Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 3ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 5307216-17.2026.8.09.0000 COMARCA: Goiânia REQUERENTES: Edson José da Costa e Luciene Vieira Alves da Costa REQUERIDO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de ação rescisória ajuizada por Edson José da Costa e Luciene Vieira Alves da Costa com o objetivo de rescindir as decisões proferidas nos autos n. 5117010-47 e 5129277-51, que rejeitaram o pedido de declaração de impenhorabilidade de imóvel rural, embora tal impenhorabilidade já tenha sido reconhecida anteriormente nos autos n. 5307716-50, cuja decisão entendem estar acobertada pela preclusão e coisa julgada, de modo que os juízos prolatores das decisões rescindendas teriam violado o ordenamento jurídico. Em sua postulação de urgência, requerem os autores a suspensão do curso das ações de execução de números 5117010-47 e 5129277-51, enquanto pendente o julgamento da presente rescisória, com ênfase na necessidade de obstar o leilão judicial iminente designado nos autos do processo n. 5117010-47. Sustentam a presença da probabilidade do direito na força vinculante da decisão que decretou a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas 16635 e 16592, nos autos do processo n. 5307716-50, estabilizada por preclusão desde 16/5/2022, a qual vem sendo desconsiderada em demandas executivas distintas. Alegam que o perigo de dano, por seu turno, consubstancia-se no iminente leilão judicial já deferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Itaberaí, que ameaça a expropriação de imóveis rurais utilizados para a subsistência do casal, conquanto protegidos por decisão judicial previamente estabilizada. Asseveram, por fim, a ausência de risco de irreversibilidade da medida, porquanto a tutela requerida poderá ser revista a qualquer tempo e os atos de constrição retomados após a manifestação da parte contrária, o que reforça a adequação da providência cautelar ao caso concreto. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados nas movs. 10 e 21, observa-se a incapacidade financeira dos requerentes com a assunção das despesas processuais inerentes à presente ação rescisória, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça. A concessão da tutela de urgência antecipada exige a presença concomitante dos requisitos exigidos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Portanto, devem estar preenchidos os requisitos positivos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como o requisito negativo, que é não ser a medida pleiteada irreversível. Sobre o requisito da probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra “Tutela de Urgência e Tutela de Evidência”, leciona que: “[…] Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução “fumaça do bom direito” ou fumus boni iuris. Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas. […]” Note-se que o juízo de probabilidade é inerente à tutela de urgência. Se a tutela pretendida pode ser deduzida com alto grau de que possua amparo no ordenamento jurídico, sem que se exija a concretude e certeza do direito invocado, passível de extrai-lo apenas da análise dos documentos e argumentos apresentados pela parte, preenchido está o requisito necessário para sua concessão. Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. O provimento jurisdicional baseado em cognição não exauriente garante a realização plena do princípio do contraditório e, desta forma, aguarda o tempo necessário para que as partes apresentem alegações e produzam provas. Tal provimento não admite a postecipação da discussão do litígio e, por assim dizer, da busca da “verdade e da certeza”. Da cognição sumária realizada nestes autos da Ação Rescisória, bem como dos autos indicados na inicial, Ações de Execuções de Títulos Extrajudiciais, concluo, “juris tantum”, acerca da existência da probabilidade do direito e do perigo da demora invocados pelos Requerentes. A probabilidade do direito exsurge dos elementos constantes dos autos, notadamente da decisão proferida nos autos da ação de execução n. 5307716-50, pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaberaí, que decretou a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas 16635 e 16592, publicada em 16/5/2022. Referida decisão, estabilizada por preclusão consumativa, lógica e temporal, aparentemente adquiriu força de coisa julgada formal, a obstar qualquer rediscussão posterior sobre a penhorabilidade dos mesmos bens, seja pelo mesmo Juízo, seja por outro órgão jurisdicional distinto. Esse entendimento encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, que assentou a prevalência da preclusão consumativa e da coisa julgada formal sobre decisões posteriores colidentes acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do mesmo bem, ainda que a questão ostente natureza de ordem pública, conforme se extrai do seguinte precedente: “(…) 3. Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente modulação de efeitos. (…) (REsp n. 2.216.494/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)” Nessa linha, as decisões impugnadas, ao reconhecerem a penhorabilidade dos mesmos imóveis já acobertados por decisão preclusa, em cognição sumária aparentam terem violado os artigos 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris, portanto, está caracterizado pela existência de decisão judicial definitiva reconhecendo a impenhorabilidade dos bens e pela reiterada inobservância de seus efeitos pelos Juízos de origem, o que evidencia a plausibilidade da pretensão rescisória deduzida pelos autores. O perigo de dano grave e de difícil reparação está igualmente demonstrado, ante o iminente leilão judicial dos imóveis de matrículas 16635 e 16592, já deferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Itaberaí nos autos da ação de execução n. 5117010-47. A ausência da medida de urgência poderá tornar inútil o provimento jurisdicional final, esvaziando por completo a utilidade da presente ação rescisória, caso consumada a expropriação antes do julgamento do mérito. A tutela de urgência ora concedida ostenta natureza reversível, porquanto a simples suspensão do curso das ações de execução n. 5117010-47 e n. 5129277-51 não implica extinção dos processos, nem cancela definitivamente os atos de constrição já praticados, que poderão ser retomados acaso superado o fundamento da presente rescisória. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para SUSPENDER o curso das ações de execução de números 5117010-47 e 5129277-51, em trâmite perante os Juízos das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Itaberaí/Goiás, incluindo todos os atos de constrição e o leilão judicial já designado nos autos do processo n. 5117010-47, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória. Oficiem-se aos juízos da 1ª e 2ª Vara Cível da comarca de Itaberaí, dando-lhes ciência da presente decisão. Cite-se o Requerido para resposta, no prazo de 15 dias. Com apresentação de resposta, intimem-se os Requerentes para manifestarem, em igual prazo. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF1