Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5313202-66.2021.8.09.0051 Requerente/Exequente: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A Requerido(a)/Executado(a): POSTO BOM TEMPO LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A em face de POSTO BOM TEMPO LTDA., SAMUEL PEREIRA PINTO e SOLANGE BONTEMPO DE LIMA PEREIRA, partes qualificadas nos autos. A exequente peticionou nos autos para relatar o esgotamento dos meios executivos típicos na busca por patrimônio penhorável. Informou que realizou diligências via SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SNIPER e penhora de créditos, sem obter a satisfação do crédito de R$ 783.619,56. Alegou que os executados foram citados, omitiram-se quanto ao pagamento voluntário e não apresentaram defesa. Destacou, ainda, que a coexecutada Solange Bontempo de Lima Pereira mudou-se para os Estados Unidos sem comunicar o juízo, conforme aviso de recebimento digital devolvido pelos Correios com a observação "Para os EUA". Assim, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e no julgamento da ADI 5941 pelo Supremo Tribunal Federal, a credora requereu a aplicação de medidas executivas atípicas de natureza coercitiva, indutiva e investigativa. Vieram conclusos. Decido. Os pedidos não merecem acolhimento pelas razões que seguem. 1. Pesquisa via CENSEC O pedido de realização de pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em nome dos executados SAMUEL PEREIRA PINTO e SOLANGE BONTEMPO DE LIMA PEREIRA, não comporta deferimento. A consulta ao referido sistema não constitui prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. Ao contrário, o acesso às informações disponibilizadas pela CENSEC é facultado às pessoas físicas e jurídicas interessadas, mediante requerimento próprio e recolhimento das taxas e emolumentos devidos, diretamente perante os canais disponibilizados pelos serviços notariais. Desse modo, inexistindo óbice ao acesso extrajudicial das informações pretendidas, não se justifica a utilização da estrutura jurisdicional para a prática de diligência que pode ser realizada diretamente pela própria parte interessada. A intervenção judicial possui caráter subsidiário e não se destina à substituição das providências que incumbem ao credor adotar por seus próprios meios. Ademais, a expedição de ordem judicial para obtenção de informações livremente acessíveis ao exequente implicaria indevida transferência ao Poder Judiciário de atividade que não demanda exercício de poder coercitivo nem depende de autorização judicial, em afronta aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Assim, considerando que a parte exequente dispõe de meio próprio e idôneo para obtenção das informações pretendidas, impõe-se o indeferimento do pedido. 2. Ofício a instituições financeiras internacionais O pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras internacionais, com a finalidade de identificar eventual relacionamento bancário da executada SOLANGE BONTEMPO DE LIMA PEREIRA, igualmente não comporta acolhimento. A pretensão não se mostra adequada nem proporcional ao atual estágio da execução. Isso porque as instituições indicadas pela exequente (Wise, Nomad, Avenue e Revolut) não integram os sistemas de cooperação disponíveis ao Poder Judiciário nacional, de modo que eventual obtenção de informações patrimoniais dependeria da utilização dos instrumentos próprios de cooperação jurídica internacional, observadas as normas de direito interno e os tratados aplicáveis. Ademais, a medida foi requerida de forma genérica, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a existência de ativos financeiros mantidos pela executada nas referidas plataformas ou a utilização delas como mecanismo de ocultação patrimonial. A mera alegação de que a executada passou a residir no exterior não autoriza, por si só, a adoção de diligências invasivas e de reduzida perspectiva de utilidade. Cumpre ressaltar que incumbe ao exequente indicar bens suscetíveis de penhora, nos termos do sistema executivo delineado pelo Código de Processo Civil, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de promover diligências exploratórias desprovidas de lastro mínimo de plausibilidade. Assim, ausentes indícios objetivos que justifiquem a excepcional intervenção judicial postulada, impõe-se o indeferimento do pedido. 3. Bloqueios Analisando o presente feito, verifico que o exequente, em busca de satisfazer seu direito, requereu a retenção do passaporte, bem como a suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e chaves PIX, dos executados SAMUEL PEREIRA PINTO e SOLANGE BONTEMPO DE LIMA PEREIRA, como meio de coagi-los a cumprir suas obrigações. A providência não é hábil a alcançar o propósito pretendido pelo exequente, qual seja satisfação pecuniária. As medidas de suspensão de CNH, de bloqueio de cartões de crédito e de apreensão de passaportes ostentam natureza estritamente coercitiva psicológica, voltadas a constranger o devedor ao pagamento. Não obstante, tais sanções não ostentam nexo de causalidade direto com a localização de patrimônio expropriável. A privação do direito de ir e vir ou do uso de crédito pessoal, de forma genérica, configura punição civil transversa que atenta contra as garantias constitucionais da liberdade de locomoção e da dignidade da pessoa humana, sem reverter em efetivo proveito para a execução pecuniária. Além disso, a restrição de funcionalidade do arranjo de pagamento PIX impede transações cotidianas de subsistência, sem garantir o ingresso de receitas penhoráveis nos autos A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH e de passaporte), é de ser mantida a decisão de 1º grau que a indeferiu. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5261565-98.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2022, DJe de 13/09/2022) Desse modo, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nas serventias judiciais. Assim, diante dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.