Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara de Família e Sucessões Processo n.º 5315338-51.2018.8.09.0177 Polo ativo: Ravilla Cristina Venancio Pereira (representado por LIDIONE VENANCIO DA SILVA) Polo passivo: Doriete Pereira Dos Santos Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de alimentos apresentada por Ravilla Cristina Venancio Pereira, menor, representada por sua genitora Sra. Lidione Venancio Da Silva, em desfavor de Doriete Pereira Dos Santos, todos qualificados nos autos. Conforme se verifica dos autos, o executado foi devidamente intimado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar remanescente, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão civil, deixando transcorrer o prazo (evento 190). A parte exequente atualizou o débito e requereu a decretação da prisão (evento 195). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à decretação da prisão civil do executado (evento 200). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em tela, verifica-se que há sentença judicial que impõe ao genitor o pagamento de pensão alimentícia em favor da menor. Embora regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito alimentar e não apresentou qualquer justificativa para o inadimplemento, descumprindo assim sua obrigação alimentar. Nos termos do art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, "se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Ressalte-se que a prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, porém necessária para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, uma vez que os alimentos são verbas destinadas à subsistência dos alimentandos, revestindo-se de caráter urgente e imprescindível. Do exposto, defiro o pedido e DECRETO A PRISÃO CIVIL de Doriete Pereira Dos Santos pelo prazo de 02 (dois) meses, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de prisão, constando expressamente que o cumprimento da prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 528, § 5º, do CPC, procedendo com a sua inserção junto ao BNMP pelo prazo de 2 (dois) meses. O prazo da prisão civil será contado a partir da data da efetiva prisão do executado. Efetivada a prisão do executado, e caso decorra o prazo de 2 (dois) meses sem o devido pagamento da dívida alimentar por parte deste, expeça-se imediatamente o alvará de soltura, colocando-o em liberdade, salvo se preso por outro motivo deva permanecer preso. Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)