Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5367134-16.2017.8.09.0113Polo Ativo: DIVINA FERREIRA MARTINSPolo Passivo: AREA EMPREENDIMENTOS LTDA - JUAN TOMAZ RUIZ DE VELASCO LARREADECISÃOA parte exequente requereu nova busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (mov. 273). Ocorre que tais medidas já foram realizadas recentemente, com resultado apresentado em 07/01/2025 (mov. 248). A repetição das diligências em curto espaço de tempo não se mostra razoável, pois compromete a eficiência da execução e a racionalidade do uso dos sistemas judiciais, sobretudo quando não demonstrada a superveniência de fatos que indiquem alteração patrimonial do devedor.Assim, indefiro o pedido de renovação das pesquisas.Intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento, caso demonstrada a viabilidade de novos atos executórios.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta