Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5317638-41 Recorrente: Fábio Luís dos Santos Recorrido: Município de Silvânia Comarca de Origem: Silvânia - Juizado das Fazendas Públicas Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SILVÂNIA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O autor pleiteia o reconhecimento do seu direito ao segundo adicional por tempo de serviço (quinquênio), com a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Alega que, por ser lotado na Secretaria de Saúde e ter trabalhado durante a pandemia, não deveria ser afetado pela suspensão imposta pela Lei Complementar n.º 173/2020. Pede a implementação do adicional e o pagamento dos valores retroativos. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em recurso, o autor/recorrente argumenta que na condição de servidor público no cargo de motorista e lotado na Secretaria Municipal de Saúde, faz jus à contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de quinquênio. Defende a inaplicabilidade da suspensão prevista na Lei Complementar n.º 173/2020 aos servidores da saúde que mantiveram suas atividades durante a pandemia; e a violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade ao se aplicar a suspensão de forma indistinta. É o relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. Conforme dispõe o art. 69 da Lei Municipal nº 1.518/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Silvânia): "Ao servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, é concedida por quinquênio, de efetivo serviço público prestado ao Município de Silvânia, um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento que trata o art. 43, até o limite de 7 (sete) quinquênios." De outro lado, a Lei Complementar n. 173/2020 vedou a contagem do período entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para concessão de vantagens temporais, incluindo quinquênios. Veja-se: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (…) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022” Neste ponto, merece destaque que a Lei Complementar nº 191/2022, alterou a Lei Complementar nº 173/2020, possibilitando o pagamento de quinquênios a partir do dia 1º de janeiro de 2022, cujos períodos tenham sido completados até 31/12/2021, o que não é o caso da parte autora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.137, fixou a tese de que “É constitucional o art. 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)” No caso vertente, contudo, a parte autora/recorrida formulou pedido de concessão de adicional por tempo de serviço, requerendo que se considerasse o período de maio de 2020 a dezembro de 2021. Todavia, em razão da suspensão (05/2020-01/2022), a autora não faz jus ao quinquênio na data requerida. Para fins de argumentação, registra-se que a simples lotação do servidor na Secretaria de Saúde, em um cargo de natureza administrativa ou de apoio, não é suficiente para o enquadramento automático na exceção prevista na Lei Complementar n.º 191/2022. Caberia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar que suas atribuições específicas o colocaram em atuação direta no combate à Covid-19, o que não ocorreu nos autos, vez que os documentos apresentados não demonstram que o recorrente exerceu atividades para além do transporte regular, de modo a caracterizar o enfrentamento direto da crise sanitária. Assim, não há que se falar em violação à isonomia, pois o tratamento desigual se justifica pela natureza distinta das funções desempenhadas. Precedentes: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5781682-38, Juiz Relator Roberto Neiva Borges, 07/04/2025; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5400632-34, Juíza Relatora Nina Sá Araújo, 30/07/2025 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5791467-58, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa, 02/06/2025. Razões que conheço do recurso e nego-lhe provimento. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária gratuidade da justiça. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, volvam os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7