Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5191428-19.2022.8.09.0024 Autor: Betusolos Geotecnia E Consultoria Ltda-me Réu: Opera Construtora Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Ação Monitória proposta por BETUSOLOS – GEOTECNIA E CONSULTORIA LTDA. em face de OPERA CONSTRUTORA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Deferida a expedição de mandado de pagamento - evento 13. Citado (evento 78), a parte requerida não apresentou defesa. Instada à parte autora pugnou pela conversão do mandado monitório em executivo. Em decisão lançada no evento 84, foi determinada a correção da planilha de cálculo, o que foi atendido; além da efetivação da penhora no rosto dos autos; pendente de cumprimento o item 4, intimação do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, releva realçar que, em que pese a parte requerida tenha deixado transcorrer o prazo in albis, é certo que, a norma processual prescreve que uma vez citado o requerido e escoado o prazo legal sem o pagamento ou a oposição de embargos monitórios, o mandado de pagamento expedido na decisão inicial constituir-se-á, desde logo, em título executivo judicial. Note: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Do Mérito A questão posta em deslinde diz respeito à existência do débito reclamado, no valor de R$ 12.660,00, ora atualizado à propositura da ação em R$ 17.125,21 referente à aquisição de materiais fornecidos pela parte autora ao requerido, mediante a emissão de nota fiscal em anexo. Pois bem, é sabido que, em se tratando de ação monitória, a lei dispensa a demonstração ou a discussão da causa subjacente que deu origem ao título, conforme entendimento Sumulado (Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”) – o qual se estende a todos às espécies de título prescrito. Ademais, expedido o mandado monitório, foi o mesmo cumprido com êxito (evento 78), tendo o réu deixado de apresentar embargos monitórios, o que implica em constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no artigo 487, I, c/c. art. 701, § 2º, do CPC, DECLARO constituído, de pleno direito, a prova escrita – evento 01, no importe de R$ 17.125,21 (dezessete mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), em título executivo judicial, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (desde a propositura da ação). Em face da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigos 85, §2º, do CPC). Cumpra-se, integralmente, os comandos da decisão lançada no evento 84, item 4, a saber: “4 – Efetivada a penhora no rosto dos autos, INTIME-SE a parte requerida para os fins de mister.” Deliberação e instruções para a Serventia: - Transitado em Julgado e COM requerimento de Cumprimento de Sentença 1 - Proceda-se à alteração da natureza da ação, para fazer constar Cumprimento de Sentença. Anote-se. 2 - Após, intime-se a parte exequente a atualizar o débito, acompanhado do memorial de cálculo elaborado nos moldes do artigo 524, do CPC, e, atendida a determinação, intime-se o polo executado (artigo 513, §2º, do CPC), para que cumpra a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 dias, acrescida das custas, se houver. 3 - Fica desde já facultado ao polo exequente, tão logo promova o cumprimento de sentença, solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão a ser levada a protesto (art. 517, CPC). 4 - Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários da fase executiva 10%, iniciando-se o prazo de 15 dias para impugnar (artigo 523, §1º, do CPC). 5 - Havendo impugnação ou objeção de não-executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize novamente o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários, bem como para que indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que lhes aprouver. - Transitado em Julgado e SEM requerimento de Cumprimento de Sentença 1 - Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. - Havendo Interposição de Recurso. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Em sendo interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito