Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5380938-43.2017.8.09.0051. Natureza: Monitória. Polo ativo: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - CPF/CNPJ n. 33.641.663/0001-44. Polo passivo: KELLEN SUZANNE FERREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ n. 001.984.811-01. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Monitória proposta por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, em face de KELLEN SUZANNE FERREIRA DE SOUZA, qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que celebrou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de pós-graduação latu sensu, em nível de especialização, denominado MBA em Gestão Estratégica de Pessoas. Informou que o valor total do instrumento contratual correspondia ao montante global de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), que deveria ser adimplido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas no importe de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais). Alegou que, a despeito de ter anuído com os termos propostos e contratado o curso, a discente optou por cancelar os serviços prestados, contudo, eximiu-se de cumprir com a sua obrigação contratual atinente aos encargos de cancelamento e rescisão unilateral, previstos nas cláusulas oitava e décima terceira do ajuste. Salientou que a inadimplência abrange a carga horária total das disciplinas disponibilizadas, acrescida de multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre as horas-aulas contratadas e as efetivamente disponibilizadas. Apontou que, diante desse cenário, o débito nominal da ex-aluna perfazia a quantia de R$ 13.742,82 (treze mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Ao fim, pugnou pela citação da parte ré para efetuar o pagamento da importância reclamada, atualizada com juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 2% e correção monetária, no montante de R$ 18.301,15 (dezoito mil trezentos e um reais e quinze centavos). Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 5, foi determinada a expedição de mando de pagamento. Mandado de citação não cumprido nos eventos nº 15, 32, 45 e 56. Requerida a pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados no evento nº 58. Indeferida a pesquisa de endereços no evento nº 60. A parte autora informou endereço para citação da ré no evento nº 62. Mandado de citação não cumprido no evento nº 82. Pesquisa de endereços deferida no evento nº 86 e juntada no evento nº 92. A requerida foi citada por hora certa no evento nº 101. Carta de citação não cumprida no evento nº 106. A parte autora informou endereço para citação da ré no evento nº 109. Mandado de citação não cumprido no evento nº 116. Cartas de citação não cumpridas nos eventos nº 127 e 133. AR assinada por terceiros no evento nº 141. A autora requereu a expedição de carta precatória para citação da requerida no evento nº 144. Indeferida a expedição de carta precatória, ante a constatação de que o AR foi entregue em condomínio edilício, reputando prudente a validação da citação, evento nº 146. A autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento nº 148. No evento nº 150, o mandado inicial foi convertido em título executivo. Requerida a intimação da parte autora para pagar o valor atualizado do débito no evento nº 161. Determinada a intimação da parte executada no evento nº 163. Carta de intimação não cumprida nos eventos nº 169, 191, 195, 201 e 210. A exequente pugnou pela validade da intimação encaminhada para o endereço constante nos autos, evento nº 213. Determinada a remessa dos autos a Central de Cumprimento de Sentença no evento nº 215. Requerida a penhora online no evento nº 222. Deferida a pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados no evento nº 228. KELLEN SUZANNE FERREIRA SOUZA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 236, na qual apontou a nulidade da citação, nulidade da intimação e a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. Relatou que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em outubro de 2017, com base em um contrato de prestação de serviços educacionais, e que ocorreram diversas tentativas infrutíferas de localização ao longo dos anos. Salientou que o juízo considerou válida uma citação realizada em nome de terceiros no Rio de Janeiro, o que ensejou a conversão do feito para a fase de cumprimento de sentença, e que, posteriormente, a intimação para esta nova fase processual foi direcionada para a sede nacional do Banco Itaú, em São Paulo, sendo recebida por pessoa alheia à lide. Alegou a total nulidade dos atos comunicatórios, uma vez que jamais residiu no endereço fluminense apontado na fase de conhecimento e tampouco possui qualquer vínculo empregatício ou residencial com a instituição financeira paulista, local da intimação executiva, ressaltando que sempre morou em Goiânia. Afirmou que, em razão da ausência de citação e intimação válidas, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança, visto que o processo permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos sem a devida angularização processual, contrariando a legislação processual vigente e a jurisprudência pacificada. Declarou, ainda, que sofreu prejuízo financeiro efetivo com o bloqueio judicial de valores depositados em sua conta poupança, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar para a imediata suspensão dos atos de constrição e a devolução da quantia penhorada, além de postular, subsidiariamente, a redução da multa contratual rescisória por considerá-la manifestamente excessiva e abusiva. Ao final, pugnou pela concessão de liminar para o imediato desbloqueio dos valores retidos, o acolhimento das nulidades de citação e intimação com a consequente extinção do processo, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Juntou documentos no evento nº 236. Detalhamento da ordem de bloqueio no evento nº 238. A exequente apresentou manifestação no evento nº 244. Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem no evento nº 246. No evento nº 249, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, para revogar a sentença proferida no evento nº 150 e intimar a parte requerida para opor embargos monitórios, no prazo legal. A requerida opôs embargos de declaração no evento nº 154. Embargos de declaração acolhidos, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 486,61 (quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), constrito na conta bancária da parte ré, evento nº 259. KELLEN SUZANNE FERREIRA SOUZA opôs embargos monitórios no evento nº 267, na qual apontou as prejudiciais de mérito de prescrição intercorrente e prescrição do direito de ação. Relatou que a execução de título extrajudicial, que deu origem à presente defesa processual, foi ajuizada em 17 de outubro de 2017, cobrando o valor histórico de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), referente a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de um contrato de prestação de serviços educacionais, com vencimentos entre os anos de 2014 e 2016. Informou que, após a tentativa da exequente de inaugurar a fase de cumprimento de sentença em agosto de 2023, o juízo anulou todo o processo anterior devido à ausência de citação válida, determinando a apresentação da manifestação cabível. Afirmou, de forma subsidiária, caso as prejudiciais de prescrição sejam superadas, a nulidade da cláusula contratual que estipula multa rescisória de 20% (vinte por cento), requerendo sua redução equitativa para 10% (dez por cento), com base no Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Declarou, ainda, a necessidade de aplicação das disposições da Lei 14.905/2024 para a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e da taxa Selic como parâmetros de correção monetária e juros de mora, por ser a medida mais favorável à consumidora. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a prescrição e determinar o arquivamento dos autos, ou, subsidiariamente, a redução da multa contratual. A embargada apresentou impugnação aos embargos no evento nº 270. Intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a embargante requereu a inversão do ônus da prova e a intimação da parte embargada para juntar planilha atualizada do débito, evento nº 277. A parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide no evento nº 278. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. A parte autora propôs a presente demanda objetivando o pagamento de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais (MBA em Gestão Estratégica de Pessoas). O valor histórico do débito, conforme planilha inicial, remonta a R$ 18.301,15 (dezoito mil, trezentos e um reais e quinze centavos), referente a parcelas inadimplidas no ano de 2015. Após a realização de diligências infrutíferas para a localização da ré em Goiânia, o juízo validou, em 2023, uma citação ocorrida via Aviso de Recebimento em endereço localizado no Rio de Janeiro, sob o fundamento de recebimento em condomínio edilício. Diante da revelia, o mandado monitório foi convertido em título executivo judicial. Na fase de cumprimento de sentença, houve o bloqueio de valores em conta poupança da ré. Ato contínuo, a requerida compareceu aos autos arguindo a nulidade absoluta da citação, demonstrando que jamais residiu no Rio de Janeiro e que sempre manteve domicílio em Goiânia. A impugnação foi acolhida pelo juízo, que reconheceu o vício insanável, revogou a sentença anterior e determinou o retorno do feito à fase monitória. A ré apresentou embargos monitórios, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o ajuizamento (2017) e qualquer ato citatório válido. No mérito, alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da multa rescisória fixada em 20%. Assim, passo ao exame da prejudicial de mérito. I – Da prescrição. A embargante suscita a prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança e de prescrição intercorrente. A pretensão de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais (instrumento particular), submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que o contrato foi firmado em maio de 2014, com previsão de 24 (cinte e quatro) parcelas mensais, findando-se em maio de 2016. A ação monitória foi ajuizada em 17 de outubro de 2017. Considerando que a prescrição começa a correr a partir do vencimento de cada prestação (teoria da actio nata), e que as parcelas cobradas referem-se majoritariamente ao ano de 2015, constata-se que, no momento do protocolo da petição inicial, não havia transcorrido o quinquênio legal para nenhuma das parcelas. Portanto, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal, afastando-se a prescrição do direito material. Destaco: [...] O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é quinquenal, com termo inicial no vencimento da última parcela inadimplida. 2. Documentos que evidenciam a relação obrigacional e o inadimplemento são suficientes para embasar ação de cobrança. 3. Não houve ilegalidade nos valores cobrados, pois os encargos foram expressamente estipulados nos Termos de Confissão de Dívida e no Termo de Concessão de Parcelamento. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5873738-15.2023.8.09.0051, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/03/2025 08:25:49) [...] De pronto, consigno, que é quinquenal o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes de inadimplemento de mensalidades escolares, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5581088-69.2019.8.09.0051, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/09/2023 16:46:47) [...] A ausência de aditivo contratual não descaracteriza o vínculo obrigacional quando comprovada a efetiva prestação dos serviços educacionais, por meio de documentos acadêmicos. O prazo prescricional para cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, contado da data do vencimento de cada parcela. Em obrigações líquidas e com termo certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada mensalidade inadimplida. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 6031427-88.2024.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 02/10/2025 14:49:41) Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. Este efeito retroativo visa proteger o credor que exerce seu direito de ação tempestivamente, não podendo ser prejudicado pela demora inerente ao mecanismo judiciário, conforme Súmula 106 do STJ. Veja-se: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Embora a citação válida seja indispensável, o ordenamento jurídico resguarda a interrupção ocorrida no ato do ajuizamento, desde que o autor promova as diligências necessárias para a concretização do ato citatório. Assim, a prescrição pune a inércia do titular do direito. Compulsando os autos, observa-se que a autora/embargada promoveu reiteradas e diversas diligências para a localização da ré, incluindo pedidos de pesquisas via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, além de indicar múltiplos endereços em Goiânia, Rio de Janeiro e São Paulo. A demora na efetivação da citação não decorreu de desídia da parte autora, mas sim das tentativas frustradas de localização da devedora em razão de endereços desatualizados ou de difícil acesso. Conforme entendimento jurisprudencial, a promoção de diligências em busca do paradeiro do réu afasta a caracterização da negligência processual apta a gerar a extinção do feito. [...] Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando demonstrado que a demora na citação do devedor ocorreu por culpa exclusiva da parte exequente. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0224843-66.2000.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) [...] Não há como imputar ao exequente a culpa por demora inerente ao mecanismo judiciário, motivo pelo qual, com a citação do executado/agravante, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. E, não tendo como atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0432539-93.2011.8.09.0178, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O despacho que ordena a citação é causa de interrupção da prescrição, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (art. 202, inciso I, do Código Civil). A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição (art. 240, § 1º, do CPC).2. No caso em exame, dentre outros contratempos, necessitou-se de solicitação de pesquisa de endereço perante os Sistemas Conveniados diante das dificuldades de localização do devedor, tendo o autor diligenciado em todos os endereços informados, e dentro dos prazos assinalados pela magistrada condutora do feito, de modo que não há como lhe atribuir a responsabilidade pela demora na efetivação do ato citatório.3. Não sendo a demora na citação atribuível à desídia do credor, o qual não se manteve inerte, realizando inúmeras diligências para localização do devedor, não há se falar em prescrição da pretensão (Súmula 106 do STJ). APELO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5232188-06.2018.8.09.0103, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Além disso, a tese de prescrição intercorrente arguida pela ré também não encontra amparo jurídico para a fase em que o processo se encontra. Conforme estabelecido pelo art. 921 do Código de Processo Civil e reforçado pelo novo art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente é instituto próprio do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessário que o processo de execução fique paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material devido à ausência de localização de bens penhoráveis ou do próprio executado, após a suspensão formal do feito por um ano. No presente caso, após o acolhimento da impugnação que declarou a nulidade da citação anterior, o processo retornou à sua fase de conhecimento (procedimento monitório). Desse modo, não se aplica o instituto da prescrição intercorrente enquanto não constituído o título executivo e iniciada a fase executiva propriamente dita. Como o feito regrediu ao estágio cognitivo para análise dos embargos monitórios, a contagem de prazo intercorrente resta prejudicada. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PRETENSÃO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. [...] 2. Registra-se, igualmente, que a prescrição intercorrente, equivocadamente invocada pela parte requerida/apelante, possui fundamento jurídico na regra do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, aplicando-se exclusivamente ao procedimento executivo, isto é, à ação de execução ou à fase de cumprimento de sentença, situação esta não divisada no caso da ação monitória, que, conforme já explicado, é espécie de ação de conhecimento. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5287324-13.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) [...] A prescrição intercorrente, equivocadamente invocada pela parte ré/apelante, possui fundamento jurídico no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/15, de sorte que se aplica exclusivamente ao procedimento executivo, isto é, à ação de execução ou à fase de cumprimento de sentença, situação esta não notada no caso da ação monitória, que é espécie de ação de conhecimento que não se encontra na fase executiva. [...] “A prescrição intercorrente aplica-se exclusivamente ao procedimento executivo, isto é, à ação de execução ou à fase de cumprimento de sentença, não atingindo a ação monitória em fase cognitiva. ”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.769.626/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro; TJGO, Apelação Cível nº 5287324-13.2019.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 0388299-12.2011.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/11/2024 12:52:29) Portanto, a demora na citação válida decorreu das dificuldades de localização da devedora e de falhas processuais não imputáveis exclusivamente à desídia da parte autora, afastando-se a incidência do § 2.º do referido dispositivo legal. Ademais, o comparecimento espontâneo da ré supre a nulidade da citação e interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda. Destarte, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas. II – Do mérito. Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora dos embargos, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbe à parte requerida demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da cobrança da multa rescisória e a eventual abusividade do percentual fixado na cláusula penal. A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre o direito à exigência de pagamento de quantia em dinheiro. A instituição de ensino autora colacionou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais assinado pela requerida, bem como o histórico de requerimentos de cancelamento e a planilha de débitos. A embargante alega a abusividade da multa compensatória fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vincendas, pleiteando sua redução para 10% (dez por cento). Nos termos do artigo 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. No caso dos autos, a autora logrou comprovar a obrigação e o inadimplemento da requerida, de modo que a disponibilização dos serviços educacionais justifica, por si só, a cobrança das mensalidades, se ausente prova em sentido contrário, pois o referido contrato é bilateral, recaindo sobre ambas as partes direitos e deveres. Ademais, comprovada a efetiva prestação de serviços, não demonstrada a existência de vícios que pudessem afetar a exigência da dívida, e, não logrando êxito a requerida na comprovação da ocorrência de qualquer das causas elencadas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. 1. O termo de adesão a contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado da ficha individual do aluno e da planilha financeira são documentos suficientes para demonstrar as bases da relação contratual havida entre as partes. 2. Não tendo a contratante demonstrado a desistência do curso, ou mesmo o pagamento das mensalidades vencidas, inexiste abusividade na cobrança promovida pela contratada, decorrente da efetiva prestação dos serviços. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5545311-52.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADES. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ao celebrar o contrato de prestação de serviço de ensino superior, o aluno assume a obrigação de pagamento das mensalidades do curso, independentemente de sua frequência às aulas, salvo se houver formalizado o pedido de cancelamento do contrato respectivo, o que não ocorreu. 2. O Acórdão objurgado foi claro quanto a ausência de desistência por escrito do curso de Ciências Contábeis. 3. Não existindo nos embargos de declaração a omissão apontada, ou qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, devem ser estes rejeitados. 4. É de se rejeitar os embargos de declaração quando se almeja com o recurso, tão somente, que a matéria já decidida seja rediscutida. 5. O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil de 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5658003-91.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA DÍVIDA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, não tendo a parte impugnado a matéria no tempo certo, por meio de recurso adequado, resta preclusa sua discussão. 2. Sendo a ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular (contrato de prestação de serviços educacionais), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo o termo inicial de sua contagem a data do último vencimento do título, haja vista tratar de prestações sucessivas. 3. A prova escrita da dívida que acompanha a inicial, consubstanciada no Instrumento de Prestação de Serviços Educacionais, bem como a planilha de débitos em aberto, as respectivas datas de vencimento das parcelas contratadas, acompanhadas das taxas de juros aplicadas, são suficientes à constituição do título executivo. 4. Nos termos do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, cabia ao réu demonstrar a inexistência do débito ou a nulidade do documentos que embasa a presente monitória, o que não se vislumbrou da instrução dos autos. 5. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 85 §11º, desprovido o recurso, necessária se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada, observadas as disposições contidas no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0135465-44.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Dito isso, é possível constatar a existência da relação jurídica entre as partes, a qual resultou na dívida aqui cobrada. Há nos autos, o contrato pactuado entre os litigantes, bem como planilhas demonstrando os débitos existentes. a) Da multa. O art. 413 do Código Civil determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. A embargante solicitou o cancelamento do curso por motivos pessoais, configurando resilição unilateral que atrai a incidência da cláusula penal expressamente pactuada e da qual tinha prévia ciência. Nesse passo, o ponto de maior controvérsia reside na Cláusula 13ª do contrato, que estipula uma multa compensatória de 20% sobre a diferença entre o valor das horas-aula contratadas e as disponibilizadas em caso de cancelamento. Embora a cláusula penal seja uma pré-estimativa de perdas e danos legítima para garantir o cumprimento da obrigação, impõe-se ao magistrado o dever de reduzir a penalidade equitativamente se o montante for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. A jurisprudência consolidou que o controle judicial da cláusula penal é matéria de ordem pública, visando evitar o enriquecimento sem causa e preservar a função social do contrato. No caso de serviços educacionais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento sedimentado de que a multa rescisória deve ser limitada a 10% do valor remanescente, por ser patamar que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destaco: [...] DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. É cabível a redução da cláusula penal quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando seu valor se mostrar manifestamente excessivo. 2. A multa contratual de 20% sobre o saldo remanescente em contrato de prestação de serviços educacionais pode ser reduzida a 10% quando a prestação for mínima e a penalidade se revelar desproporcional.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412, 413 e 421; CDC, arts. 6º, IV e V; 39, V; 51, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5428927-37.2020.8.09.0149, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2021. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5005157-10.2025.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/12/2025 13:21:40) [...] A multa contratual, de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, em caso de rescisão unilateral pelo aluno, é proporcional e razoável, não se afigurando abusiva. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5595826-54.2022.8.09.0149, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/02/2025 14:47:16) Portanto, a redução de 20% para 10% é medida que se impõe, garantindo o equilíbrio contratual. b) Da atualização monetária. O contrato prevê a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), encargos que são lícitos e obedecem aos limites do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos juros de mora, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a mora opera-se ex re (automaticamente), conforme o art. 397 do Código Civil. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Em relação à atualização monetária, o contrato deve seguir os índices nele pactuados ou, na sua ausência, os índices oficiais que recomponham o valor real da moeda, para evitar o enriquecimento indevido. Ressalto que a Lei nº 9.870/99 proíbe sanções pedagógicas por inadimplemento (como retenção de documentos), o que foi respeitado pela autora, não havendo ato ilícito de sua parte que afaste o direito ao crédito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos monitórios, para o fim exclusivo de declarar a abusividade da multa rescisória pactuada e determinar sua redução de 20% para 10%, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor histórico de R$ 13.742,82 (treze mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação e juros moratórios contratuais de 1% ao mês desde o inadimplemento, bem como multa rescisória para 10% (dez por cento), extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (na proporção de 20% para a autora/embargada e 80% para a requerida/embargante), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC. Publique -se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Após o cumprimento das formalidades legais, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se com as baixas necessárias. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.