Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5143258-50.2025.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: Supermedica Distribuidora Hospitalar Ltda Requerido:Instituto Nacional De Desenvolvimento Social E Humano - Indsh SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. em face de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL E HUMANO, ambos qualificados. Iniciado o procedimento, a parte executada reconheceu o crédito exequendo e comprovou o depósito imediato de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, optando pelo parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil (ev. 31). Comprovantes de pagamento de cinco parcelas (ev. 38-40, 47 e 57). Alvará expedido para o levantamento da referida quantia (ev. 67). A parte executada anexou o comprovante de pagamento da sexta e última parcela pendente (ev. 72). Por fim, a exequente requereu somente a expedição de alvará para o levantamento do valor restante (ev. 73). Diante do adimplemento do débito, estabelece o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, a extinção do procedimento é a consequência que se impõe, porquanto houve a satisfação da pretensão executiva. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Custas e honorários pela parte executada, já recolhidos na forma do art. 916 do CPC. DEFIRO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO de ALVARÁ/ordem de transferência em favor da parte exequente, relativamente aos valores depositados em conta judicial (ev. 72), conforme requerido no ev. 73. Providências da UPJ: 1. Sendo informado a liberação do valor em conta bancária do patrono da parte beneficiária, fica condicionada à comprovação de que o advogado constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do CPC. 2. Caso tais poderes não constem da procuração, INTIME-SE a parte autora para informar seus dados bancários para recebimento ou, regularizar o instrumento de mandato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição. 3. Após a emissão do alvará ou ordem de transferência, intime-se a parte beneficiária por telefone ou WhatsApp ou AR, comunicando-lhe a expedição do alvará, em conformidade com o art. 2º do Provimento Conjunto no 009/2021 do TJGO. 4. Proceda à conferência dos dados bancários informados, certificando a regularidade. 5. Registre em certidão eventual necessidade de complementação ou correção formal antes da liberação definitiva dos valores. 6. Após, não havendo requerimentos pendentes de análise, ARQUIVEM-SE os autos. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4