Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5509195-68.2022.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 275.064,13 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): A J F RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de A J F RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI e ANTONIO JUSCELINO FERRO RODRIGUES, com base em Cédula de Crédito Bancário juntada no Mov. 1, visando o recebimento do valor de R$ 275.064,13. Após diversas diligências infrutíferas para citação da pessoa jurídica (Movs. 9, 31, 43 e 61), o coexecutado e garantidor, ANTONIO JUSCELINO FERRO RODRIGUES, foi pessoalmente citado (Mov. 62), não tendo, contudo, efetuado o pagamento do débito. No Mov. 63, a parte exequente requer a expedição de mandado de citação para a empresa no endereço onde o garantidor foi encontrado, bem como a realização de pesquisas de bens em nome deste último. É o relatório. Decido. A citação é pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo. Tendo em vista as múltiplas tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica e a efetiva localização de seu representante legal em endereço certo (Mov. 62), é medida de rigor que se promova nova tentativa citatória neste local, a fim de angularizar a relação processual, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade. Quanto ao executado ANTONIO JUSCELINO FERRO RODRIGUES, uma vez que foi regularmente citado e não cumpriu a obrigação de pagar no prazo legal, impõe-se o prosseguimento da execução com os atos de constrição patrimonial, nos termos do art. 829, §1º, do CPC. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de citação da executada A J F RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI no endereço de seu representante legal. 2) DEFIRO o pedido de pesquisa e constrição de bens em nome do executado ANTONIO JUSCELINO FERRO RODRIGUES, conforme instruções abaixo. Recolhidas as custas, ficada desde já deferido o pedido e determinada, sem nova conclusão, a realização das seguintes medidas: ( x) SISABAJUD ( x) Bloqueio de valores com reiteração programada de ordem (teimosinha) por 30 dias; ( x) Consulta de saldos e agências bancárias. () RENAJUD () Consulta de veículos; () Restrição de circulação; () Restrição de transferência; () Restrição de licenciamento. () INFOJUD () SERASAJUD Para a efetivação das medidas, seguem os dados necessários: Executado(s): ANTONIO JUSCELINO FERRO RODRIGUES CPF/CNPJ: 769.515.533-00 Antes da efetivação, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizado do débito, no prazo de 15 dias. DOS FUNDAMENTOS E DO CUMPRIMENTO SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 60 dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. Anoto ainda que novo requerimento de indisponibilidade via SISBAJUD somente será deferido em duas hipóteses: (i) comprovada modificação na situação econômico-financeira da parte executada; (ii) transcurso de prazo superior a 1 ano. RENAJUD Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC). Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização. Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo. Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Caso a medida se restrinja à restrição de transferência, licenciamento e/ou circulação, junte-se a minuta de resposta positiva, intimando-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD Proceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios. Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso. Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. Proceda-se à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício. Após o cumprimento da ordem, via tais sistemas conveniados, intime-se a parte exequente, para ciência. Se não localizados bens, após 1 ano, arquivem-se os autos. Se a parte exequente nada requerer, arquivem-se os autos. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)