -13°24’14.200” e Altitude: 446,23m); 292°42’ e 36,46m até o vértice B45-P-8824, (Longitude: -48°37’27.127”, Latitude - 13°24’13.742” e Altitude: 448,90m); 231°45’ e 40,87m até o vértice B45-P-8823, (Longitude: -48°37’28.194”, Latitude -13°24’14.565” e Altitude: 443,96m); 228°25’ e 34,83m até o vértice B45-P-8822, (Longitude: -48°37’29.060”, Latitude -13°24’15.317” e Altitude: 442,90m); 200°01’ e 31,63m até o vértice B45-P-8821, (Longitude: -48°37’29.420”, Latitude - 13°24’16.284” e Altitude: 443,63m); 239°23’ e 37,86m até o vértice B45-P-8820, (Longitude: -48°37’30.503”, Latitude -13°24’16.911” e Altitude: 442,87m); 283°25’ e 36,93m até o vértice B45-P-8819, (Lonogitude: -48°37’31.697”, Latitude -13°24’16.632” e Altitude: 444,84m); 243°12’ e 36,61m até o vértice B45-P-8818, (Longitude: -48°37’32.783”, Latitude - 13°24’17.169” e Altitude: 440,60m); 325°42’ e 13,62m até o vértice B45-P-8817, (Longitude: -48°37’33.038”, Latitude -13°24’16.803” e Altitude: 442,07m); 4°37’ e 36,88m até o vértice B45-P-8816, (Longitude: -48°37’32.939”, Latitude -13°24’15.607” e Altitude 442,90m); 309°46’ e 49,44m até o vértice B45-P-8815, (Longitude: -48°37’34.202”, Latitude - 13°24’14.578” e Altitude: 441,33m); 320°06’ e 48,18m até o vértice B45-P-8814, (Longitude: -48°37’35.229”, Latitude -13°24’13.375” e Altitude: 438,61m); 336°18’ e 48,53m até o vértice B45-P-8813, (Longitude: -48°37’35.877”, Latitude -13°24’11.929” e Altitude: 451,87m); 237°21’ e 32,48m até o vértice B45-P-8812, (Longitude: -48°37’36.786”, Latitude - 13°24’12.499” e Altitude: 438,61m); 282°18’ e 29,96m até o vértice B45-P-8811, (Longitude: -48°37’37.759”, Latitude -13°24’12.291” e Altitude: 440,42m); 297°16’ e 44,34m até o vértice B45-P-8810, (Longitude: -48°37’39.069”, Latitude -13°24’11.630” e Altitude: 442,98m); 279°16’ e 57,56m até o vértice B45-P-8809, (Longitude: -48°37’40.957”, Latitude - 13°24’11.328” e Altitude: 440,86m); 259°40’ e 47,98m até o vértice B45-P-8808, (Longitude: -48°37’42.526”, Latitude -13°24”11.608” e Altitude: 440,00m); 234°24” e 17,43m até o vértice B45-P-8807, (Longitude: -48°37’42.997”, Latitude -13°24’11.938” e Altitude: 437,86m); 311°31’ e 48,31m até o vértice B45-P-8806, (Longitude: -48°37’44.199”, Latitude - 13°24’10.986” e Altitude: 441,60m); 252°58’ e 60,48m até o vértice B45-P-8805, (Longitude: -48°37’46.121”, Latitude -13°24’11.472” e Altitude: 444,77m); 243°40’ e 43,87m até o vértice B45-P-8804, (Longitude: -48°37’47.428”, Latitude -13°24’12.105” e Altitude: 439,85m); 232°12’ e 63,89m até o vértice B45-P-8803, (Longitude: -48°37’49.106”, Latitude - 13°24’13.379” e Altitude: 437,74m); 333°34’ e 18,33m até o vértice B45-P-8802, (Longitude: -48°37’49.377”, Latitude -13°24’12.845” e Altitude: 437,99m); 354°33’ e 89,04m até o vértice B45-P-8801, (Longitude: -48°37’49.658”, Latitude -13°24’09.961” e Altitude: 447,30m); 244°55’ e 38,80m até o vértice B45-P-8800, (Longitude: -48°37’50.826”, Latitude - 13°24’10.496” e Altitude: 437,24m); 271°52’ e 60,99m até o vértice B45-P-8799, (Longitude: -48°37’52.852”, Latitude -13°24’10.431” e Altitude: 436,11m); 293°22’ e 37,89m até o vértice B45-P-8798, (Longitude: -48°37’54.008, Latitude -13°24’09.942” e Altitude: 437,23m); 298°37’ e 39,66m até o vértice B45-P-8797, (Longitude: -48°37’55.165”, Latitude - 13°24’09.324” e Altitude: 437,37m); 281°36’ e 42,76m até o vértice B45-P-8796, (Longitude: -48°37’56.557”, Latitude -13°24’09.044” e Altitude: 437,02m); 207°22’ e 57,84m até o vértice B45-P-8795, (Longitude: -48°37’57.441”, Latitude -13°24’10.715” e Altitude: 435,56m); 184°44’ e 30,56m até o vértice B45-P-8794, (Longitude: -48°37’57.525”, Latitude - 13°24’11.706” e Altitude: 439,34m); 133°16’ e 5,29m até o vértice B45-M-3426, (Longitude: - 48°37’57.397”, Latitude -13°24’11.824” e Altitude: 439,34m); 248°51 e 9,29m até o vértice B45-M-3425, (Longitude: -48°37’57.685”, Latitude -13°24’11.933” e Altitude: 439,34m); deste, segue confrontando com a MATRICULA: 288 CNS: 02.891-0, com os seguintes azimutes e distâncias: 340°52’ e 135,87m até o vértice B45-M-3424, (Longitude: - 48°37’59.164”, Latitude -13°24’07.756” e Altitude: 453,40m); 343°31’ e 933,10m até o vértice B45-M-3423, (Longitude: -48°38’07.963”, Latitude -13°23’38.643” e Altitude: 452,24m); 77°16’ e 520,57m até o vértice B45-M-3422, (Longitude: -48°37’51.087”, Latitude - 13°23’34.911” e Altitude: 480,70m); 326°14’ e 792,81m até o vértice B45-M-3421, (Longitude: -48°38’05.728”, Latitude -13°23’13.464” e Altitude: 475,19m); deste, segue confrontando com SESOSTRES MARTINS VIANA-FAZENDA SANTA FÉ, com os seguintes azimutes e distâncias: 49°07’ e 514,66m até o vértice B45-M-3420, (Longitude: - 48°37’52.796”, Latitude -13°23’02.504” e Altitude: 471,77m); 22°37’ e 31.37m até o verticeB45-M-3419, ponto inicial da descrição deste perímetro, Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferrenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como datum o SIRGAS2000. A área foi obtida pelas coordenadas cartesiandas locais referenciada ao Sistema Geodédico Local (SGL-SIGEF). Todos os azimutes foram calculados pela formula do Problema Geodésico Inverso (Puissant) Perímetro e Distâncias foram calculados pelas coordenadas cartesiandas geocêntricas. Segundo auto de avaliação o imóvel está localizado na Zona Rural de Montividiu do Norte/GO, com entrada pelo KM 39 da GO142, percorrendo ainda mais 10km de estrada de chão. A fazenda denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida possui 269,95 hectares (aproximadamente 55,77 alqueires) de área superficial, com terras de cultura e campo. Propriedade é banhada pelo Ribeirão Corrente contendo 1 represa, com pastagens em brachiaria e andropogon, e 30 alqueires aproximadamente de área de plantio de soja. Possui ainda casa simples, curral de madeira, cordoalho e pequeno galpão para máquinas. Ônus da Matrícula – Consta no R.8 (27/11/2015) a hipoteca em favor de Banco do Brasil S.A. Consta na Av.9 (30/11/2016) o bloqueio extraído dos autos sob o nº 0378399- 44.2016.8.09.0046 da Vara Cível de Formoso/GO. Consta no R.10 (26/05/2023) o arresto em favor de Banco do Brasil S.A. extraída dos autos sob o nº 5126763-82.2017.8.09.0051 da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO. Consta no R.11 (14/12/2023) a penhora em favor de Rony Hasbaert Lopes extraída dos autos sob o nº 0378399-44.2016.8.09.0046 da Vara Cível de Formoso/GO. Consta no R.12 (01/07/2024) a penhora em favor de Banco do Brasil S.A. extraída dos autos sob o nº 0010692-16.2020.5.18.0201 da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia/GO. Consta no R.13 (01/07/2024) a penhora em favor de Walmir Pereira da Silva extraída dos autos sob o nº 0010692-16.2020.5.18.0201 da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. Consta no R.14 (16/04/2025) a penhora em favor de HOHL Máquinas Agrícolas LTDA. extraída dos autos sob o nº 5455436-42.2019.8.09.0051 da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO. Da Hipoteca – Será extinta a hipoteca gravada, por força da arrematação judicial, devendo a transferência do imóvel ao arrematante ser realizada de forma livre e desimpedida deste ônus, conforme artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. Avaliação – (abril/2024) – R$6.692.400,00 que atualizada até abril/2025 perfaz R$7.044.241,62. Referido valor será devidamente atualizado na data da alienação judicial. O imóvel será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para alienação judicial eletrônica. Ficam o Executado, sua cônjuge e demais credores intimados por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889 do CPC. Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Nada mais. Goiânia, 30 de abril de 2025. Abilio Wolney Aires Neto Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:13
Confirmada
04/06/2025, 16:33
Confirmada
04/06/2025, 16:30
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:36
Documento
04/06/2025, 15:13
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:12
Expedida/certificada
04/06/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5089026-65.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Lourenço de Andrade ValenteEmbargado: Banco do Brasil S/ARelator: Desembargador Carlos França Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão configurada. Erro material identificado. Ausência de efeitos infringentes.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, com alegação de omissão quanto à análise de jurisprudências apresentadas e menção equivocada a julgado do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça suscitada no agravo interno; (ii) verificar se houve erro material na decisão monocrática.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado, de fato, não analisou expressamente a jurisprudência do STJ suscitada pelo embargante no agravo interno, o que configura omissão e erro material.4. Constatou-se erro material na citação de julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.165.108/SC), o qual não se coaduna com os fundamentos efetivamente adotados no acórdão embargado.5. A retificação do erro material, contudo, não altera o resultado do julgamento, visto que há precedentes do STJ que corroboram o posicionamento adotado no acórdão embargado.6. Os embargos de declaração devem ser acolhidos exclusivamente para sanar a omissão e corrigir o erro material, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Teses de julgamento: “1. A omissão quanto à análise de argumento expressamente suscitado em recurso enseja o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A correção de erro material, por si só, não enseja alteração do resultado do julgamento se os fundamentos do acórdão se mostram suficientes para a sua manutenção.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.257/SP, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5089026-65.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Lourenço de Andrade ValenteEmbargado: Banco do Brasil S/ARelator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Lourenço de Andrade Valente contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pelo embargante.Veja-se o inteiro teor da ementa (evento 37): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de inexistência de inércia do exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação do executado caracteriza inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por culpa do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo sem a demonstração da desídia da parte interessada.4. A repetição de pedidos de citação, quando motivada pela dificuldade de localização do executado, não configura desídia processual, sendo incabível a extinção da execução por prescrição.5. Ausência de fato novo apto a justificar a reforma da decisão monocrática, razão pela qual se impõe o desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Inicialmente, o embargante chama o feito à ordem e alega que a decisão colegiada desconsiderou o direito à sustentação oral, embora tenha requerido tempestivamente sua inscrição. Sustenta que o julgamento do agravo interno ocorreu em sessão virtual, sem que houvesse redesignação para sessão presencial, frustrando, assim, a prerrogativa legal de manifestação oral do advogado.Nos aclaratórios, alega a existência de omissão no acórdão, porquanto não houve apreciação das jurisprudências colacionadas no agravo interno, as quais reafirmam o entendimento consolidado no sentido de que requerimentos infrutíferos para localização do devedor ou de seus bens não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.Acrescenta que a ausência de manifestação quanto a tais fundamentos configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Ressalta que os vícios apontados devem ser sanados, mediante manifestação expressa acerca dos argumentos capazes de justificar a distinção do caso em julgamento e afastar a aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados.Enfatiza, ainda, que a decisão combatida violou expressamente o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, ao considerar interrompida a prescrição intercorrente sem que o autor tenha adotado, no prazo legal de dez dias, as providências necessárias à efetivação da citação, a qual somente se concretizou cinco anos após o despacho citatório.Nesses termos, prequestionando a matéria, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento das omissões apontadas.É o relatório. Cumpre-me registrar que, referente ao pedido de nulidade da sessão de julgamento, a insurgência não merece prosperar.Isso porque, nos termos do art. 937, incisos IX e §3º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 151, § 8º, do Regimento Interno deste Tribunal (RITJGO), a sustentação oral é cabível no agravo interno apenas nas hipóteses em que a decisão monocrática impugna ação rescisória, reclamação ou mandado de segurança. Vejamos: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Art. 151 (…)§ 8º Não haverá sustentação oral no agravo de instrumento, salvo contra a decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito, nos casos de tutela provisória de urgência ou da evidência; também não caberá nos embargos de declaração, nas arguições de impedimento e suspeição e no agravo interno, salvo neste último caso quando interposto contra a decisão monocrática de extinção da ação rescisória, da reclamação e do mandado de segurança (CPC, art. 937, §3º). Assim sendo, não há que se falar em nulidade, porquanto incabível a sustentação oral na hipótese dos autos. De início, cumpre salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Sobre o supracitado dispositivo, destacam-se os ensinamentos do processualista Luiz Guilherme Marinoni: 1. Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Desta feita, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.Nesse cenário, o embargante sustenta que o acórdão apresenta omissão, uma vez que deixou de apreciar as jurisprudências colacionadas no agravo interno, as quais evidenciavam que requerimentos infrutíferos para localização do devedor não possuem o condão de suspender a prescrição intercorrente.A ausência de enfrentamento da matéria configura, segundo sustenta, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC.A partir da análise do ato judicial ora recorrido, verifica-se que o voto condutor do acórdão esclareceu que o exequente promoveu diversas diligências ao longo do processo, com o objetivo de efetivar a citação do executado/agravante/embargante, reconhecendo, por conseguinte, que não se sustenta a alegação de inércia ou desídia por parte do credor, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente.Para embasar tal conclusão, foram invocados diversos precedentes deste Tribunal de Justiça (TJGO, AC 0017906-71.2011.8.09.0137, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 19/02/2024; TJGO, AC 0007237-02.2017.8.09.0087, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09/10/2023; TJGO, AI 5709188-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, j. 26/06/2023; TJGO, AI 5395416-80.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 24/04/2023.), inclusive desta 2ª Câmara Cível, os quais assentam o entendimento de que não se configura prescrição intercorrente quando a parte diligencia, de forma contínua, na tentativa de reaver o crédito, adotando as providências necessárias.Ocorre que, ao reexaminar o agravo interno, observa-se que o agravante, ora embargante, apontou a existência de contradição na decisão monocrática, ao mencionar julgado do Superior Tribunal de Justiça proferido no AgInt no AREsp 1.165.108/SC (2017/0218255-6), o qual se contrapõe aos fundamentos adotados naquela decisão.Nessa ordem de ideias, verifica-se que o acórdão embargado não analisou essa irresignação expressamente suscitada no agravo interno. Diante disso, reconheço a necessidade de retificação quanto à jurisprudência mencionada do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não guarda consonância com os fundamentos efetivamente expostos na decisão, tratando-se de mero erro material.Ressalte-se, contudo, que, embora a referida jurisprudência tenha sido citada, essa referência não compromete a conclusão firmada no julgamento. Inclusive, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o posicionamento adotado (STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, Ministro Moura Ribeiro; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, Ministro Antonio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, Ministro Marco Aurélio Bellizze).Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da omissão, embora sem efeitos infringentes, a fim de manter o desprovimento do agravo interno, diante da ausência de argumentos aptos a modificar o posicionamento anteriormente adotado.Pelas razões expostas, conheço e acolho os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão verificada no julgamento do agravo interno (evento 37), relativa ao erro material constante da decisão monocrática (evento 11), reconhecendo a contradição ao indicar a jurisprudência mencionada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC), sem, contudo, alterar a conclusão firmada nos autos.É como voto.Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça.Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C35 Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5089026-65.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Lourenço de Andrade ValenteEmbargado: Banco do Brasil S/ARelator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5089026-65.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão a Doutora Regina Helena Viana, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 12:20
Documento
22/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Documento
12/05/2025, 12:52
Confirmada
06/05/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5089026-65.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Lourenço de Andrade ValenteAgravado: Banco do Brasil S/ARelatorA: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos (Juíza Substituta em 2º Grau) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de inexistência de inércia do exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação do executado caracteriza inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por culpa do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo sem a demonstração da desídia da parte interessada.4. A repetição de pedidos de citação, quando motivada pela dificuldade de localização do executado, não configura desídia processual, sendo incabível a extinção da execução por prescrição.5. Ausência de fato novo apto a justificar a reforma da decisão monocrática, razão pela qual se impõe o desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, não se configurando quando há diligências contínuas para citação do executado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5219736-13.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 52168592620248090011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5089026-65.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Lourenço de Andrade ValenteAgravado: Banco do Brasil S/ARelatorA: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos (Juíza Substituta em 2º Grau) V O T O Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Lourenço de Andrade Valente em face da decisão monocrática inserida no evento n. 11, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.Extrai-se da decisão agravada os seguintes dizeres: […] No caso em exame, verifica-se que o exequente/agravado não se manteve inerte, demonstrando diligência contínua na tentativa de citar o executado. Desde o ajuizamento da ação até a efetivação da citação constam diversos pedidos de citação formulado pelo exequente, em variados endereços (eventos 1, 15, 37, 50, 58, 80 e 91 dos autos originários).Ademais, observa-se que no evento 85 foi expedido mandado de citação para o endereço no qual o executado afirma ter sido citado em abril de 2022, em outra demanda envolvendo as partes. Não obstante, conforme se verifica na certidão do oficial de justiça (evento 87), não foi possível citá-lo no referido endereço.Diante desse contexto e dos inúmeros atos retromencionados, que visavam dar prosseguimento à ação de execução e o recebimento do valor devido, não se sustenta a alegação do executado/agravante de que teria havido inércia ou desídia por parte do exequente.[…] a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo exigível, para tanto, a desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.A demora na citação, em razão das várias diligências infrutíferas destinadas à localização do executado, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, por não haver, nessa hipótese, desídia por parte do exequente.Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida. Em sua insurgência, o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois negou provimento ao recurso e não reconheceu a prescrição intercorrente na ação de execução. Sustenta que referida ação se baseia na cédula de crédito bancário n. 40/01051-1, ajuizada em 11/01/2019.Alega que, apesar de a citação ter sido determinada em 28/01/2019, somente foi efetivada em 26/03/2024, cinco anos após o ajuizamento da demanda.Ressalta que, diante do longo lapso temporal, opôs exceção de pré-executividade, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Entretanto, tal pedido foi rejeitado sob o fundamento de que a demora na citação não poderia ser atribuída ao exequente.Assevera que esta relatoria entendeu que não houve desídia do agravado, pois foram realizadas diversas tentativas de citação. Ressalta que o exequente/agravado detinha conhecimento do endereço do agravante desde 06/04/2022, devido a citação efetuada em outro processo (n. 5162763-82), mas apenas indicou tal endereço na presente execução em 03/07/2023.Pondera que a demora injustificada caracteriza inércia do exequente e viola o entendimento do STJ de que a simples repetição de requerimentos para localização do devedor ou de seus bens não é suficiente para suspender ou interromper a prescrição, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação válida.Pois bem.O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. É notório que este recurso garante que os temas abordados pela recorrente sejam decididos por um órgão plural, e atende ao princípio do devido processo legal, prezando pela uniformidade e a segurança jurídica no julgamento das demandas.Nesse sentido, exige-se que a parte, ao interpor o agravo interno, impugne a decisão agravada fundamentando-se em razões diversas das já apresentadas no recurso inicial ou em fatos novos, o que decorre do princípio da boa-fé processual, evitando a mera repetição de argumentos, sem fundamentação relevante.Na situação em apreço, de uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando uma vez mais as argumentações expendidas pela recorrente, constato que esta não trouxe qualquer fato ou argumento novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado. Esta relatoria foi clara ao ressaltar que a prescrição intercorrente, aplicável à fase executiva do processo, incide quando há desídia do exequente, resultando na paralisação da ação por um determinado período, culminando na extinção do feito como sanção pela inércia do credor. Além disso, ressaltou-se o posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que não se reconhece a prescrição intercorrente quando o exequente, ao longo dos anos, envidou esforços para impulsionar o feito, sem que o processo avançasse em razão da não localização do devedor nos endereços fornecidos, muitas vezes obtidos por meio de consultas aos sistemas conveniados.Outrossim, a decisão monocrática refutou a tese de que o exequente possuía conhecimento do paradeiro do executado, em virtude de citação realizada em outra demanda entre as partes. Esclareceu-se que, apesar da tentativa de citação por meio de oficial de justiça no referido endereço, esta restou infrutífera. Nessa perspectiva, verificou-se que, à luz dos autos, o exequente não permaneceu inerte, demonstrando diligência contínua na tentativa de promover a citação do executado, ora agravante.Diante desse contexto, concluiu-se pela inexistência de prescrição intercorrente, razão pela qual o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se incólume a decisão recorrida.Nesse sentido, tem-se que os argumentos do agravo interno apenas reiteram os expostos na peça inicial do agravo de instrumento e, inexistindo elemento novo apto a alterar a mudança de posicionamento, mister o desprovimento do recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator. 2. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Inexistindo fato novo no bojo do agravo interno, deve ser mantida a decisão recorrida. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento: 5219736-13.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024; sublinhei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). II. Se o agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento: 52168592620248090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jeová Sardinha De Moraes, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024; sublinhei). Pelas razões expostas, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática proferida.É como voto.Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora/C35 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5089026-65.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Lourenço de Andrade ValenteAgravado: Banco do Brasil S/ARelatorA: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos (Juíza Substituta em 2º Grau) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5089026-65.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão o Doutor José Carlos Mendonça, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 28 de abril de 2025. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo: 5010402-12.2019.8.09.0051 Fica a parte Autora/Exequente intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos CERTIDÃO ATUALIZADA do inteiro teor do imóvel penhorado (desconsiderar caso já tenha sido juntada), bem como informar NOME e ENDEREÇO de todos os INTERESSADOS/COPROPRIETÁRIOS/CREDORES da parte requerida/executada porventura existentes. Ato contínuo, fica ainda INTIMADA para que recolha as despesas postais ou locomoção(ões) do oficial de justiça para efetuar a intimação de eventuais interessados/coproprietários/credores do(s) executado(s), além da intimação da parte executada, quando não for assistida por advogado habilitado nos autos. Goiânia/GO, 30 de abril de 2025. Juliany Ferreira Gomes Analista Judiciário Assinado eletrônicamente
05/05/2025, 00:00
Documento
02/05/2025, 13:28
Expedição de documento
30/04/2025, 17:51
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:44
Expedida/certificada
09/04/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5010402-12.2019.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/APromovido (s): LOURENÇO DE ANDRADE VALENTEEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Avaliação do imóvel homologada no evento 119.Os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão.Desde já estabeleço que o(a) primeiro(a) e o(a) segundo(a) leilão/praça deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 02(duas) horas, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) pelo maior lanço ofertado, desde que não constitua preço vil, que ora fixo em 60%(sessenta por cento) do valor da avaliação.Diante do pedido do evento 151, nomeio o Leiloeiro Público, Sr. MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, inscrito na JUCEG sob nº 132 e CPF/MF sob nº 223.111.418-64, devidamente habilitado no banco de dados da Corregedoria de Justiça (art. 881, § 1º do CPC), e-mail [email protected], telefone (11) 9765-46605, responsável técnico da empresa “DESTAK LEILÕES” - Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ: 22.688.748/0001-61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, 718 – sala 2601 – Tatuapé - São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: [email protected], através do site: www.destakleiloes.com.br, devidamente cadastrado(s) para a prática do ato de alienação judicial, arbitrando a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, a cargo do arrematante, ou ainda, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, pelo(a) exequente ou executado(a) em caso de adjudicação, remissão ou suspensão da execução após a prática de atos pelo(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a).O leilão/praça poderá ser realizado nas modalidades presencial ou on line, concomitantemente, nos termos do art. 879, II, do CPC.Deverá a Serventia antes de marcar a data a ser disponibilizada pelo leiloeiro, conferir se todos os atos legais antes da designação de leilão foram cumpridos.Intime-se o exequente, averbando-se o seu procurador no sistema para que junte certidão atualizada do imóvel penhorado, a fim de se verificar a prelação de penhoras em eventual concurso de credores.Providencie-se a expedição do edital, em conformidade com as disposições do art. 886 do CPC, bem como intimação da parte executada.Intime-se o(a) leiloeiro(a), através dos telefones acima indicados ou por e-mail.Havendo arrematação e, cumpridas as determinações estabelecidas no art. 901, §1° do CPC, lavre-se a respectiva carta.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
08/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 27 de março de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos Alberto França Agravo de Instrumento n. 5089026-65.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Lourenço de Andrade ValenteAgravado: Banco do Brasil S/ARelator: Desembargador Carlos França EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação do executado caracteriza inércia do exequente e enseja a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige a inércia da parte exequente, com paralisação injustificada do feito pelo prazo legalmente previsto.4. No caso, a demora na citação decorreu das sucessivas tentativas de localização do executado, sendo constatado que o exequente diligenciou de forma contínua para impulsionar o feito.5. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a prescrição intercorrente não se opera pelo simples decurso do tempo, mas sim pela desídia do exequente, o que não se verificou nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, sendo necessária a inércia injustificada do exequente. 2. A realização de diligências contínuas para citação do executado afasta a configuração da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, e 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 18/02/2020; TJGO, AC 0017906-71.2011.8.09.0137, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 19/02/2024; TJGO, AC 0007237-02.2017.8.09.0087, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09/10/2023; TJGO, AI 5709188-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, j. 26/06/2023; TJGO, AI 5395416-80.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 24/04/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourenço de Andrade Valente, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta por Banco do Brasil, ora agravado.A decisão recorrida, que rejeitou a exceção de pré-executividade, foi proferida nos seguintes termos (evento 144 dos autos originários): […] verifica-se que a exceção de pré-executividade tem o seu âmbito restrito às matérias de ordem pública em que são suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz.Quanto à alegação de prescrição, está só se configura se a parte exequente quedou se inerte, deixando de requerer diligências ou não cumprindo o que lhe fosse determinado, no sentido de impulsionar o feito.Em regra, a prescrição é interrompida com a propositura da ação, sendo considerada a data da citação válida apenas quando o ato de comunicação processual não tenha sido realizado por desídia do autor/exequente da demanda.Na hipótese, não se constatou nenhuma negligência da parte exequente na promoção da citação, de modo que se aplica a regra contida no § 1º do art. 240 do CPC que estabelece a retroação da interrupção da prescrição desde a data da propositura da demanda.O que se pode averiguara é que a demora na citação da parte devedora não se dera em razão da inércia do credor, mas sim pela via crucis que o credor enfrentou para localizá-la.[…] nota-se que o processo sempre teve o seu andamento regular, com tentativas incessantes na busca do paradeiro da parte executada/requerida, e, sempre que chamada, a parte exequente promoveu as diligências necessárias ao andamento do feito.Logo, não configurada a hipótese de nulidade da citação, tampouco de prescrição, verificada a presença dos requisitos do título executivo extrajudicial, não há que se falar em extinção da execução.[…] Em face das considerações expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se os atos da execução. Irresignado, o executado/agravante interpõe o presente recurso.Inicialmente, narra brevemente os fatos ocorridos no decorrer do trâmite processual, ressaltando tratar-se de uma ação de execução de título extrajudicial, amparada na cédula de crédito bancário n. 40/01051-1, ajuizada em 11/01/2019. Em 28/01/2019, foi proferido despacho (evento 5 nos autos de origem) determinando a citação, que, no entanto, só foi efetivada em 26/03/2024.Em suas razões, argumenta que ocorreu prescrição intercorrente entre 28/01/2019 e 26/03/2024, em razão do lapso temporal de cinco anos e dois meses entre a data do despacho e a efetivação da citação.Sustenta que o agravante e o agravado são partes litigantes em outros processos, tendo sido citado em um deles (autos n. 5162763-82.2017.8.09.0051) em abril de 2022, o que tornou o endereço do executado de conhecimento do exequente. Ressalta, portanto, que, apesar desse conhecimento, o exequente não tomou as providências necessárias para indicar o endereço correto, o que dificultou a citação e evidenciou sua desídia.Afirma, ainda, que a simples reiteração de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente.Pugna pela reforma da decisão e pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.O preparo foi devidamente comprovado (evento 1 – arquivo 6).Por meio de decisão preliminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no evento 9, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De pronto, impende ressaltar que a alegação sobre a ocorrência de prescrição intercorrente não merece prosperar.A prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto aplicável à fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente permanece inerte e a ação fica paralisada por um período determinado, culminando em sua extinção, como sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos estampados no título executivo.Nos termos do art. 924, V, do CPC, a execução se extingue quando ocorre a prescrição intercorrente, que possui o mesmo prazo da prescrição comum. Sobre o tema, ensinam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (2021, p. 456)1: O CPC/2015 tratou da chamada prescrição intercorrente no art. 921 e seguintes. A execução será suspensa, por exemplo, quando o executado não possuir bens penhoráveis. A suspensão - que será por um ano no máximo - suspenderá também prazo prescricional. Decorrido esse prazo, terá início a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Essa modalidade de prescrição tem relação com a inércia do exequente. [...] Nesses termos, a prescrição intercorrente ocorre pela inércia continuada do autor no processo já iniciado, durante tempo suficiente para a ocorrência da perda da pretensão. São pressupostos da prescrição intercorrente: (i) a existência de litispendência, através de um procedimento já em curso, no qual se operou a interrupção da prescrição pela citação do réu, determinada pelo juiz; (ii) o abandono indevido do processo. Isto é, apesar de intimada, pessoalmente, para dar impulso ao procedimento, a parte, negligenciando o andamento do feito, deixa de adotar qualquer providência durante o tempo previsto em lei para a prescrição daquela pretensão; (iii) o transcurso do tempo suficiente para o juiz proferir decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, sem que isso tenha se realizado. No caso em exame, verifica-se que o exequente/agravado não se manteve inerte, demonstrando diligência contínua na tentativa de citar o executado. Desde o ajuizamento da ação até a efetivação da citação constam diversos pedidos de citação formulado pelo exequente, em variados endereços (eventos 1, 15, 37, 50, 58, 80 e 91 dos autos originários).Ademais, observa-se que no evento 85 foi expedido mandado de citação para o endereço no qual o executado afirma ter sido citado em abril de 2022, em outra demanda envolvendo as partes. Não obstante, conforme se verifica na certidão do oficial de justiça (evento 87), não foi possível citá-lo no referido endereço.Diante desse contexto e dos inúmeros atos retromencionados, que visavam dar prosseguimento à ação de execução e o recebimento do valor devido, não se sustenta a alegação do executado/agravante de que teria havido inércia ou desídia por parte do exequente.Nesse contexto já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. […] 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário o transcurso do decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito, requisitos que, no caso, não foram satisfeitos, visto que, o exequente, ao longo dos anos, promoveu diligências no sentido de impulsionar o processo, que não se desenvolveu por conta da não localização do devedor nos endereços apresentados e pela própria movimentação da máquina judiciária. 2. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO – Apelação Cível 0017906-71.2011.8.09.0137, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação 19/02/2024). Grifei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA PROCESSUAL. PRAZO TRIENAL NÃO DECORRIDO. SENTENÇA CASSADA. […] 02. No caso vertente, o apelante/exequente, desde a propositura da ação, vem diligenciando, persistentemente, no sentido de reaver seu crédito, adotando todas as providências a seu cargo, de modo claro o interesse no feito, afastando um dos requisitos da prescrição, qual seja, a inércia do autor. 03. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos. 04. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, Apelação Cível 0007237-02.2017.8.09.0087, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Julgado e Publicado no DJe 09/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, deve-se aplicar o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei n. 10.931/04. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 2. (…) A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 3. Na hipótese, afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente quando durante o procedimento de satisfação do débito não é possível detectar qualquer paralisação do feito por desídia do exequente, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106). (Precedentes desta Corte). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO – AI 5709188-37.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação 26/06/2023). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESÍDIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL AFASTADOS. I - A prescrição que se completa no curso da ação é nominada de prescrição intercorrente, ainda que decorrente de citação tardia. A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, exigindo-se, para tanto, igualmente, a desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. A demora da citação em razão das várias diligências destinadas à localização do réu, que restaram infrutíferas, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo, por não haver, nessa hipótese, desídia do autor. Incidência da Súmula 106 do STJ. […]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO - AI n. 5395416-80.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação 24/04/2023). Desse modo, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo exigível, para tanto, a desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.A demora na citação, em razão das várias diligências infrutíferas destinadas à localização do executado, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, por não haver, nessa hipótese, desídia por parte do exequente.Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida.Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C351 FARIAS, Cristiano Chaves de. et al. Manual de Direito Civil - Volume único. 6. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 12:30
Documento
05/03/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Protocolo: 5010402-12.2019.8.09.0051 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré: LOURENÇO DE ANDRADE VALENTE ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) credor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver. Goiânia, 25 de fevereiro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Serventuário(a) da Justiça
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto FrançaAgravo de Instrumento nº 5089026-65.2025.8.09.0051Comarca: GoiâniaAgravante: Lourenço de Andrade Valente Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Carlos Alberto França D E C I S à O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourenço de Andrade Valente contra decisão proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução proposta pelo Banco do Brasil S/A.O ato judicial atacado restou assim exarado (evento nº 144 do processo originário): “Com efeito, caberia aos executados o ônus de comprovar o alegado, entretanto, as provas colacionadas aos autos não demonstraram tratar-se de único imóvel da entidade familiar como exige a lei em apreço.Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade sobre o imóvel, seja pela alegada utilização para a pratica de agricultura familiar, seja como sendo bem de família.Quanto aos demais pontos, referentes às supostas nulidades do leilão, restam prejudicados, haja vista que o ato restou negativo, conforme evento 141.Em face das considerações expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se os atos da execução.Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Procurador judicial, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção”. Nas razões recursais, o agravante sustenta que houve a consumação da prescrição intercorrente, conforme o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o autor deve providenciar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia do despacho citatório.Aponta que o agravado já possuía conhecimento de seu endereço desde 2022, pois obteve sua citação válida em outro processo. No entanto, mesmo detendo essa informação, não providenciou a citação, que só ocorreu em 2024, o que evidencia sua inércia e falta de diligência efetiva.Argumenta que a simples tentativa reiterada de citação, sem efetividade, não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente.Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a execução encontra-se em fase de atos expropriatórios, incluindo a penhora de imóvel essencial à atividade laboral do agravante (agricultor).Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, suspendendo a execução até o julgamento final do recurso.No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC.Preparo recolhido, evento nº 1, arquivo 6.É o relatório.Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Contudo, a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator:(…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fixadas estas premissas, na presente hipótese, o agravante pretende a suspensão da execução, sob o fundamento de que ficou caracteriza prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal entre a propositura da ação e a citação.Sobre a prescrição intercorrente, eis a lição de Luciano Figueiredo, verbis: “Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo”. (FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). No caso em exame, não se configura a probabilidade do direito e, portanto, o preenchimento concomitante e cumulativo dos requisitos legais exigidos, uma vez que, neste momento processual, não há comprovação de inércia da parte exequente/agravada no impulsionamento do feito originário. Observa-se que, em uma análise superficial, não houve omissão no cumprimento das determinações do juízo a quo para o regular prosseguimento da demanda.Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante.Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇARelator /c55