Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Av. de Furnas, 417, JARDIM RIO GRANDE, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO Processo n.º 5097251-97.2025.8.09.0011 Data da distribuição: 09/02/2025 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A sentença condenatória proferida nestes autos (evento 123), parcialmente modificada pela instância superior (evento 180), transitou em julgado (evento 213). Assim, o réu Kaique Farias de Maira foi condenado pelo crime de tráfico à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa. O acusado é beneficiário da justiça gratuita (evento 123). Nesse cenário, expeça-se a guia executória respectiva, observando, todavia, que o réu já possui cadastro no SEEU (0000035-03.2019.8.27.2738). O sentenciado já se encontra segregado. Todavia, para fins de regularização no BNMP e considerando o regime imposto (fechado), expeça-se o correspondente mandado de prisão. Atenta às instruções constantes do Ofício-Circular n. 027/2012, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, anoto que o sobredito mandado tem como data presumida limite para seu cumprimento o dia 12/06/2038, quando, então, estará prescrita a pretensão executória. Quanto ao pagamento da pena de multa, remetam-se os autos à Central Única de Contadores - CUC para adoção das providências necessárias, nos termos do PROAD 202503000622310 e informativos 159/2025 e 01/2026. Determino o levantamento de eventuais medidas cautelares diversas impostas ao sentenciado em razão deste processo. As drogas apreendidas foram incineradas e inexistem bens pendentes de destinação (evento 129). Noutra banda, verifico que o réu LEANDRO SANTOS FERREIRA, com quem foi firmado e homologado Acordo de Não Persecução Penal (eventos 53, 54 e 57), comprovou somente o pagamento de 4 (quatro) das 6 (seis) parcelas que se obrigou (evento 163). Diante disso, determino o desmembramento do feito em relação ao referido beneficiário, bem como a intimação de sua defesa constituída – nos novos autos que se formarão – para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovantes remanescentes, sob pena de revogação da avença e prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sobredito, com ou sem manifestação, ouça-se o Ministério Público em 5 (cinco) dias, fazendo os novos autos conclusos em seguida. Tomadas todas as providências, arquivem-se os presentes autos. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUES Juíza de Direito